Conversando com colegas que labutam na justiça especializada, em Porto Alegre, verifiquei a existência de, contra legem, um procedimento adotado pelas varas do trabalho que vai, também, na contra mão do princípio da celeridade processual.
Tal procedimento tem sido adotado no tocante a citação da reclamada para o pagamento do montante devido após a homologação dos cálculos de liquidação.
Qual seja: A expedição de Mandado de Citação para pagamento através de Carta AR pela EBCT a qual sem dúvida cabe por parte da reclamada a alegação posterior da nulidade da citação por falta de amparo legal.
Em uma das Varas da Comarca de Porto Alegre ao questionar uma serventuária sobre o porquê da citação, a que alude o artigo 880 da Consolidação, ser feita em um momento primeiro por carta AR pela EBCT a mesma me disse categoricamente: Doutor é uma praxe. Em meu conhecimento praxe não é lei.
Na data de ontem um colega me relatou o caso: A reclamada não pagou e o prazo já fluiu pedi a penhora e o juiz determinou nova citação agora por oficial de justiça.
Ou seja, as varas trabalhistas estão legislando, acreditam? Leiam que conforme o texto consolidado a citação deve se dar da seguinte maneira:
‘[...]
Art. 880. O juiz ou Presidente do Tribunal, requerida a citação do executado, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando em dinheiro, inclusive as contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague em quarenta e oito horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora.
[...]
§ 2º A citação será feita pelos oficiais de justiça.
[...]” (grifo meu)
Note que não há previsão legal para a citação ser feita por carta AR. E, mais, não existe uma segunda citação a lei é clara “será feita por oficial de justiça”.
Transcrevo comentário de Valentin Carrion:
“ [...] A citação se cumpre pelo oficial de justiça. [...] Não se aplica a inovação da lei de execução fiscal (L. 6.830/80, art. 8º, em apêndice) quanto à citação pelo correio [...] (grifo meu) Comentário à C. L. T. 880/4. 31ª ed. 2006.
Sobre o assunto escreve João de Lima Teixeira Filho em Instituições de Direito do Trabalho:
“[...]Por esse mandado, que deve ser cumprido por oficial de justiça, é citado o executado a pagar a importância devida em 48 horas, [...]”(grifo meu)
Note que o que esta ocorrendo hoje é totalmente contrario a celeridade processual: primeiramente desde a determinação da citação e a expedição da mesma, em geral, se dá o tempo de 05 (cinco) dias por AR com prazo de 15 (quinze) dias. Até haver a movimentação e a constatação do não cumprimento pela reclamada lá se vai, aproximadamente, mais 23 (dias). Deste momento até a expedição de um segundo mandado de citação e até que o mesmo seja distribuído ao oficial de justiça são no mínimo mais uns 10 (dez) dias. E, até que o mesmo seja cumprido – tenho um caso assim – já se passaram 30 (trinta) dias com duas cobranças de cumprimento, pela diligente Vara, e até o momento não foi cumprido pelo senhor oficial. Notadamente os números colocados são de processo que tenho conhecimento e lá se vão aproximadamente 60 (sessenta) dias sem o cumprimento do mandado.
Desta sorte deixo aos operadores do direito os seguintes questionamentos:
A Lei faculta ao juiz, ou à liberalidade, a escolha quanto ao modo pelo qual a citação, na fase de cumprimento da sentença deve ser realizada?
As Varas da especializada podem legislar, inovando, sobre a forma de citação, utilizando a praxe?
Artigo de autoria do Adv. Marcus Mariante Torres,
publicado no Espaço Vital em 30-10-2008
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