O Supremo Tribunal Federal deu o aval para que a Receita Federal, sem prévia autorização judicial, tenha acesso ao sigilo bancário de contribuintes investigados. Por 6 votos a 4, o Plenário do Supremo cassou liminar concedida em Ação Cautelar, pelo ministro Marco Aurélio (relator), que impedia a quebra de sigilo bancário da GVA Indústria e Comércio pela Receita Federal. A cautelar tinha o objetivo de dar efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto na Corte pela própria empresa.
A liminar cassada foi concedida pelo relator da ação, em julho de 2003, no sentido de suspender o fornecimento das informações à Receita e a utilização, também pela Receita, dos dados obtidos antes do julgamento do RE. Ele considerou o preceito do inciso XII, do artigo 5º, da Constituição Federal — da inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas — que somente pode ser quebrado por ordem judicial.
A análise do caso voltou a julgamento pelo Plenário do STF nesta quarta-feira (24/11) com a apresentação do voto-vista da ministra Ellen Gracie. Ela acompanhou a divergência para negar referendo à liminar. “Tratando-se do acesso do Fisco às movimentações bancárias de contribuinte, não há que se falar em vedação da exposição da vida privada ao domínio público, pois isso não ocorre. Os dados ou informações passam da instituição financeira ao Fisco, mantendo-se o sigilo que os preserva do conhecimento público”, ressaltou.
Segundo a ministra, o artigo 198 do Código Tributário Nacional veda a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou dos seus servidores, “de qualquer informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros sobre a natureza e estado de seus negócios ou atividades”. Essa proibição se designa sigilo fiscal, explicou a ministra.
Para Ellen Gracie, o que acontece não é a quebra de sigilo, mas a transferência de sigilo que passa dos bancos ao Fisco. Assim, a ministra considerou que os dados até então protegidos pelo sigilo bancário prosseguem protegidos, agora, pelo sigilo fiscal.
Já o ministro Celso de Mello uniu-se à minoria, pela conservação da liminar. De acordo com ele, a inviolabilidade do sigilo de dados prevista pela Constituição Federal “torna essencial que as exceções derrogatórias da prevalência desse postulado só possam emanar de órgãos estatais, dos órgãos do Poder Judiciário, ordinariamente, e das Comissões Parlamentares de Inquérito, excepcionalmente, aos quais a própria Constituição da República — não uma simples lei ordinária, não qualquer lei complementar — outorgou essa especial prerrogativa de ordem jurídica”.
Celso de Mello salientou que o binômio "direito ao sigilo e dever de sigilo" exige “verdadeira liberdade negativa, que impõe ao Estado um claro dever de abstenção, de um lado, e a prerrogativa que assiste, sim, ao poder público de investigar, de fiscalizar comportamentos de transgressão à ordem jurídica, de outro — que a determinação de quebra do sigilo bancário provenha de ato emanado de órgão do Poder Judiciário”. Ele completou que a intervenção moderadora do Poder Judiciário na resolução dos litígios “revela-se garantia de efetivo respeito tanto ao regime dos direitos e garantias fundamentais quanto à supremacia do próprio interesse público”.
Concluído o julgamento, negaram referendo para a liminar os ministros Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Carmen Lúcia e Ellen Gracie. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cezar Peluso, que votaram pela manutenção da liminar.
A matéria tem origem em comunicado feito pelo Banco Santander à empresa GVA Indústria e Comércio S/A, informando que a Delegacia da Receita Federal do Brasil — com amparo na Lei Complementar 105/01 — havia determinado àquela instituição financeira, em mandado de procedimento fiscal, a entrega de extratos e demais documentos pertinentes à movimentação bancária da empresa relativamente ao período de 1998 a julho de 2001. O Banco Santander cientificou a empresa que, em virtude de tal mandado, iria fornecer os dados bancários em questão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
AC 33
RE 389.808
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Fone: (51) 3026-3898 Cel: (51) 9957-5656 E-mail: sgmadv@sgmadv.com.br
Áreas de Atuação:
Direito Societário / Direito do Trabalho / Direito Contratual / Direito do Consumidor / Direito Tributário / Direito Obrigacional / Direito de Família e Sucessões / Direito Bancário e Financeiro / Direito Criminal / Direito Previdenciário (Previdência Pública e Privada)
quinta-feira, 25 de novembro de 2010
terça-feira, 23 de novembro de 2010
Justiça Federal concede liminar contra MP 507
A Ordem dos Advogados do Brasil conseguiu na Justiça Federal liminar contra dispositivo da Medida Provisória 507 e da Portaria 2.166/10, da Receita Federal, que exigiam apresentação de instrumento público para que o contribuinte delegue a outra pessoa, inclusive a advogados, o acesso a seus dados fiscais.
Em sua decisão, o juiz federal da Seção Judiciária do Distrito Federal João Luiz de Sousa afirma que a “ordem liminar nada mais fará do que restabelecer o primado da lei e o satus quo ante, sem qualquer prejuízo a quem quer que seja”. O juiz citou dispositivo do Código de Processo Civil, que afirma que “a procuração geral para o foro, conferida por instrumento público ou particular, assinada pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo”.
Com isso, os advogados poderão apresentar procurações por instrumento particular para ter acesso a dados fiscais de seus clientes. Basta que o contribuinte preencha formulário da Receita Federal e reconheça firma autorizando a terceira pessoa a ter acesso aos dados.
Sigilo fiscal
A MP 507, também conhecida como MP do Sigilo Fiscal, foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) no último dia 5 de outubro, em resposta às denúncias de quebra ilegal de sigilo fiscal dentro da Receita Federal de integrantes do PSDB, inclusive do vice-presidente do partido, Eduardo Jorge.
O Conselho Federal da OAB considerou que a medida impõe dificuldades ao trabalho dos advogados. Por isso, entrou com um Mandado de Segurança na Justiça Federal pedindo a suspensão da eficácia do artigo 7º e parágrafo único do artigo 8º da Portaria 2.166/10, que deu execução à MP 507, em relação aos advogados inscritos no quadro da OAB, não alcançado os estagiários de Direito.
