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quarta-feira, 25 de agosto de 2010

APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PRÉ-DATADO GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO

     O cheque é uma ordem de pagamento à vista. Todavia, em decorrência das práticas comercias, tornou-se corriqueiro o cheque pré-datado, ou seja, era emitido com data para desconto posterior à data da compra.
Ocorre que, muitas vezes, o consumidor ao fazer a compra e solicitando o desconto em data posterior, não tinha respeitado o acordo por parte do apresentante do cheque. Tal situação, certamente, gerava inúmeros prejuízos para o consumidor, inclusive de ordem moral.



     Diante dessa prática comercial abusiva, que deve ser coibida pelo Estado, foi publicada a Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação é a seguinte: “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado”.
A Súmula representa o entendimento do Tribunal Superior, servindo de norte para as instâncias inferiores. Diga-se, inclusive, que o nosso TJRS já está aplicando a Súmula 370 em suas decisões .

     O Código de Defesa do Consumidor proíbe práticas comerciais abusivas, em face da vulnerabilidade do consumidor, da sua fragilidade, da sua fraqueza nas relações com o fornecedor. Nesse sentido, as relações de consumo devem ser permeadas pelo princípio da boa-fé objetiva, que corresponde a uma conduta ética esperada pelas partes nas relações negociais. Em outras palavras: caso seja acordado entre as partes (consumidor e fornecedor) que o cheque, embora emitido no dia 24 de março de 2009, seja somente apresentado no Banco no dia 01 de abril de 2009, espera-se que o fornecedor que está recebendo o cheque cumpra com o “prometido”. Se não cumprir, ofende a boa-fé! Se surgirem danos ao consumidor, sejam de natureza patrimonial ou extrapatrimonial (dentre estes, moral propriamente dito), cabe ao fornecedor arcar com a responsabilidade daí decorrente.

     A confiança é outro princípio que permeia as relações de consumo. Ou seja: criada a expectativa no consumidor e, no caso, acordado que o cheque não iria ser depositado antes da data de 01 de abril de 2009, aquele acredita e confia no fornecedor, na prática prometida. Prometeu e não cumpriu = responsabilidade pelos danos.
Atualmente, após a Súmula 370 reconheceu-se o dever de indenizar o consumidor, caso o cheque seja apresentado antes da data pré- estabelecida (segundo nosso exemplo, antes de 01 de abril de 2009). Parte-se de presunção a favor do consumidor, cabendo a este apenas fazer a prova da extensão dos seus prejuízos. Por exemplo: se teve outros cheques devolvidos por insuficiência de fundos, em decorrência da apresentação antecipada do pré-datado.

     A postura adotada pelo Poder Judiciário com a edição dessa Súmula vem no sentido de combater a prática abusiva em comento no mercado consumidor, afetando o “bolso” do fornecedor, pois se acredita que essa é a forma mais eficiente de educar o fornecedor a respeitar os direitos do consumidor.



     Por fim, importante o consumidor estar atento que deve constar do cheque (FRENTE OU VERSO) a data para apresentação, podendo ser escrita de próprio punho, não valendo os postites pregados (“bom para”) no documento para poder fazer incidir no seu caso a Súmula 370 do STJ. Esse acaba sendo o único cuidado que deve ter o consumidor na hora da compra.



Texto elaborado pela Dra. Vanessa Schütz

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