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sexta-feira, 27 de agosto de 2010

Empresários que pedirem indevidamente ressarcimento à Receita passarão a ser multados

     Agência Brasil

     Os empresários que pedirem indevidamente ressarcimento de tributos passarão a pagar multa à Receita Federal. O Diário Oficial da União publicou nesta quarta-feira (25/8) as novas penalidades para as pessoas jurídicas que tentarem enganar o Fisco.

     Para os casos de pedidos rejeitados pela Receita, a multa, anteriormente inexistente, passou para 50% do valor do crédito pleiteado. Além disso, caso seja comprovado que o empresário recebeu ressarcimento por meio de informação falsa, a penalidade chegará a 100%.

     Segundo o coordenador-geral de Tributação da Receita Federal do Brasil, Fernando Mombelli, o grande número de pedidos rejeitados motivou a Receita a estabelecer as novas normas de punição. ?Atualmente, cerca de 50% dos pedidos de compensação ou ressarcimento são negados pela Receita?, explicou.

     Mombelli disse ainda que o pacote de estímulo à exportação, lançado em maio e que instituiu a devolução antecipada aos exportadores de 50% dos pedidos de ressarcimento, justificou a instituição da multa. ?Antes, quem tinha o ressarcimento negado apenas não receberia o dinheiro. Como a Receita passou a pagar 50% do valor em até um mês, o Fisco precisa instituir uma multa para quem recebeu indevidamente?, acrescentou.

     A instrução normativa, no entanto, reduziu as multas em relação aos pedidos rejeitados de compensação tributária, quando o empresário alega que pagou imposto a mais e pede o abatimento da diferença no pagamento dos tributos nos períodos seguintes. A multa para os pedidos de compensação não homologados passou de 75% para 50% do valor do crédito pleiteado.

     O benefício, no entanto, só vale para quem foi multado durante o período de vigência da medida provisória que instituiu o pacote de estímulo à exportação. Isso porque o texto original previa multa de 75%, mas o Congresso Nacional reduziu a penalidade para 50%. ?Quem foi multado antes de a medida provisória ser alterada precisava ter a penalidade adequada à legislação?, afirmou.

     No caso de falsidade na declaração de pedidos de compensação, o valor da multa permanece em 150%. Caso o contribuinte não atenda intimação do Fisco para prestar esclarecimentos no prazo marcado, as penalidades de 50%, para pedidos de compensação rejeitados, e 150%, para fraudes na declaração, serão de 75% e 225%, respectivamente.

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

STJ firma entendimento sobre correção de poupanças durante planos econômicos

25/08/2010 - 20h06
DECISÃO
STJ firma entendimento sobre correção de poupanças durante planos econômicos
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o prazo de decadência para ajuizamento de ações coletivas para que se possa receber expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991) é de cinco anos, conforme entendimento já existente no Tribunal sobre a questão. Já o prazo de prescrição para ações individuais referentes ao mesmo tema, passa a ser de vinte anos.

Em seu relatório, o ministro Sidnei Beneti também considerou a legitimidade das instituições financeiras como partes em tais ações. Os índices de correção dos valores das poupanças ficaram definidos da seguinte forma: para os expurgos referentes ao Plano Bresser (junho de 1987), 26,06%; para o Plano Verão (janeiro de 1989) 42,72% .

No caso do Plano Collor I, as diferenças variam de acordo com o mês, estabelecidas em 84,32% (março de 1990), 44,80% (abril de 1990 – aplicada ao caso que serviu de base para o recurso que cita este plano) e 7,87% (maio de 1990). Para o Plano Collor II o reajuste ficou em 21,87% (fevereiro de 1991).

Parâmetros
A decisão foi tomada em julgamento pelos ministros que compõem a Segunda Seção do STJ (responsável pela apreciação de matérias de Direito Privado), de dois recursos que tratam do tema, apreciados conforme a lei dos recursos repetitivos - (Lei n. 11.672/08, segundo a qual, o resultado passará a valer para todos os processos que tratem do assunto).

Na prática, o voto do relator, ministro Sidnei Beneti, abordou o assunto de forma detalhada em um documento de 66 páginas utilizando como parâmetros os seguintes recursos: o primeiro, interposto pelo banco ABN Amro Real, pediu a reformulação de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) em favor de uma consumidora e referente aos planos Bresser e Verão. O segundo, interposto pela Caixa Econômica Federal, pediu para mudar decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, TRF 4, referente aos planos Collor I e Collor II.