A Comissão de Direito Tributário da Seccional Paulista, presidida pelo conselheiro Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, foi responsável pela petição inicial do Conselho Federal. “A MP padece de uma série de inconstitucionalidades, assim como a própria portaria, pois impõe barreiras ao direito de defesa do cidadão, impede o protocolo de defesas administrativas e recursos, além da vista de processos, a obtenção de certidões fiscais, o substabelecimento a advogados do próprio escritório e de outras localidades na Receita Federal”, destacou o conselheiro.
Amaral afirmou também que o uso da procuração particular é garantido no Estatuto da Advocacia, lei federal que rege o trabalho do advogado, e que a Constituição afirma que o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manisfetações no exercício da profissão. Ele destacou que a liminar passa a valer tão logo a Secretaria da Receita Federal seja notificada, o que deve acontecer até esta terça-feira. O Fisco poderá recorrer da decisão do juiz federal.
Liminar
A concessão da liminar foi anunciada pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, durante sessão do Conselho Seccional da OAB-SP na tarde desta segunda-feira (22/11). Para ele, a MP 507 constitui uma verdadeira agressão ao direito fundamental de defesa do contribuinte e institui prática arcaica e cartorária.
Já o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, afirmou que a exigência da procuração pública é uma medida sem fundamento, que cerceava o direito de defesa do contribuinte brasileiro, além de burocratizar e encarecer um procedimento amplamente utilizado do instrumento particular. “As prerrogativas profissionais dos advogados saem vitoriosas e, por conseguinte, o direito de defesa dos cidadãos”. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP.
Clique aqui para ler a decisão da Justiça Federal.
Mandado de Segurança 50.542-90.20104.01.3400
Em sua decisão, o juiz federal da Seção Judiciária do Distrito Federal João Luiz de Sousa afirma que a “ordem liminar nada mais fará do que restabelecer o primado da lei e o satus quo ante, sem qualquer prejuízo a quem quer que seja”. O juiz citou dispositivo do Código de Processo Civil, que afirma que “a procuração geral para o foro, conferida por instrumento público ou particular, assinada pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo”.
Com isso, os advogados poderão apresentar procurações por instrumento particular para ter acesso a dados fiscais de seus clientes. Basta que o contribuinte preencha formulário da Receita Federal e reconheça firma autorizando a terceira pessoa a ter acesso aos dados.
Sigilo fiscal
A MP 507, também conhecida como MP do Sigilo Fiscal, foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) no último dia 5 de outubro, em resposta às denúncias de quebra ilegal de sigilo fiscal dentro da Receita Federal de integrantes do PSDB, inclusive do vice-presidente do partido, Eduardo Jorge.
O Conselho Federal da OAB considerou que a medida impõe dificuldades ao trabalho dos advogados. Por isso, entrou com um Mandado de Segurança na Justiça Federal pedindo a suspensão da eficácia do artigo 7º e parágrafo único do artigo 8º da Portaria 2.166/10, que deu execução à MP 507, em relação aos advogados inscritos no quadro da OAB, não alcançado os estagiários de Direito.
A Comissão de Direito Tributário da Seccional Paulista, presidida pelo conselheiro Antonio Carlos Rodrigues do Amaral, foi responsável pela petição inicial do Conselho Federal. “A MP padece de uma série de inconstitucionalidades, assim como a própria portaria, pois impõe barreiras ao direito de defesa do cidadão, impede o protocolo de defesas administrativas e recursos, além da vista de processos, a obtenção de certidões fiscais, o substabelecimento a advogados do próprio escritório e de outras localidades na Receita Federal”, destacou o conselheiro.
Amaral afirmou também que o uso da procuração particular é garantido no Estatuto da Advocacia, lei federal que rege o trabalho do advogado, e que a Constituição afirma que o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manisfetações no exercício da profissão. Ele destacou que a liminar passa a valer tão logo a Secretaria da Receita Federal seja notificada, o que deve acontecer até esta terça-feira. O Fisco poderá recorrer da decisão do juiz federal.
Liminar
A concessão da liminar foi anunciada pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, durante sessão do Conselho Seccional da OAB-SP na tarde desta segunda-feira (22/11). Para ele, a MP 507 constitui uma verdadeira agressão ao direito fundamental de defesa do contribuinte e institui prática arcaica e cartorária.
Já o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D’Urso, afirmou que a exigência da procuração pública é uma medida sem fundamento, que cerceava o direito de defesa do contribuinte brasileiro, além de burocratizar e encarecer um procedimento amplamente utilizado do instrumento particular. “As prerrogativas profissionais dos advogados saem vitoriosas e, por conseguinte, o direito de defesa dos cidadãos”. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP.
Clique aqui para ler a decisão da Justiça Federal.
Mandado de Segurança 50.542-90.20104.01.3400
segunda-feira, 8 de novembro de 2010
Professora agredida dentro de escola deve ser indenizada pelo Estado
DECISÃO
O Distrito Federal deverá indenizar uma professora que foi agredida fisicamente por um aluno dentro da escola. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o Estado pode ser responsabilizado por omissão quando não presta a devida segurança aos seus servidores. A decisão ainda manteve o valor da indenização em R$ 10 mil, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
De acordo com o processo, a professora já vinha sofrendo ameaças de morte pelo aluno agressor. Segundo ela, a direção da escola, apesar de ciente, não tomou medidas para o afastamento imediato do estudante da sala de aula e não providenciou sua segurança. Após o dano sofrido, foram realizados exames de corpo de delito e psicológicos, os quais demonstraram as graves lesões, danos físicos e morais. Segundo os autos, a professora passou a ter receio de ministrar aulas com medo de sofrer nova agressão, mesmo sendo remanejada para outro centro de ensino.
