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quinta-feira, 25 de novembro de 2010

STF dá aval para fisco quebrar sigilo longe da Justiça

O Supremo Tribunal Federal deu o aval para que a Receita Federal, sem prévia autorização judicial, tenha acesso ao sigilo bancário de contribuintes investigados. Por 6 votos a 4, o Plenário do Supremo cassou liminar concedida em Ação Cautelar, pelo ministro Marco Aurélio (relator), que impedia a quebra de sigilo bancário da GVA Indústria e Comércio pela Receita Federal. A cautelar tinha o objetivo de dar efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto na Corte pela própria empresa.
A liminar cassada foi concedida pelo relator da ação, em julho de 2003, no sentido de suspender o fornecimento das informações à Receita e a utilização, também pela Receita, dos dados obtidos antes do julgamento do RE. Ele considerou o preceito do inciso XII, do artigo 5º, da Constituição Federal — da inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas — que somente pode ser quebrado por ordem judicial.
A análise do caso voltou a julgamento pelo Plenário do STF nesta quarta-feira (24/11) com a apresentação do voto-vista da ministra Ellen Gracie. Ela acompanhou a divergência para negar referendo à liminar. “Tratando-se do acesso do Fisco às movimentações bancárias de contribuinte, não há que se falar em vedação da exposição da vida privada ao domínio público, pois isso não ocorre. Os dados ou informações passam da instituição financeira ao Fisco, mantendo-se o sigilo que os preserva do conhecimento público”, ressaltou.
Segundo a ministra, o artigo 198 do Código Tributário Nacional veda a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou dos seus servidores, “de qualquer informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros sobre a natureza e estado de seus negócios ou atividades”. Essa proibição se designa sigilo fiscal, explicou a ministra.
Para Ellen Gracie, o que acontece não é a quebra de sigilo, mas a transferência de sigilo que passa dos bancos ao Fisco. Assim, a ministra considerou que os dados até então protegidos pelo sigilo bancário prosseguem protegidos, agora, pelo sigilo fiscal.
Já o ministro Celso de Mello uniu-se à minoria, pela conservação da liminar. De acordo com ele, a inviolabilidade do sigilo de dados prevista pela Constituição Federal “torna essencial que as exceções derrogatórias da prevalência desse postulado só possam emanar de órgãos estatais, dos órgãos do Poder Judiciário, ordinariamente, e das Comissões Parlamentares de Inquérito, excepcionalmente, aos quais a própria Constituição da República — não uma simples lei ordinária, não qualquer lei complementar — outorgou essa especial prerrogativa de ordem jurídica”.
Celso de Mello salientou que o binômio "direito ao sigilo e dever de sigilo" exige “verdadeira liberdade negativa, que impõe ao Estado um claro dever de abstenção, de um lado, e a prerrogativa que assiste, sim, ao poder público de investigar, de fiscalizar comportamentos de transgressão à ordem jurídica, de outro — que a determinação de quebra do sigilo bancário provenha de ato emanado de órgão do Poder Judiciário”. Ele completou que a intervenção moderadora do Poder Judiciário na resolução dos litígios “revela-se garantia de efetivo respeito tanto ao regime dos direitos e garantias fundamentais quanto à supremacia do próprio interesse público”.
Concluído o julgamento, negaram referendo para a liminar os ministros Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Carmen Lúcia e Ellen Gracie. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cezar Peluso, que votaram pela manutenção da liminar.
A matéria tem origem em comunicado feito pelo Banco Santander à empresa GVA Indústria e Comércio S/A, informando que a Delegacia da Receita Federal do Brasil — com amparo na Lei Complementar 105/01 — havia determinado àquela instituição financeira, em mandado de procedimento fiscal, a entrega de extratos e demais documentos pertinentes à movimentação bancária da empresa relativamente ao período de 1998 a julho de 2001. O Banco Santander cientificou a empresa que, em virtude de tal mandado, iria fornecer os dados bancários em questão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
AC 33
RE 389.808