Em relação à questão da prescrição dos prazos, o ministro Beneti destacou que existem três modalidades de recursos repetitivos e sua posição seguiu a tese da “consolidação da orientação jurisprudencial do Tribunal”. Lembrou, ainda, que levantamento parcial constatou a existência no âmbito do STJ de 1.193 acórdãos e 20.938 decisões unipessoais (monocráticas) sobre o tema.

O relatório também acaba com dúvidas sobre o índice remuneratório a ser aplicado nas cadernetas de poupança no período do Plano Collor I. O documento destaca que no reajuste dos saldos remanescentes nas cadernetas de poupança (de até 50 mil cruzados novos) deve ser aplicado o BTNf (Bônus do Tesouro Nacional) e não o IPC (Índice de Preços ao Consumidor).

Bancos

Quando aborda a legitimidade dos bancos, o relatório estabelece que estes devem figurar como partes nas ações ajuizadas, porque o fundamento central da questão é o vínculo jurídico contratual existente entre o depositante da poupança e a instituição financeira.

No tocante à questão dos índices de correção monetária, o ministro incluiu em seu relatório e voto a sugestão de que os bancos passem a operar, para ajudar na resolução de pendências sobre o assunto, com um sistema de recall (aviso aos consumidores) ou a contratação de ombudsman (espécie de ouvidor) para o contato com as pessoas que procurarem as instituições para tirar dúvidas a respeito. E citou, como exemplo, experiências observadas na Alemanha.

A votação não abordou a questão da capitalização destes valores sobre juros remuneratórios, porque este item de discussão não constou em nenhum dos dois recursos.

O voto do relator Sidnei Beneti foi aprovado integralmente pelos ministros da Segunda Seção por oito votos a um. Com a decisão, os ministros negaram provimento ao primeiro recurso, proveniente do ABN Amro Real S/A, e deram parcial provimento ao segundo, interposto pela Caixa Econômica.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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quarta-feira, 25 de agosto de 2010

ENTENDENDO A RESPONSABILIDADE CIVIL

     O instituto da responsabilidade civil, o qual é composto por diversos tipos de danos, entre estes, os mais conhecidos são os danos morais e os danos estéticos.

     Já há quem afirme que se está na era da indústria do dano moral, eis que, qualquer ato que implique em impotência, constrangimento, raiva e até meros transtornos, estão sendo indenizados por nossos Tribunais.

     Após o advento do Código de Defesa do Consumidor, no ano de 1990, o consumidor se tornou mais atento e, por que não, mais informado acerca de seus direitos e, passou a postulá-los. As empresas prestadoras de serviços e/ou fabricantes de produtos, que respondem independentemente de culpa pelos danos que, eventualmente, causem ao consumidor, estão mais cautelosas, e é assim que devem ser.

     O consumidor é considerado a parte fraca da relação, ou como o denomina a lei: hipossuficiente e vulnerável. Já a empresa fornecedora/fabricante é considerada a parte forte da relação, a qual tem todo o conhecimento técnico que o consumidor não possui.

     Sendo assim, o simples fato de se disponibilizar um serviço ou um produto no mercado consumidor, por si só, gera o dever de indenizar, caso algum consumidor seja lesado.

     Dá-se alguns exemplos das ações indenizatórias:

     § No Tribunal do Rio de Janeiro foi confirmada a sentença que condenou uma empresa (Laboratório de Análises Clínicas) em razão do resultado positivo de exame de HIV. Por ter realizado a autora exames posteriores, foi provada a não reagência ao vírus. A condenação de R$ 15 mil reais foi reduzida em grau de recurso para R$ 10 mil reais .

     Em que pese o seguimento da advertência da Portaria nº59 de 2003 do Ministério da Saúde, tal prática não tem, por si só, isentado o laboratório da responsabilidade – segundo entendimento de alguns Tribunais.

     § No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul foi confirmada a sentença que condenou uma empresa (Laboratório de Análises Clínicas) em razão de resultado equívoco positivo no teste de gravidez. O valor da condenação por danos morais deu-se em 30 salários mínimos .

     Outras situações como perda de material para biópsia geram igualmente o dever de indenizar.

     Também no que diz com procedimentos estéticos as partes devem tomar diversos cuidados a fim de evitar-se danos e processos judiciais.

     Abaixo, exemplo de ação indenizatória em que houve o êxito do consumidor:

     § No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,foi confirmada sentença que condenou clínica estética em razão de após a paciente ter sido submetida a depilação a laser ter ficado com a pele manchada, mesmo que não em caráter permanente. A condenação foi no valor de R$ 8,5 mil reais.