Inicialmente, a servidora ajuizou uma ação de reparação de danos contra o DF, o diretor e o assistente da escola onde lecionava, com o intuito de responsabilizá-los pela má prestação no atendimento e pela omissão do poder público. O valor estipulado pela docente para a indenização, em princípio, era de R$ 15 mil.
O Distrito Federal alegou que não pode ser responsabilizado diante de omissões genéricas e que era necessária a devida comprovação de culpa da administração em não prestar a devida segurança, tendo em vista que havia a presença de um policial que não foi informado pela direção da escola sobre o ocorrido em sala de aula. O Distrito Federal nega haver relação de causa entre a falta de ação do poder público e o dano configurado.
A decisão em primeiro grau estabeleceu a indenização no valor de R$ 10 mil e afastou a responsabilidade do diretor e do assistente da escola, e manteve o Distrito Federal como responsável pelo dano causado. A professora apelou ao TJDFT na tentativa de elevar o valor da indenização e ver reconhecida a responsabilização do diretor e do assistente do centro educacional. O TJDFT, por sua vez, manteve o valor da indenização e concluiu que os agentes públicos não deveriam ser responsabilizados. O tribunal reconheceu que a culpa recai exclusivamente ao Distrito Federal, a quem incumbe manter a segurança da escola.
O recurso especial interposto ao STJ busca afastar a responsabilidade do Estado por omissão no caso. No processo, o relator, ministro Castro Meira, esclareceu que ficou demonstrado o nexo causal entre a inação do poder público e o dano sofrido pela vítima, o que, segundo o relator, gera a obrigação do Estado em reparar o dano. O ministro ressaltou que o fato de haver um policial na escola não afasta a responsabilidade do DF, pois evidenciou a má prestação do serviço público.
No voto, o relator observou que ocorre culpa do Estado quando o serviço não funciona, funciona mal, ou funciona intempestivamente. Ao manter o entendimento do TJDFT, o ministro Castro Meira assegurou que o tribunal aplicou de maneira fundamentada o regime de responsabilidade civil.
De acordo com o processo, a professora já vinha sofrendo ameaças de morte pelo aluno agressor. Segundo ela, a direção da escola, apesar de ciente, não tomou medidas para o afastamento imediato do estudante da sala de aula e não providenciou sua segurança. Após o dano sofrido, foram realizados exames de corpo de delito e psicológicos, os quais demonstraram as graves lesões, danos físicos e morais. Segundo os autos, a professora passou a ter receio de ministrar aulas com medo de sofrer nova agressão, mesmo sendo remanejada para outro centro de ensino.
Inicialmente, a servidora ajuizou uma ação de reparação de danos contra o DF, o diretor e o assistente da escola onde lecionava, com o intuito de responsabilizá-los pela má prestação no atendimento e pela omissão do poder público. O valor estipulado pela docente para a indenização, em princípio, era de R$ 15 mil.
O Distrito Federal alegou que não pode ser responsabilizado diante de omissões genéricas e que era necessária a devida comprovação de culpa da administração em não prestar a devida segurança, tendo em vista que havia a presença de um policial que não foi informado pela direção da escola sobre o ocorrido em sala de aula. O Distrito Federal nega haver relação de causa entre a falta de ação do poder público e o dano configurado.
A decisão em primeiro grau estabeleceu a indenização no valor de R$ 10 mil e afastou a responsabilidade do diretor e do assistente da escola, e manteve o Distrito Federal como responsável pelo dano causado. A professora apelou ao TJDFT na tentativa de elevar o valor da indenização e ver reconhecida a responsabilização do diretor e do assistente do centro educacional. O TJDFT, por sua vez, manteve o valor da indenização e concluiu que os agentes públicos não deveriam ser responsabilizados. O tribunal reconheceu que a culpa recai exclusivamente ao Distrito Federal, a quem incumbe manter a segurança da escola.
O recurso especial interposto ao STJ busca afastar a responsabilidade do Estado por omissão no caso. No processo, o relator, ministro Castro Meira, esclareceu que ficou demonstrado o nexo causal entre a inação do poder público e o dano sofrido pela vítima, o que, segundo o relator, gera a obrigação do Estado em reparar o dano. O ministro ressaltou que o fato de haver um policial na escola não afasta a responsabilidade do DF, pois evidenciou a má prestação do serviço público.
No voto, o relator observou que ocorre culpa do Estado quando o serviço não funciona, funciona mal, ou funciona intempestivamente. Ao manter o entendimento do TJDFT, o ministro Castro Meira assegurou que o tribunal aplicou de maneira fundamentada o regime de responsabilidade civil.
quarta-feira, 27 de outubro de 2010
STJ define datas para contagem da prescrição em ações contra excesso tributário
STJ define datas para contagem da prescrição em ações contra excesso tributário
O prazo de cinco anos para o contribuinte pedir a devolução de tributos indevidos, quando tenham sido lançados de ofício pela fazenda pública, deve ser contado a partir da data do pagamento. Já no caso da ação para anular o lançamento feito de ofício, o prazo de prescrição (também de cinco anos) é contado a partir da notificação do contribuinte acerca do crédito tributário.
Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) favorável a um grupo de contribuintes que processou o município do Rio de Janeiro com o objetivo de obter a devolução de tributos. A decisão do TJRJ foi reformada apenas em um ponto, para declarar que uma integrante do grupo não tinha legitimidade para reclamar a restituição do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) relativo a período anterior à compra do imóvel.
O recurso julgado pela Primeira Seção era do município do Rio de Janeiro e tramitou como recurso repetitivo, de acordo com a previsão legal do artigo 543-C do Código de Processo Civil. O resultado afeta os demais processos no país que envolvam as mesmas controvérsias jurídicas.
Além do IPTU, os contribuintes ingressaram com ação judicial contra o município pedindo a anulação de lançamentos e a devolução de valores relativos à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública (TCLLP), à Taxa de Iluminação Pública (TIP) e à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL) dos exercícios de 1995 a 1999. Foram atendidos na maior parte dos pedidos, tanto em primeira como em segunda instância.