terça-feira, 23 de novembro de 2010

Justiça Federal concede liminar contra MP 507

A Ordem dos Advogados do Brasil conseguiu na Justiça Federal liminar contra dispositivo da Medida Provisória 507 e da Portaria 2.166/10, da Receita Federal, que exigiam apresentação de instrumento público para que o contribuinte delegue a outra pessoa, inclusive a advogados, o acesso a seus dados fiscais.
Em sua decisão, o juiz federal da Seção Judiciária do Distrito Federal João Luiz de Sousa afirma que a “ordem liminar nada mais fará do que restabelecer o primado da lei e o satus quo ante, sem qualquer prejuízo a quem quer que seja”. O juiz citou dispositivo do Código de Processo Civil, que afirma que “a procuração geral para o foro, conferida por instrumento público ou particular, assinada pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo”.
Com isso, os advogados poderão apresentar procurações por instrumento particular para ter acesso a dados fiscais de seus clientes. Basta que o contribuinte preencha formulário da Receita Federal e reconheça firma autorizando a terceira pessoa a ter acesso aos dados.
Sigilo fiscal
A MP 507, também conhecida como MP do Sigilo Fiscal, foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) no último dia 5 de outubro, em resposta às denúncias de quebra ilegal de sigilo fiscal dentro da Receita Federal de integrantes do PSDB, inclusive do vice-presidente do partido, Eduardo Jorge.
O Conselho Federal da OAB considerou que a medida impõe dificuldades ao trabalho dos advogados. Por isso, entrou com um Mandado de Segurança na Justiça Federal pedindo a suspensão da eficácia do artigo 7º e parágrafo único do artigo 8º da Portaria 2.166/10, que deu execução à MP 507, em relação aos advogados inscritos no quadro da OAB, não alcançado os estagiários de Direito.
A Comissão de Direito Tributário da Seccional Paulista, presidida pelo conselheiro Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, foi responsável pela petição inicial do Conselho Federal. “A MP padece de uma série de inconstitucionalidades, assim como a própria portaria, pois impõe barreiras ao direito de defesa do cidadão, impede o protocolo de defesas administrativas e recursos, além da vista de processos, a obtenção de certidões fiscais, o substabelecimento a advogados do próprio escritório e de outras localidades na Receita Federal”, destacou o conselheiro.
Amaral afirmou também que o uso da procuração particular é garantido no Estatuto da Advocacia, lei federal que rege o trabalho do advogado, e que a Constituição afirma que o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manisfetações no exercício da profissão. Ele destacou que a liminar passa a valer tão logo a Secretaria da Receita Federal seja notificada, o que deve acontecer até esta terça-feira. O Fisco poderá recorrer da decisão do juiz federal.
Liminar
A concessão da liminar foi anunciada pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, durante sessão do Conselho Seccional da OAB-SP na tarde desta segunda-feira (22/11). Para ele, a MP 507 constitui uma verdadeira agressão ao direito fundamental de defesa do contribuinte e institui prática arcaica e cartorária.
Já o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, afirmou que a exigência da procuração pública é uma medida sem fundamento, que cerceava o direito de defesa do contribuinte brasileiro, além de burocratizar e encarecer um procedimento amplamente utilizado do instrumento particular. “As prerrogativas profissionais dos advogados saem vitoriosas e, por conseguinte, o direito de defesa dos cidadãos”. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP.
Clique aqui para ler a decisão da Justiça Federal.
Mandado de Segurança 50.542-90.20104.01.3400

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Professora agredida dentro de escola deve ser indenizada pelo Estado

DECISÃO
O Distrito Federal deverá indenizar uma professora que foi agredida fisicamente por um aluno dentro da escola. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o Estado pode ser responsabilizado por omissão quando não presta a devida segurança aos seus servidores. A decisão ainda manteve o valor da indenização em R$ 10 mil, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

De acordo com o processo, a professora já vinha sofrendo ameaças de morte pelo aluno agressor. Segundo ela, a direção da escola, apesar de ciente, não tomou medidas para o afastamento imediato do estudante da sala de aula e não providenciou sua segurança. Após o dano sofrido, foram realizados exames de corpo de delito e psicológicos, os quais demonstraram as graves lesões, danos físicos e morais. Segundo os autos, a professora passou a ter receio de ministrar aulas com medo de sofrer nova agressão, mesmo sendo remanejada para outro centro de ensino.