     Os danos a que os consumidores dizem-se lesados podem, à primeira vista, parecer absurdo, mas é perfeitamente possível sustentá-lo em termos jurídicos – e, já se diga, muitas vezes são aceitos pelos nossos Tribunais.

      Em contrapartida, na defesa das empresas, é possível a tentativa de afastar sua responsabilidade, por exemplo, provando a culpa exclusiva da vítima, - ou ainda, no sentido de minorar o valor do quantum indenizatório, sustentar-se culpa concorrente da mesma – situações possíveis de serem sustentadas em termos jurídicos.

     De qualquer forma, perceba-se a importância do acompanhamento de um profissional da área especialmente habilitado para essas questões e, diga-se isso, tanto para acompanhamento da parte consumidora (autor), como da parte empresarial (ré).

EXECUÇÃO TRABALHISTA: FACULDADE OU LIBERDADE

     Conversando com colegas que labutam na justiça especializada, em Porto Alegre, verifiquei a existência de, contra legem, um procedimento adotado pelas varas do trabalho que vai, também, na contra mão do princípio da celeridade processual.

     Tal procedimento tem sido adotado no tocante a citação da reclamada para o pagamento do montante devido após a homologação dos cálculos de liquidação.

     Qual seja: A expedição de Mandado de Citação para pagamento através de Carta AR pela EBCT a qual sem dúvida cabe por parte da reclamada a alegação posterior da nulidade da citação por falta de amparo legal.

     Em uma das Varas da Comarca de Porto Alegre ao questionar uma serventuária sobre o porquê da citação, a que alude o artigo 880 da Consolidação, ser feita em um momento primeiro por carta AR pela EBCT a mesma me disse categoricamente: Doutor é uma praxe. Em meu conhecimento praxe não é lei.

     Na data de ontem um colega me relatou o caso: A reclamada não pagou e o prazo já fluiu pedi a penhora e o juiz determinou nova citação agora por oficial de justiça.

     Ou seja, as varas trabalhistas estão legislando, acreditam? Leiam que conforme o texto consolidado a citação deve se dar da seguinte maneira:

‘[...]
Art. 880. O juiz ou Presidente do Tribunal, requerida a citação do executado, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, em se tratando em dinheiro, inclusive as contribuições sociais devidas ao INSS, para que pague em quarenta e oito horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora.
[...]

§ 2º A citação será feita pelos oficiais de justiça.
[...]” (grifo meu)

     Note que não há previsão legal para a citação ser feita por carta AR. E, mais, não existe uma segunda citação a lei é clara “será feita por oficial de justiça”.

     Transcrevo comentário de Valentin Carrion:

     “ [...] A citação se cumpre pelo oficial de justiça. [...] Não se aplica a inovação da lei de execução fiscal (L. 6.830/80, art. 8º, em apêndice) quanto à citação pelo correio [...] (grifo meu) Comentário à C. L. T. 880/4. 31ª ed. 2006.

     Sobre o assunto escreve João de Lima Teixeira Filho em Instituições de Direito do Trabalho:

     “[...]Por esse mandado, que deve ser cumprido por oficial de justiça, é citado o executado a pagar a importância devida em 48 horas, [...]”(grifo meu)

     Note que o que esta ocorrendo hoje é totalmente contrario a celeridade processual: primeiramente desde a determinação da citação e a expedição da mesma, em geral, se dá o tempo de 05 (cinco) dias por AR com prazo de 15 (quinze) dias. Até haver a movimentação e a constatação do não cumprimento pela reclamada lá se vai, aproximadamente, mais 23 (dias). Deste momento até a expedição de um segundo mandado de citação e até que o mesmo seja distribuído ao oficial de justiça são no mínimo mais uns 10 (dez) dias. E, até que o mesmo seja cumprido – tenho um caso assim – já se passaram 30 (trinta) dias com duas cobranças de cumprimento, pela diligente Vara, e até o momento não foi cumprido pelo senhor oficial. Notadamente os números colocados são de processo que tenho conhecimento e lá se vão aproximadamente 60 (sessenta) dias sem o cumprimento do mandado.

     Desta sorte deixo aos operadores do direito os seguintes questionamentos:

     A Lei faculta ao juiz, ou à liberalidade, a escolha quanto ao modo pelo qual a citação, na fase de cumprimento da sentença deve ser realizada?