A fazenda municipal recorreu ao STJ por não concordar, entre outras coisas, com a decisão da Justiça do Rio sobre o início de contagem dos prazos de prescrição. Segundo o município, o TJRJ teria violado o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, o qual determina que qualquer ação contra a fazenda pública prescreve em cinco anos, ?contados da data do ato ou fato do qual se originarem?. O termo inicial da prescrição, na visão do município, deveria ser o fato gerador do tributo.
O relator do recurso, ministro Luiz Fux, entendeu de outra forma. Para ele, o direito de ação anulatória, no caso de um crédito tributário constituído por lançamento de ofício, ?decorre da notificação desse lançamento, sendo esse o termo inicial para a contagem da prescrição?. Como não há dispositivo legal específico, aplica-se à prescrição, nessas situações, o prazo geral de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32.
Por outro lado, segundo o ministro, a ação de repetição de indébito é destinada à restituição de tributos pagos indevidamente ou a maior, por isso o termo inicial da prescrição é a data da extinção do crédito tributário, momento em que surge o direito de ação contra a fazenda. E isso se dá no instante do efetivo pagamento. Sendo o tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo é de cinco anos, conforme prevê o artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Sobre a legitimidade do comprador de imóvel para pleitear a restituição de valores de IPTU anteriores à aquisição, o relator afirmou que só seria reconhecida se houvesse autorização específica do vendedor, cedendo ao novo proprietário os direitos relativos a tais créditos. Sem essa autorização, surgiria a possibilidade de enriquecimento ilícito da pessoa que adquiriu o imóvel. Afinal, foi o antigo proprietário quem suportou o ônus financeiro da tributação indevida
STJ
O prazo de cinco anos para o contribuinte pedir a devolução de tributos indevidos, quando tenham sido lançados de ofício pela fazenda pública, deve ser contado a partir da data do pagamento. Já no caso da ação para anular o lançamento feito de ofício, o prazo de prescrição (também de cinco anos) é contado a partir da notificação do contribuinte acerca do crédito tributário.
Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) favorável a um grupo de contribuintes que processou o município do Rio de Janeiro com o objetivo de obter a devolução de tributos. A decisão do TJRJ foi reformada apenas em um ponto, para declarar que uma integrante do grupo não tinha legitimidade para reclamar a restituição do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) relativo a período anterior à compra do imóvel.
O recurso julgado pela Primeira Seção era do município do Rio de Janeiro e tramitou como recurso repetitivo, de acordo com a previsão legal do artigo 543-C do Código de Processo Civil. O resultado afeta os demais processos no país que envolvam as mesmas controvérsias jurídicas.
Além do IPTU, os contribuintes ingressaram com ação judicial contra o município pedindo a anulação de lançamentos e a devolução de valores relativos à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública (TCLLP), à Taxa de Iluminação Pública (TIP) e à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL) dos exercícios de 1995 a 1999. Foram atendidos na maior parte dos pedidos, tanto em primeira como em segunda instância.
A fazenda municipal recorreu ao STJ por não concordar, entre outras coisas, com a decisão da Justiça do Rio sobre o início de contagem dos prazos de prescrição. Segundo o município, o TJRJ teria violado o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, o qual determina que qualquer ação contra a fazenda pública prescreve em cinco anos, ?contados da data do ato ou fato do qual se originarem?. O termo inicial da prescrição, na visão do município, deveria ser o fato gerador do tributo.
O relator do recurso, ministro Luiz Fux, entendeu de outra forma. Para ele, o direito de ação anulatória, no caso de um crédito tributário constituído por lançamento de ofício, ?decorre da notificação desse lançamento, sendo esse o termo inicial para a contagem da prescrição?. Como não há dispositivo legal específico, aplica-se à prescrição, nessas situações, o prazo geral de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32.
Por outro lado, segundo o ministro, a ação de repetição de indébito é destinada à restituição de tributos pagos indevidamente ou a maior, por isso o termo inicial da prescrição é a data da extinção do crédito tributário, momento em que surge o direito de ação contra a fazenda. E isso se dá no instante do efetivo pagamento. Sendo o tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo é de cinco anos, conforme prevê o artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Sobre a legitimidade do comprador de imóvel para pleitear a restituição de valores de IPTU anteriores à aquisição, o relator afirmou que só seria reconhecida se houvesse autorização específica do vendedor, cedendo ao novo proprietário os direitos relativos a tais créditos. Sem essa autorização, surgiria a possibilidade de enriquecimento ilícito da pessoa que adquiriu o imóvel. Afinal, foi o antigo proprietário quem suportou o ônus financeiro da tributação indevida
STJ
quinta-feira, 21 de outubro de 2010
Extinto recurso de Franklin Martins contra Mainardi por texto publicado na Veja
O desembargador convocado Vasco Della Giustina, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), extinguiu o recurso em que o jornalista Franklin Martins pedia o reconhecimento do direito a indenização por danos morais por artigo ofensivo à honra. O colunista Diogo Mainardi publicou na Revista Veja, edição de 19 de abril de 2006, coluna intitulada “Jornalistas são brasileiros”, em que sugere uma promiscuidade entre esses profissionais e o poder.
Na matéria, Mainardi afirmou que o irmão do jornalista fora nomeado ao cargo de diretor da Agência Nacional do Petróleo por influência política. Sugeriu, também, que outros parentes de Franklin Martins exerciam cargo público pela proximidade dele com o poder. O jornalista se defendeu com o argumento de que o irmão tinha vida profissional própria e a esposa, também citada, já exercia cargo público há mais de vinte anos.
No julgamento de mérito, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou que a matéria não tinha conteúdo ofensivo, mas relatos jornalísticos com emissão de opinião. O TJRJ apontou também o aparente conflito entre direitos constitucionais: o do direito à informação e manifestação do pensamento e à inviolabilidade da honra e imagem da pessoa.