Inicialmente, a servidora ajuizou uma ação de reparação de danos contra o DF, o diretor e o assistente da escola onde lecionava, com o intuito de responsabilizá-los pela má prestação no atendimento e pela omissão do poder público. O valor estipulado pela docente para a indenização, em princípio, era de R$ 15 mil.

O Distrito Federal alegou que não pode ser responsabilizado diante de omissões genéricas e que era necessária a devida comprovação de culpa da administração em não prestar a devida segurança, tendo em vista que havia a presença de um policial que não foi informado pela direção da escola sobre o ocorrido em sala de aula. O Distrito Federal nega haver relação de causa entre a falta de ação do poder público e o dano configurado.

A decisão em primeiro grau estabeleceu a indenização no valor de R$ 10 mil e afastou a responsabilidade do diretor e do assistente da escola, e manteve o Distrito Federal como responsável pelo dano causado. A professora apelou ao TJDFT na tentativa de elevar o valor da indenização e ver reconhecida a responsabilização do diretor e do assistente do centro educacional. O TJDFT, por sua vez, manteve o valor da indenização e concluiu que os agentes públicos não deveriam ser responsabilizados. O tribunal reconheceu que a culpa recai exclusivamente ao Distrito Federal, a quem incumbe manter a segurança da escola.

O recurso especial interposto ao STJ busca afastar a responsabilidade do Estado por omissão no caso. No processo, o relator, ministro Castro Meira, esclareceu que ficou demonstrado o nexo causal entre a inação do poder público e o dano sofrido pela vítima, o que, segundo o relator, gera a obrigação do Estado em reparar o dano. O ministro ressaltou que o fato de haver um policial na escola não afasta a responsabilidade do DF, pois evidenciou a má prestação do serviço público.

No voto, o relator observou que ocorre culpa do Estado quando o serviço não funciona, funciona mal, ou funciona intempestivamente. Ao manter o entendimento do TJDFT, o ministro Castro Meira assegurou que o tribunal aplicou de maneira fundamentada o regime de responsabilidade civil.