     As Varas da especializada podem legislar, inovando, sobre a forma de citação, utilizando a praxe?

Artigo de autoria do Adv. Marcus Mariante Torres,
publicado no Espaço Vital em 30-10-2008

ESCLARECENDO A GUARDA COMPARTILHADA

     Uma situação cada vez mais corriqueira nos dias de hoje é o rompimento das relações conjugais que, apesar de autorizadas por lei – o que não se verificava tempos atrás-, nem por isso amenizam os problemas que podem advir do fato.
     Uma dessas situações é a questão da relação com os filhos, em especial, os filho menores.
     A guarda hoje já não é mais apenas unilateral, mas também compartilhada, cabendo aos pais, conjuntamente, o dever de dirigir a educação, criação, etc da criança. Em outras palavras, não cabe apenas a um dos pais a guarda dos filhos, definindo os caminhos da educação destes, mesmo contrariamente a vontade do outro. Assim, se for entendido como melhor e adequado para a criança, a guarda poderá ser de forma compartilhada.
     A Lei 11. 698 de 13 de junho de 2008 alterou a redação do Código Civil a fim de introduzir e disciplinar esse novo instituto. Mas o que seria a guarda compartilhada? Como se efetiva na prática?
     A guarda compartilhada visa a atender aos interesses da criança após a separação ou divórcio de seus pais. Antes a criança ficava sob a guarda de apenas um dos pais (guarda unilateral), geralmente a mãe. Ao pai, cabia o dever de prestar alimentos, bem como os dias determinados para visitação. A relação da mãe com a criança era mais intensa, uma vez que a grande responsável pela formação e educação do menor era a mãe. Ao pai, sobravam os dias de visitas, de folia, em que a criança poderia fazer o que queria curtindo aquele curto período com seu genitor. Assim, os papéis de pai e mãe acabavam diferenciando-se para a criança, principalmente na questão da educação.
     Com a guarda compartilhada ambos genitores são responsáveis pela formação e desenvolvimento de seu filho, ambos tendo os mesmos direitos. Explica-se: a guarda compartilhada possibilita que os pais compartilhem o poder familiar, bem como que exercem igualitariamente as mesmas prerrogativas perante seus filhos. A igualdade entre os pais, quanto ao poder de decisão na vida de seus filhos é alcançada. Para isso entende-se como necessário que os pais da criança tenham uma relação saudável, harmoniosa; caso contrário, se terão muitos problemas ao tentar-se efetivar a esta modalidade de guarda.
     Um fator muito importante é a questão da guarda física do filho. Um dos pais deterá a guarda física, sendo a residência deste o endereço do menor.Diferentemente do que ocorre na guarda alternada, quando a criança tem ‘duas casas’. Com a guarda compartilhada evita-se a perda do referencial de moradia. A criança terá seu quarto, terá seu endereço, etc. Mas, como o outro genitor igualmente detém a guarda jurídica, terá enorme flexibilidade para visitar o filho; em outros termos, poderá conviver o quanto desejar com o menor – desde que previamente comunicado ao outro genitor. Por isso, a importância da boa relação entre os pais.
     Neste sentido, manifesta-se o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
     “A guarda compartilha está prevista nos arts. 1583 e 1584 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 11.698/08, não podendo ser impositiva na ausência de condições cabalmente demonstradas nos autos sobre sua conveniência em prol dos interesses do menor. Exige harmonia entre o casal, mesmo na separação, condições favoráveis de atenção e apoio na formação da criança e, sobremaneira, real disposição dos pais em compartilhar a guarda como medida eficaz e necessária à formação do filho, com vista a sua adaptação à separação dos pais, com o mínimo de prejuízos ao filho. Ausente tal demonstração nos autos, inviável sua decretação pelo Juízo.”
     Ressalta-se que o dever de alimentos permanece ao genitor que não couber a guarda física do filho. Será estabelecida uma obrigação alimentar, tal como hoje a conhecemos, em torno de 30% dos rendimentos líquidos. Poderá ser estabelecido, igualmente, que os alimentos sejam em espécie, que significa que o genitor arque com os gastos da criança, até porque, como conviverá muito com ela, igualmente terá gastos para mantê-la. Pode-se até dizer que, com o advento da guarda compartilhada, a relutância que antes existia dos pais (homens) em pagar alimentos (dar o dinheiro à mãe para ela administrar) diminuiu, posto que constatam empiricamente o custo de uma criança.
     A guarda compartilhada veio no sentido de tentar beneficiar a criança, mantendo-a no convívio dos pais que, mesmo após separados, permanecem firme e intensos na formação e educação do filho.
     Por se tratar de instituto jurídico novo, a guarda compartilhada, certamente, suscitará muitas questões, que na prática surgirão e que não são afeitas ao conhecimento do magistrado que irá decidir o caso.
     O ideal é que essa mudança no campo jurídico seja, na prática, acompanhada por um atendimento / assessoramento psicológico seguro, posto que, que se faz necessário minimizar ao máximo as seqüelas da separação dos pais e adaptar-se a está nova realidade, já que a família original se rompeu. Note-se que trabalhar o ‘rompimento da relação’ com os pais também mostra-se como mecanismo de benefício ao filho. E se o que interessa é o bem-estar da criança, esse estudo e acompanhamento por profissional devidamente habilitado, acredita-se imprescindível para o bom resultado no campo jurídico.
     Desta forma, a interlocução entre os profissionais do direito e da psicologia mostra-se como instrumento, quiçá imprescindível, para o sucesso da determinação judicial sobre quem fica com a guarda dos filhos.