Para o tribunal local, a atividade da imprensa não consiste apenas em noticiar fatos, mas também expor opinião, mesmo que de forma irônica ou reticente. Franklin Martins recorreu ao STJ, apontando violação a artigos do Código Civil, que impõem o dever de indenizar quando alguém age com negligência ou imperícia e fere a moral.
Segundo Vasco Della Giustina, a indicada contrariedade a esses artigos demandaria uma análise de provas pelo STJ, o que é vedado em recurso especial. O desembargador convocado assinalou, ainda, que dispositivos infraconstitucionais invocados pela defesa também não foram analisados pelo tribunal de origem, o que impede sua apreciação neste Tribunal.
Na matéria, Mainardi afirmou que o irmão do jornalista fora nomeado ao cargo de diretor da Agência Nacional do Petróleo por influência política. Sugeriu, também, que outros parentes de Franklin Martins exerciam cargo público pela proximidade dele com o poder. O jornalista se defendeu com o argumento de que o irmão tinha vida profissional própria e a esposa, também citada, já exercia cargo público há mais de vinte anos.
No julgamento de mérito, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou que a matéria não tinha conteúdo ofensivo, mas relatos jornalísticos com emissão de opinião. O TJRJ apontou também o aparente conflito entre direitos constitucionais: o do direito à informação e manifestação do pensamento e à inviolabilidade da honra e imagem da pessoa.
Para o tribunal local, a atividade da imprensa não consiste apenas em noticiar fatos, mas também expor opinião, mesmo que de forma irônica ou reticente. Franklin Martins recorreu ao STJ, apontando violação a artigos do Código Civil, que impõem o dever de indenizar quando alguém age com negligência ou imperícia e fere a moral.
Segundo Vasco Della Giustina, a indicada contrariedade a esses artigos demandaria uma análise de provas pelo STJ, o que é vedado em recurso especial. O desembargador convocado assinalou, ainda, que dispositivos infraconstitucionais invocados pela defesa também não foram analisados pelo tribunal de origem, o que impede sua apreciação neste Tribunal.
quarta-feira, 20 de outubro de 2010
Cobranças de créditos tributários e não tributários abrem campo de atuação para Advogados
19 de outubro de 2010
Uma área pouco explorada pelas faculdades de Direito, mas que promove muitas oportunidades de trabalho aos advogados – a execução fiscal. Assim definiu o procurador do Estado e professor universitário, Jenz Prochnow Júnior, ao explicar a escolha do tema da palestra desta quinta-feira (14 de outubro), na sede da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Mato Grosso. O palestrante elogiou a iniciativa da Escola Superior de Advocacia, em parceria com a OAB/MT e a Caixa de Assistência dos Advogados, em promover discussões em diferentes áreas do Direito, como vem sendo feito no I Ciclo de Palestras Multidisciplinares. O evento foi aberto pelo presidente da Ordem, Cláudio Stábile Ribeiro, e pelo presidente da ESA, Ulisses Rabaneda dos Santos.
A partir do tema “Execução fiscal, incidentes processuais, formas de defesa e quitação dos débitos tributários”, Jenz Prochnow destacou a importância da execução fiscal para a sociedade por ser o instrumento de cobrança de créditos fiscais a que o Estado tem direito. Por isso, explicou que essa área do Direito Tributário está regulamentada por lei específica, a Lei 6.830/1980, que foi pouco alterada desde a sua criação.
O procurador do Estado forneceu alguns números consideráveis, tais como as 12.685 novas execuções fiscais movidas no último ano.
“Este é um volume em que o Estado oportuniza mais ações aos advogados privados, pois há uma demanda de defesas a serem feitas. Por isso, é um campo fértil para a advocacia”. Sua palestra foi permeada com informações conceituais acerca do que são os créditos tributários e não tributários, títulos executivos e os passos para a execução fiscal depois de findado o processo administrativo. Muitos advogados e acadêmicos aproveitaram a oportunidade para tirar dúvidas e trocar experiências quanto à tramitação tanto do processo administrativo que antecede a execução, quanto à própria execução fiscal.
Entre as explanações, o palestrante destacou alguns pontos importantes a serem observados, como a possibilidade do Estado executar também os créditos não tributários, ou seja, aqueles oriundos de infrações, como as multas ambientais emitidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema); as multas provenientes de órgãos como Tribunal de Contas do Estado, Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso (Ager/MT), Instituto de Defesa Agropecuária (Indea), até mesmo as da área penal e outros. Ressaltou que o Estado vem promovendo as execuções fiscais de forma como nunca fizera antes. Exemplificou com a cobrança do Imposto de Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), que, segundo ele possui um passivo de R$ 30 milhões, e que passou a ser executado desde julho de 2009.
Outra questão destacada pelo procurador do Estado foi quanto à possibilidade de alteração ou substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA), que é um título executivo líquido, certo e exigível. Se o contribuinte comprovar que pagou parte do crédito tributário devido e deseja discutir outra parte, o palestrante observou que é possível a substituição da CDA até a sentença, conforme o artigo 2º, § 8º da Lei 6.830/80 e a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme Jenz Prochnow Júnior o Estado vem promovendo, em casos extremos, medida cautelar fiscal para, antes da constituição definitiva do crédito, arrestar bens do patrimônio do devedor que estiver em situação economicamente inviável para garantia de quitação da dívida. Citou como exemplo uma empresa em que a Procuradoria do Estado precisou lançar mão desse meio e arrestou carros e até ações na Bolsa de Valores, porque a dívida era muito alta, visando resguardar o Erário de situações embaraçosas futuramente. Essa medida, explicou, é semelhante ao arresto cautelar contido no artigo 813 do Código de Processo Civil. Outras formas que tem sido bastante utilizada é a penhora online nas contas das empresas ou de seus sócios.