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

STJ define datas para contagem da prescrição em ações contra excesso tributário

STJ define datas para contagem da prescrição em ações contra excesso tributário
 O prazo de cinco anos para o contribuinte pedir a devolução de tributos indevidos, quando tenham sido lançados de ofício pela fazenda pública, deve ser contado a partir da data do pagamento. Já no caso da ação para anular o lançamento feito de ofício, o prazo de prescrição (também de cinco anos) é contado a partir da notificação do contribuinte acerca do crédito tributário.
 Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) favorável a um grupo de contribuintes que processou o município do Rio de Janeiro com o objetivo de obter a devolução de tributos. A decisão do TJRJ foi reformada apenas em um ponto, para declarar que uma integrante do grupo não tinha legitimidade para reclamar a restituição do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) relativo a período anterior à compra do imóvel.
 O recurso julgado pela Primeira Seção era do município do Rio de Janeiro e tramitou como recurso repetitivo, de acordo com a previsão legal do artigo 543-C do Código de Processo Civil. O resultado afeta os demais processos no país que envolvam as mesmas controvérsias jurídicas.
 Além do IPTU, os contribuintes ingressaram com ação judicial contra o município pedindo a anulação de lançamentos e a devolução de valores relativos à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública (TCLLP), à Taxa de Iluminação Pública (TIP) e à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL) dos exercícios de 1995 a 1999. Foram atendidos na maior parte dos pedidos, tanto em primeira como em segunda instância.
 A fazenda municipal recorreu ao STJ por não concordar, entre outras coisas, com a decisão da Justiça do Rio sobre o início de contagem dos prazos de prescrição. Segundo o município, o TJRJ teria violado o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, o qual determina que qualquer ação contra a fazenda pública prescreve em cinco anos, ?contados da data do ato ou fato do qual se originarem?. O termo inicial da prescrição, na visão do município, deveria ser o fato gerador do tributo.
 O relator do recurso, ministro Luiz Fux, entendeu de outra forma. Para ele, o direito de ação anulatória, no caso de um crédito tributário constituído por lançamento de ofício, ?decorre da notificação desse lançamento, sendo esse o termo inicial para a contagem da prescrição?. Como não há dispositivo legal específico, aplica-se à prescrição, nessas situações, o prazo geral de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32.
 Por outro lado, segundo o ministro, a ação de repetição de indébito é destinada à restituição de tributos pagos indevidamente ou a maior, por isso o termo inicial da prescrição é a data da extinção do crédito tributário, momento em que surge o direito de ação contra a fazenda. E isso se dá no instante do efetivo pagamento. Sendo o tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo é de cinco anos, conforme prevê o artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional.
 Sobre a legitimidade do comprador de imóvel para pleitear a restituição de valores de IPTU anteriores à aquisição, o relator afirmou que só seria reconhecida se houvesse autorização específica do vendedor, cedendo ao novo proprietário os direitos relativos a tais créditos. Sem essa autorização, surgiria a possibilidade de enriquecimento ilícito da pessoa que adquiriu o imóvel. Afinal, foi o antigo proprietário quem suportou o ônus financeiro da tributação indevida

 STJ

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Extinto recurso de Franklin Martins contra Mainardi por texto publicado na Veja

O desembargador convocado Vasco Della Giustina, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), extinguiu o recurso em que o jornalista Franklin Martins pedia o reconhecimento do direito a indenização por danos morais por artigo ofensivo à honra. O colunista Diogo Mainardi publicou na Revista Veja, edição de 19 de abril de 2006, coluna intitulada “Jornalistas são brasileiros”, em que sugere uma promiscuidade entre esses profissionais e o poder.

Na matéria, Mainardi afirmou que o irmão do jornalista fora nomeado ao cargo de diretor da Agência Nacional do Petróleo por influência política. Sugeriu, também, que outros parentes de Franklin Martins exerciam cargo público pela proximidade dele com o poder. O jornalista se defendeu com o argumento de que o irmão tinha vida profissional própria e a esposa, também citada, já exercia cargo público há mais de vinte anos.

No julgamento de mérito, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou que a matéria não tinha conteúdo ofensivo, mas relatos jornalísticos com emissão de opinião. O TJRJ apontou também o aparente conflito entre direitos constitucionais: o do direito à informação e manifestação do pensamento e à inviolabilidade da honra e imagem da pessoa.

Para o tribunal local, a atividade da imprensa não consiste apenas em noticiar fatos, mas também expor opinião, mesmo que de forma irônica ou reticente. Franklin Martins recorreu ao STJ, apontando violação a artigos do Código Civil, que impõem o dever de indenizar quando alguém age com negligência ou imperícia e fere a moral.

Segundo Vasco Della Giustina, a indicada contrariedade a esses artigos demandaria uma análise de provas pelo STJ, o que é vedado em recurso especial. O desembargador convocado assinalou, ainda, que dispositivos infraconstitucionais invocados pela defesa também não foram analisados pelo tribunal de origem, o que impede sua apreciação neste Tribunal.

