O instituto da responsabilidade civil, o qual é composto por diversos tipos de danos, entre estes, os mais conhecidos são os danos morais e os danos estéticos.
Já há quem afirme que se está na era da indústria do dano moral, eis que, qualquer ato que implique em impotência, constrangimento, raiva e até meros transtornos, estão sendo indenizados por nossos Tribunais.
Após o advento do Código de Defesa do Consumidor, no ano de 1990, o consumidor se tornou mais atento e, por que não, mais informado acerca de seus direitos e, passou a postulá-los. As empresas prestadoras de serviços e/ou fabricantes de produtos, que respondem independentemente de culpa pelos danos que, eventualmente, causem ao consumidor, estão mais cautelosas, e é assim que devem ser.
O consumidor é considerado a parte fraca da relação, ou como o denomina a lei: hipossuficiente e vulnerável. Já a empresa fornecedora/fabricante é considerada a parte forte da relação, a qual tem todo o conhecimento técnico que o consumidor não possui.
Sendo assim, o simples fato de se disponibilizar um serviço ou um produto no mercado consumidor, por si só, gera o dever de indenizar, caso algum consumidor seja lesado.
Dá-se alguns exemplos das ações indenizatórias:
§ No Tribunal do Rio de Janeiro foi confirmada a sentença que condenou uma empresa (Laboratório de Análises Clínicas) em razão do resultado positivo de exame de HIV. Por ter realizado a autora exames posteriores, foi provada a não reagência ao vírus. A condenação de R$ 15 mil reais foi reduzida em grau de recurso para R$ 10 mil reais .
Em que pese o seguimento da advertência da Portaria nº59 de 2003 do Ministério da Saúde, tal prática não tem, por si só, isentado o laboratório da responsabilidade – segundo entendimento de alguns Tribunais.
§ No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul foi confirmada a sentença que condenou uma empresa (Laboratório de Análises Clínicas) em razão de resultado equívoco positivo no teste de gravidez. O valor da condenação por danos morais deu-se em 30 salários mínimos .
Outras situações como perda de material para biópsia geram igualmente o dever de indenizar.
Também no que diz com procedimentos estéticos as partes devem tomar diversos cuidados a fim de evitar-se danos e processos judiciais.
Abaixo, exemplo de ação indenizatória em que houve o êxito do consumidor:
§ No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,foi confirmada sentença que condenou clínica estética em razão de após a paciente ter sido submetida a depilação a laser ter ficado com a pele manchada, mesmo que não em caráter permanente. A condenação foi no valor de R$ 8,5 mil reais.
Os danos a que os consumidores dizem-se lesados podem, à primeira vista, parecer absurdo, mas é perfeitamente possível sustentá-lo em termos jurídicos – e, já se diga, muitas vezes são aceitos pelos nossos Tribunais.
Em contrapartida, na defesa das empresas, é possível a tentativa de afastar sua responsabilidade, por exemplo, provando a culpa exclusiva da vítima, - ou ainda, no sentido de minorar o valor do quantum indenizatório, sustentar-se culpa concorrente da mesma – situações possíveis de serem sustentadas em termos jurídicos.
De qualquer forma, perceba-se a importância do acompanhamento de um profissional da área especialmente habilitado para essas questões e, diga-se isso, tanto para acompanhamento da parte consumidora (autor), como da parte empresarial (ré).
Nenhum comentário:
Postar um comentário