Uma situação cada vez mais corriqueira nos dias de hoje é o rompimento das relações conjugais que, apesar de autorizadas por lei – o que não se verificava tempos atrás-, nem por isso amenizam os problemas que podem advir do fato.
Uma dessas situações é a questão da relação com os filhos, em especial, os filho menores.
A guarda hoje já não é mais apenas unilateral, mas também compartilhada, cabendo aos pais, conjuntamente, o dever de dirigir a educação, criação, etc da criança. Em outras palavras, não cabe apenas a um dos pais a guarda dos filhos, definindo os caminhos da educação destes, mesmo contrariamente a vontade do outro. Assim, se for entendido como melhor e adequado para a criança, a guarda poderá ser de forma compartilhada.
A Lei 11. 698 de 13 de junho de 2008 alterou a redação do Código Civil a fim de introduzir e disciplinar esse novo instituto. Mas o que seria a guarda compartilhada? Como se efetiva na prática?
A guarda compartilhada visa a atender aos interesses da criança após a separação ou divórcio de seus pais. Antes a criança ficava sob a guarda de apenas um dos pais (guarda unilateral), geralmente a mãe. Ao pai, cabia o dever de prestar alimentos, bem como os dias determinados para visitação. A relação da mãe com a criança era mais intensa, uma vez que a grande responsável pela formação e educação do menor era a mãe. Ao pai, sobravam os dias de visitas, de folia, em que a criança poderia fazer o que queria curtindo aquele curto período com seu genitor. Assim, os papéis de pai e mãe acabavam diferenciando-se para a criança, principalmente na questão da educação.
Com a guarda compartilhada ambos genitores são responsáveis pela formação e desenvolvimento de seu filho, ambos tendo os mesmos direitos. Explica-se: a guarda compartilhada possibilita que os pais compartilhem o poder familiar, bem como que exercem igualitariamente as mesmas prerrogativas perante seus filhos. A igualdade entre os pais, quanto ao poder de decisão na vida de seus filhos é alcançada. Para isso entende-se como necessário que os pais da criança tenham uma relação saudável, harmoniosa; caso contrário, se terão muitos problemas ao tentar-se efetivar a esta modalidade de guarda.
Um fator muito importante é a questão da guarda física do filho. Um dos pais deterá a guarda física, sendo a residência deste o endereço do menor.Diferentemente do que ocorre na guarda alternada, quando a criança tem ‘duas casas’. Com a guarda compartilhada evita-se a perda do referencial de moradia. A criança terá seu quarto, terá seu endereço, etc. Mas, como o outro genitor igualmente detém a guarda jurídica, terá enorme flexibilidade para visitar o filho; em outros termos, poderá conviver o quanto desejar com o menor – desde que previamente comunicado ao outro genitor. Por isso, a importância da boa relação entre os pais.
Neste sentido, manifesta-se o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
“A guarda compartilha está prevista nos arts. 1583 e 1584 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 11.698/08, não podendo ser impositiva na ausência de condições cabalmente demonstradas nos autos sobre sua conveniência em prol dos interesses do menor. Exige harmonia entre o casal, mesmo na separação, condições favoráveis de atenção e apoio na formação da criança e, sobremaneira, real disposição dos pais em compartilhar a guarda como medida eficaz e necessária à formação do filho, com vista a sua adaptação à separação dos pais, com o mínimo de prejuízos ao filho. Ausente tal demonstração nos autos, inviável sua decretação pelo Juízo.”
Ressalta-se que o dever de alimentos permanece ao genitor que não couber a guarda física do filho. Será estabelecida uma obrigação alimentar, tal como hoje a conhecemos, em torno de 30% dos rendimentos líquidos. Poderá ser estabelecido, igualmente, que os alimentos sejam em espécie, que significa que o genitor arque com os gastos da criança, até porque, como conviverá muito com ela, igualmente terá gastos para mantê-la. Pode-se até dizer que, com o advento da guarda compartilhada, a relutância que antes existia dos pais (homens) em pagar alimentos (dar o dinheiro à mãe para ela administrar) diminuiu, posto que constatam empiricamente o custo de uma criança.
A guarda compartilhada veio no sentido de tentar beneficiar a criança, mantendo-a no convívio dos pais que, mesmo após separados, permanecem firme e intensos na formação e educação do filho.
Por se tratar de instituto jurídico novo, a guarda compartilhada, certamente, suscitará muitas questões, que na prática surgirão e que não são afeitas ao conhecimento do magistrado que irá decidir o caso.
O ideal é que essa mudança no campo jurídico seja, na prática, acompanhada por um atendimento / assessoramento psicológico seguro, posto que, que se faz necessário minimizar ao máximo as seqüelas da separação dos pais e adaptar-se a está nova realidade, já que a família original se rompeu. Note-se que trabalhar o ‘rompimento da relação’ com os pais também mostra-se como mecanismo de benefício ao filho. E se o que interessa é o bem-estar da criança, esse estudo e acompanhamento por profissional devidamente habilitado, acredita-se imprescindível para o bom resultado no campo jurídico.
Desta forma, a interlocução entre os profissionais do direito e da psicologia mostra-se como instrumento, quiçá imprescindível, para o sucesso da determinação judicial sobre quem fica com a guarda dos filhos.
Artigo de autoria das Dras. Cibele Gralha Mateus e Vanessa Casarin Schütz.
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