Porém, o palestrante orientou que se o contribuinte desejar negociar sua dívida, quitar parte e discutir outra parte, enfim, preferir o caminho da negociação, a Procuradoria do Estado está aberta e disponível para evitar os transtornos de um processo de execução fiscal. Apenas orientou que, em caso de pagamento parcial ou total, o executado deve informar o Estado nos autos para que seja dado baixa na execução, evitando transtornos futuros.
Fonte: OAB/MT
Uma área pouco explorada pelas faculdades de Direito, mas que promove muitas oportunidades de trabalho aos advogados – a execução fiscal. Assim definiu o procurador do Estado e professor universitário, Jenz Prochnow Júnior, ao explicar a escolha do tema da palestra desta quinta-feira (14 de outubro), na sede da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Mato Grosso. O palestrante elogiou a iniciativa da Escola Superior de Advocacia, em parceria com a OAB/MT e a Caixa de Assistência dos Advogados, em promover discussões em diferentes áreas do Direito, como vem sendo feito no I Ciclo de Palestras Multidisciplinares. O evento foi aberto pelo presidente da Ordem, Cláudio Stábile Ribeiro, e pelo presidente da ESA, Ulisses Rabaneda dos Santos.
A partir do tema “Execução fiscal, incidentes processuais, formas de defesa e quitação dos débitos tributários”, Jenz Prochnow destacou a importância da execução fiscal para a sociedade por ser o instrumento de cobrança de créditos fiscais a que o Estado tem direito. Por isso, explicou que essa área do Direito Tributário está regulamentada por lei específica, a Lei 6.830/1980, que foi pouco alterada desde a sua criação.
O procurador do Estado forneceu alguns números consideráveis, tais como as 12.685 novas execuções fiscais movidas no último ano.
“Este é um volume em que o Estado oportuniza mais ações aos advogados privados, pois há uma demanda de defesas a serem feitas. Por isso, é um campo fértil para a advocacia”. Sua palestra foi permeada com informações conceituais acerca do que são os créditos tributários e não tributários, títulos executivos e os passos para a execução fiscal depois de findado o processo administrativo. Muitos advogados e acadêmicos aproveitaram a oportunidade para tirar dúvidas e trocar experiências quanto à tramitação tanto do processo administrativo que antecede a execução, quanto à própria execução fiscal.
Entre as explanações, o palestrante destacou alguns pontos importantes a serem observados, como a possibilidade do Estado executar também os créditos não tributários, ou seja, aqueles oriundos de infrações, como as multas ambientais emitidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema); as multas provenientes de órgãos como Tribunal de Contas do Estado, Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso (Ager/MT), Instituto de Defesa Agropecuária (Indea), até mesmo as da área penal e outros. Ressaltou que o Estado vem promovendo as execuções fiscais de forma como nunca fizera antes. Exemplificou com a cobrança do Imposto de Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), que, segundo ele possui um passivo de R$ 30 milhões, e que passou a ser executado desde julho de 2009.
Outra questão destacada pelo procurador do Estado foi quanto à possibilidade de alteração ou substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA), que é um título executivo líquido, certo e exigível. Se o contribuinte comprovar que pagou parte do crédito tributário devido e deseja discutir outra parte, o palestrante observou que é possível a substituição da CDA até a sentença, conforme o artigo 2º, § 8º da Lei 6.830/80 e a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme Jenz Prochnow Júnior o Estado vem promovendo, em casos extremos, medida cautelar fiscal para, antes da constituição definitiva do crédito, arrestar bens do patrimônio do devedor que estiver em situação economicamente inviável para garantia de quitação da dívida. Citou como exemplo uma empresa em que a Procuradoria do Estado precisou lançar mão desse meio e arrestou carros e até ações na Bolsa de Valores, porque a dívida era muito alta, visando resguardar o Erário de situações embaraçosas futuramente. Essa medida, explicou, é semelhante ao arresto cautelar contido no artigo 813 do Código de Processo Civil. Outras formas que tem sido bastante utilizada é a penhora online nas contas das empresas ou de seus sócios.
Porém, o palestrante orientou que se o contribuinte desejar negociar sua dívida, quitar parte e discutir outra parte, enfim, preferir o caminho da negociação, a Procuradoria do Estado está aberta e disponível para evitar os transtornos de um processo de execução fiscal. Apenas orientou que, em caso de pagamento parcial ou total, o executado deve informar o Estado nos autos para que seja dado baixa na execução, evitando transtornos futuros.
Fonte: OAB/MT
terça-feira, 19 de outubro de 2010
As montadoras obtiveram no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) o primeiro precedente favorável na disputa bilionária contra autuações da Fazenda Nacional por aproveitamento de incentivos fiscais federais instituídos em 1999 e 2001. Uma decisão da 1ª Turma da 2ª Seção cancelou uma multa de aproximadamente R$ 300 milhões da Mitsubishi Motors, envolvendo créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) utilizados entre novembro de 2003 e dezembro de 2005. Outro recurso ajuizado pela Ford, no valor de R$ 2 bilhões, aguarda julgamento no órgão. A Fazenda Nacional tentará reverter a decisão no próprio Carf, instância máxima administrativa para disputas tributárias.
As autuações fiscais discutidas no Carf envolvem dois incentivos fiscais federais aproveitados pelo setor automotivo. O primeiro, instituído por meio da Lei nº 9.826, de 1999, estabeleceu um tratamento especial para as indústrias que se instalassem na região Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal, ou em áreas atendidas pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene). De acordo com a norma, as empresas têm direito a um crédito presumido de 32% do IPI, a ser deduzido na apuração do imposto, incidente nas saídas de produtos. Boa parte do setor aderiu ao benefício - no caso da Mitsubishi, o parque industrial foi instalado na cidade de Catalão, em Goiás.