   Artigo de autoria das Dras. Cibele Gralha Mateus e Vanessa Casarin Schütz.

APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PRÉ-DATADO GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO

     O cheque é uma ordem de pagamento à vista. Todavia, em decorrência das práticas comercias, tornou-se corriqueiro o cheque pré-datado, ou seja, era emitido com data para desconto posterior à data da compra.
Ocorre que, muitas vezes, o consumidor ao fazer a compra e solicitando o desconto em data posterior, não tinha respeitado o acordo por parte do apresentante do cheque. Tal situação, certamente, gerava inúmeros prejuízos para o consumidor, inclusive de ordem moral.



     Diante dessa prática comercial abusiva, que deve ser coibida pelo Estado, foi publicada a Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação é a seguinte: “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado”.
A Súmula representa o entendimento do Tribunal Superior, servindo de norte para as instâncias inferiores. Diga-se, inclusive, que o nosso TJRS já está aplicando a Súmula 370 em suas decisões .

     O Código de Defesa do Consumidor proíbe práticas comerciais abusivas, em face da vulnerabilidade do consumidor, da sua fragilidade, da sua fraqueza nas relações com o fornecedor. Nesse sentido, as relações de consumo devem ser permeadas pelo princípio da boa-fé objetiva, que corresponde a uma conduta ética esperada pelas partes nas relações negociais. Em outras palavras: caso seja acordado entre as partes (consumidor e fornecedor) que o cheque, embora emitido no dia 24 de março de 2009, seja somente apresentado no Banco no dia 01 de abril de 2009, espera-se que o fornecedor que está recebendo o cheque cumpra com o “prometido”. Se não cumprir, ofende a boa-fé! Se surgirem danos ao consumidor, sejam de natureza patrimonial ou extrapatrimonial (dentre estes, moral propriamente dito), cabe ao fornecedor arcar com a responsabilidade daí decorrente.

     A confiança é outro princípio que permeia as relações de consumo. Ou seja: criada a expectativa no consumidor e, no caso, acordado que o cheque não iria ser depositado antes da data de 01 de abril de 2009, aquele acredita e confia no fornecedor, na prática prometida. Prometeu e não cumpriu = responsabilidade pelos danos.
Atualmente, após a Súmula 370 reconheceu-se o dever de indenizar o consumidor, caso o cheque seja apresentado antes da data pré- estabelecida (segundo nosso exemplo, antes de 01 de abril de 2009). Parte-se de presunção a favor do consumidor, cabendo a este apenas fazer a prova da extensão dos seus prejuízos. Por exemplo: se teve outros cheques devolvidos por insuficiência de fundos, em decorrência da apresentação antecipada do pré-datado.

     A postura adotada pelo Poder Judiciário com a edição dessa Súmula vem no sentido de combater a prática abusiva em comento no mercado consumidor, afetando o “bolso” do fornecedor, pois se acredita que essa é a forma mais eficiente de educar o fornecedor a respeitar os direitos do consumidor.



     Por fim, importante o consumidor estar atento que deve constar do cheque (FRENTE OU VERSO) a data para apresentação, podendo ser escrita de próprio punho, não valendo os postites pregados (“bom para”) no documento para poder fazer incidir no seu caso a Súmula 370 do STJ. Esse acaba sendo o único cuidado que deve ter o consumidor na hora da compra.



Texto elaborado pela Dra. Vanessa Schütz