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Cobranças de créditos tributários e não tributários abrem campo de atuação para Advogados

19 de outubro de 2010
Uma área pouco explorada pelas faculdades de Direito, mas que promove muitas oportunidades de trabalho aos advogados – a execução fiscal. Assim definiu o procurador do Estado e professor universitário, Jenz Prochnow Júnior, ao explicar a escolha do tema da palestra desta quinta-feira (14 de outubro), na sede da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Mato Grosso. O palestrante elogiou a iniciativa da Escola Superior de Advocacia, em parceria com a OAB/MT e a Caixa de Assistência dos Advogados, em promover discussões em diferentes áreas do Direito, como vem sendo feito no I Ciclo de Palestras Multidisciplinares. O evento foi aberto pelo presidente da Ordem, Cláudio Stábile Ribeiro, e pelo presidente da ESA, Ulisses Rabaneda dos Santos.
A partir do tema “Execução fiscal, incidentes processuais, formas de defesa e quitação dos débitos tributários”, Jenz Prochnow destacou a importância da execução fiscal para a sociedade por ser o instrumento de cobrança de créditos fiscais a que o Estado tem direito. Por isso, explicou que essa área do Direito Tributário está regulamentada por lei específica, a Lei 6.830/1980, que foi pouco alterada desde a sua criação.
O procurador do Estado forneceu alguns números consideráveis, tais como as 12.685 novas execuções fiscais movidas no último ano.
“Este é um volume em que o Estado oportuniza mais ações aos advogados privados, pois há uma demanda de defesas a serem feitas. Por isso, é um campo fértil para a advocacia”. Sua palestra foi permeada com informações conceituais acerca do que são os créditos tributários e não tributários, títulos executivos e os passos para a execução fiscal depois de findado o processo administrativo. Muitos advogados e acadêmicos aproveitaram a oportunidade para tirar dúvidas e trocar experiências quanto à tramitação tanto do processo administrativo que antecede a execução, quanto à própria execução fiscal.
Entre as explanações, o palestrante destacou alguns pontos importantes a serem observados, como a possibilidade do Estado executar também os créditos não tributários, ou seja, aqueles oriundos de infrações, como as multas ambientais emitidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema); as multas provenientes de órgãos como Tribunal de Contas do Estado, Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso (Ager/MT), Instituto de Defesa Agropecuária (Indea), até mesmo as da área penal e outros. Ressaltou que o Estado vem promovendo as execuções fiscais de forma como nunca fizera antes. Exemplificou com a cobrança do Imposto de Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), que, segundo ele possui um passivo de R$ 30 milhões, e que passou a ser executado desde julho de 2009.
Outra questão destacada pelo procurador do Estado foi quanto à possibilidade de alteração ou substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA), que é um título executivo líquido, certo e exigível. Se o contribuinte comprovar que pagou parte do crédito tributário devido e deseja discutir outra parte, o palestrante observou que é possível a substituição da CDA até a sentença, conforme o artigo 2º, § 8º da Lei 6.830/80 e a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme Jenz Prochnow Júnior o Estado vem promovendo, em casos extremos, medida cautelar fiscal para, antes da constituição definitiva do crédito, arrestar bens do patrimônio do devedor que estiver em situação economicamente inviável para garantia de quitação da dívida. Citou como exemplo uma empresa em que a Procuradoria do Estado precisou lançar mão desse meio e arrestou carros e até ações na Bolsa de Valores, porque a dívida era muito alta, visando resguardar o Erário de situações embaraçosas futuramente. Essa medida, explicou, é semelhante ao arresto cautelar contido no artigo 813 do Código de Processo Civil. Outras formas que tem sido bastante utilizada é a penhora online nas contas das empresas ou de seus sócios.
Porém, o palestrante orientou que se o contribuinte desejar negociar sua dívida, quitar parte e discutir outra parte, enfim, preferir o caminho da negociação, a Procuradoria do Estado está aberta e disponível para evitar os transtornos de um processo de execução fiscal. Apenas orientou que, em caso de pagamento parcial ou total, o executado deve informar o Estado nos autos para que seja dado baixa na execução, evitando transtornos futuros.
Fonte: OAB/MT