O outro incentivo veio em 2001 com a edição da Medida Provisória nº 2.158-35. Foi criado um regime especial de apuração do IPI para as montadoras. O regime estabeleceu um crédito presumido opcional de 3% sobre o montante do IPI destacado na nota fiscal referente ao frete cobrado no transporte de produtos. Até então, todo o serviço de frete das montadoras era terceirizado, para evitar o pagamento do IPI, já que as empresas contratadas para o serviço não são contribuintes do imposto. A intenção do governo ao conceder o crédito foi fazer com que as empresas passassem a utilizar frete próprio, para aumentar a base de cálculo do tributo. Em contrapartida, o crédito reduziria a carga tributária do setor.
Como quase todas as montadoras, a Mitsubishi aderiu ao regime especial e foi surpreendida com uma autuação fiscal anos depois. A Receita Federal alegou que a empresa estaria se aproveitando de dois benefícios fiscais ao mesmo tempo, o que é proibido pela Lei nº 9.826, e determinou a devolução do crédito presumido de 32% do IPI aproveitado pela empresa entre 2003 e 2005. A empresa alegou que não se tratavam de dois incentivos fiscais, e que apenas a Lei nº 9.826 teria instituído um benefício do IPI para atrair empresas a determinados locais. O argumento foi acatado pela maioria dos conselheiros da 1ª Turma da 2ª Seção do Carf, que decidiu cancelar o auto de infração.
De acordo com o voto do conselheiro Antônio Lisboa Cardoso, enquanto a Lei nº 9.826 instituiu um benefício fiscal, a Medida Provisória de 2001 se destinou a simplificar e racionalizar o controle fiscal, propiciando, inclusive, um incremento da arrecadação do IPI e de outros tributos.
O desfecho do processo envolvendo a Ford, que aguarda julgamento no Carf, é fundamental para que a Fazenda possa recorrer da decisão da Mitsubishi. Isso porque caso a decisão seja favorável ao Fisco, poderão ser apresentados embargos à Câmara Superior do órgão, que só pode ser acionada em caso de decisões divergentes sobre o mesmo tema. Mas, de acordo com o coordenador da atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Carf, Paulo Riscado, apesar de se tratar de um leading case, pode ser localizado algum precedente "aproximado" da discussão. "O principal ponto do debate é saber se o crédito presumido se enquadra no gênero de benefício fiscal", diz Riscado, acrescentando que a Constituição Federal classifica crédito presumido como incentivo fiscal. Procuradas pelo Valor, Mitsubishi e Ford não quiseram comentar o assunto.
Fonte: Valor Econômico
As autuações fiscais discutidas no Carf envolvem dois incentivos fiscais federais aproveitados pelo setor automotivo. O primeiro, instituído por meio da Lei nº 9.826, de 1999, estabeleceu um tratamento especial para as indústrias que se instalassem na região Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal, ou em áreas atendidas pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene). De acordo com a norma, as empresas têm direito a um crédito presumido de 32% do IPI, a ser deduzido na apuração do imposto, incidente nas saídas de produtos. Boa parte do setor aderiu ao benefício - no caso da Mitsubishi, o parque industrial foi instalado na cidade de Catalão, em Goiás.
O outro incentivo veio em 2001 com a edição da Medida Provisória nº 2.158-35. Foi criado um regime especial de apuração do IPI para as montadoras. O regime estabeleceu um crédito presumido opcional de 3% sobre o montante do IPI destacado na nota fiscal referente ao frete cobrado no transporte de produtos. Até então, todo o serviço de frete das montadoras era terceirizado, para evitar o pagamento do IPI, já que as empresas contratadas para o serviço não são contribuintes do imposto. A intenção do governo ao conceder o crédito foi fazer com que as empresas passassem a utilizar frete próprio, para aumentar a base de cálculo do tributo. Em contrapartida, o crédito reduziria a carga tributária do setor.
Como quase todas as montadoras, a Mitsubishi aderiu ao regime especial e foi surpreendida com uma autuação fiscal anos depois. A Receita Federal alegou que a empresa estaria se aproveitando de dois benefícios fiscais ao mesmo tempo, o que é proibido pela Lei nº 9.826, e determinou a devolução do crédito presumido de 32% do IPI aproveitado pela empresa entre 2003 e 2005. A empresa alegou que não se tratavam de dois incentivos fiscais, e que apenas a Lei nº 9.826 teria instituído um benefício do IPI para atrair empresas a determinados locais. O argumento foi acatado pela maioria dos conselheiros da 1ª Turma da 2ª Seção do Carf, que decidiu cancelar o auto de infração.
De acordo com o voto do conselheiro Antônio Lisboa Cardoso, enquanto a Lei nº 9.826 instituiu um benefício fiscal, a Medida Provisória de 2001 se destinou a simplificar e racionalizar o controle fiscal, propiciando, inclusive, um incremento da arrecadação do IPI e de outros tributos.
O desfecho do processo envolvendo a Ford, que aguarda julgamento no Carf, é fundamental para que a Fazenda possa recorrer da decisão da Mitsubishi. Isso porque caso a decisão seja favorável ao Fisco, poderão ser apresentados embargos à Câmara Superior do órgão, que só pode ser acionada em caso de decisões divergentes sobre o mesmo tema. Mas, de acordo com o coordenador da atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Carf, Paulo Riscado, apesar de se tratar de um leading case, pode ser localizado algum precedente "aproximado" da discussão. "O principal ponto do debate é saber se o crédito presumido se enquadra no gênero de benefício fiscal", diz Riscado, acrescentando que a Constituição Federal classifica crédito presumido como incentivo fiscal. Procuradas pelo Valor, Mitsubishi e Ford não quiseram comentar o assunto.
Fonte: Valor Econômico
segunda-feira, 18 de outubro de 2010
8.10.10 - Telefonista que exerce função de digitadora tem direito a intervalo de dez minutos a cada três horas
8.10.10 - Telefonista que exerce função de digitadora tem direito a intervalo de dez minutos a cada três horas
Uma telefonista que acumulou função de digitadora tem direito ao intervalo de dez minutos após três horas de trabalho. O entendimento, obtido pela SDI-1 ao julgar recurso da Brasilcenter Comunicação Ltda., estendeu o intervalo previsto para os digitadores, na Súmula 346 do TST, à reclamante.