terça-feira, 19 de outubro de 2010

As montadoras obtiveram no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) o primeiro precedente favorável na disputa bilionária contra autuações da Fazenda Nacional por aproveitamento de incentivos fiscais federais instituídos em 1999 e 2001. Uma decisão da 1ª Turma da 2ª Seção cancelou uma multa de aproximadamente R$ 300 milhões da Mitsubishi Motors, envolvendo créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) utilizados entre novembro de 2003 e dezembro de 2005. Outro recurso ajuizado pela Ford, no valor de R$ 2 bilhões, aguarda julgamento no órgão. A Fazenda Nacional tentará reverter a decisão no próprio Carf, instância máxima administrativa para disputas tributárias.
 As autuações fiscais discutidas no Carf envolvem dois incentivos fiscais federais aproveitados pelo setor automotivo. O primeiro, instituído por meio da Lei nº 9.826, de 1999, estabeleceu um tratamento especial para as indústrias que se instalassem na região Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal, ou em áreas atendidas pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene). De acordo com a norma, as empresas têm direito a um crédito presumido de 32% do IPI, a ser deduzido na apuração do imposto, incidente nas saídas de produtos. Boa parte do setor aderiu ao benefício - no caso da Mitsubishi, o parque industrial foi instalado na cidade de Catalão, em Goiás.
 O outro incentivo veio em 2001 com a edição da Medida Provisória nº 2.158-35. Foi criado um regime especial de apuração do IPI para as montadoras. O regime estabeleceu um crédito presumido opcional de 3% sobre o montante do IPI destacado na nota fiscal referente ao frete cobrado no transporte de produtos. Até então, todo o serviço de frete das montadoras era terceirizado, para evitar o pagamento do IPI, já que as empresas contratadas para o serviço não são contribuintes do imposto. A intenção do governo ao conceder o crédito foi fazer com que as empresas passassem a utilizar frete próprio, para aumentar a base de cálculo do tributo. Em contrapartida, o crédito reduziria a carga tributária do setor.
 Como quase todas as montadoras, a Mitsubishi aderiu ao regime especial e foi surpreendida com uma autuação fiscal anos depois. A Receita Federal alegou que a empresa estaria se aproveitando de dois benefícios fiscais ao mesmo tempo, o que é proibido pela Lei nº 9.826, e determinou a devolução do crédito presumido de 32% do IPI aproveitado pela empresa entre 2003 e 2005. A empresa alegou que não se tratavam de dois incentivos fiscais, e que apenas a Lei nº 9.826 teria instituído um benefício do IPI para atrair empresas a determinados locais. O argumento foi acatado pela maioria dos conselheiros da 1ª Turma da 2ª Seção do Carf, que decidiu cancelar o auto de infração.
 De acordo com o voto do conselheiro Antônio Lisboa Cardoso, enquanto a Lei nº 9.826 instituiu um benefício fiscal, a Medida Provisória de 2001 se destinou a simplificar e racionalizar o controle fiscal, propiciando, inclusive, um incremento da arrecadação do IPI e de outros tributos.
 O desfecho do processo envolvendo a Ford, que aguarda julgamento no Carf, é fundamental para que a Fazenda possa recorrer da decisão da Mitsubishi. Isso porque caso a decisão seja favorável ao Fisco, poderão ser apresentados embargos à Câmara Superior do órgão, que só pode ser acionada em caso de decisões divergentes sobre o mesmo tema. Mas, de acordo com o coordenador da atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Carf, Paulo Riscado, apesar de se tratar de um leading case, pode ser localizado algum precedente "aproximado" da discussão. "O principal ponto do debate é saber se o crédito presumido se enquadra no gênero de benefício fiscal", diz Riscado, acrescentando que a Constituição Federal classifica crédito presumido como incentivo fiscal. Procuradas pelo Valor, Mitsubishi e Ford não quiseram comentar o assunto.

 Fonte: Valor Econômico