A empresa alegou que a atividade de digitadora não era constante, pois se resumiria em anotar o nome do cliente, o telefone chamado e nome da pessoa com quem se queria falar. No entanto, o TRT17 (ES) constatou que os empregados eram submetidos a um ritmo de digitação intenso.
Durante a jornada de trabalho, a telefonista usufruía de intervalos somente para ir ao banheiro; 15 minutos para quem trabalha mais de quatro horas ininterruptas (art. 71 da CLT) e para o supervisor passar informações de serviço.
A 2ª Turma destacou que as pausas que a reclamante usufruía não podem substituir as do período de descanso previstas na Súmula 346 do TST. O relator do recurso, ministro Augusto César Leite de Carvalho, entendeu que o fato de a trabalhadora exercer, simultaneamente, a função de telefonista e digitadora não lhe tira o direito ao intervalo específico para digitadora. “Muito pelo contrário, a atividade de digitação, reconhecidamente penosa, acumulada com a de telefonista, causa um desgaste físico e mental muito maior ao empregado, ensejando-lhe o direito ao intervalo postulado.” (RR-142100-65.2003.5.17.0004)
A empresa alegou que a atividade de digitadora não era constante, pois se resumiria em anotar o nome do cliente, o telefone chamado e nome da pessoa com quem se queria falar. No entanto, o TRT17 (ES) constatou que os empregados eram submetidos a um ritmo de digitação intenso.
Durante a jornada de trabalho, a telefonista usufruía de intervalos somente para ir ao banheiro; 15 minutos para quem trabalha mais de quatro horas ininterruptas (art. 71 da CLT) e para o supervisor passar informações de serviço.
A 2ª Turma destacou que as pausas que a reclamante usufruía não podem substituir as do período de descanso previstas na Súmula 346 do TST. O relator do recurso, ministro Augusto César Leite de Carvalho, entendeu que o fato de a trabalhadora exercer, simultaneamente, a função de telefonista e digitadora não lhe tira o direito ao intervalo específico para digitadora. “Muito pelo contrário, a atividade de digitação, reconhecidamente penosa, acumulada com a de telefonista, causa um desgaste físico e mental muito maior ao empregado, ensejando-lhe o direito ao intervalo postulado.” (RR-142100-65.2003.5.17.0004)
quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Apesar de meação estar resguardada, viúva tem interesse de agir em ação para evitar a constrição de imóvel
Apesar de meação estar resguardada, viúva tem interesse de agir em ação para evitar a constrição de imóvel
A viúva meeira possui interesse de agir na oposição de embargos de terceiro para evitar a constrição sobre o imóvel em que reside. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno dos autos do processo movido por viúva contra a filha de seu falecido marido ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), para que prossiga dentro do devido processo legal.
Na ação, a viúva requer a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel em que reside. Segundo ela, o seu marido figurava como réu na ação de execução alimentícia movida pela filha do primeiro casamento, a qual, após o seu óbito, requereu a abertura do inventário, com o objetivo de substituir o polo passivo da ação executória pelo seu espólio, representado pela viúva.
Em 2002, foram penhorados, nos autos da execução de alimentos, três bens pertencentes ao espólio: um automóvel Ford Escort (avaliado em R$ 12 mil) e dois apartamentos situados em Brasília, sendo um no bairro Cruzeiro Novo (avaliado em R$ 60 mil) e outro no bairro Octogonal (avaliado em R$ 60 mil), onde a viúva e seus dois filhos residem.
Os embargos de terceiro visam à desconstituição da penhora do bem situado na Octogonal, sob a alegação de que a viúva é meeira de 50% do imóvel, cuja constrição não se pode efetivar em virtude da indivisibilidade que lhe é inerente e da sua caracterização como bem de família.
A primeira instância extinguiu o processo, sem resolução de mérito. Entendeu o juiz que não há interesse da viúva em ajuizar embargos de terceiro, porque o bem foi objeto de penhora apenas no “rosto” dos autos (aquela que é registrada e certificada na autuação, quando existe algum crédito “sub judice”, passível de garantia perante um terceiro credor).
No julgamento da apelação, o TJDFT manteve a sentença, entendendo que “a penhora incidiu sobre a universalidade da herança deixada pelo devedor, não importando em constrição específica sobre o imóvel descrito pela embargante [viúva], ou sobre sua meação, que permanece resguardada”. Afirmou ainda que, ausente o interesse de agir, fica prejudicada a análise sobre a impenhorabilidade do bem de família.
No STJ
No recurso especial, a viúva sustentou que o imóvel em que reside, mesmo resguardada sua meação na herança, será penhorado para garantir a dívida alimentícia do falecido, porque o valor dos dois outros bens que formam o espólio é insuficiente para saldar a dívida. Inevitavelmente, o apartamento onde mora será objeto de constrição, ainda que parcial.
Segundo a viúva, a indivisibilidade inerente ao imóvel, entretanto, conduz à sua penhora integral e, como se trata de bem de família, vê-se o seu interesse de agir não afetado pelo fato de a penhora recair sobre a universalidade da herança.
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, cumprindo os postulados da efetividade processual, consolidou-se a ideia de que não é mais necessário que ocorra a efetiva violação de um direito para que surja o interesse de protegê-lo. Basta a demonstração da verossimilhança do perigo que possa atingir a parte para que acione os mecanismos adequados a evitar que o ilícito se concretize.
“Na situação em apreço, a penhora no rosto dos autos recaiu sobre bens do espólio, entre os quais o apartamento onde reside a recorrente [viúva]. Ainda que a constrição haja ocorrido sobre a totalidade da herança, é certo que isso não impede a proteção de um bem específico, que faz parte do todo”, afirmou.
No caso, segundo a ministra, vislumbra-se o interesse de agir da viúva, ainda que sua meação esteja resguardada, pois, tratando-se de bem indivisível, caso a penhora recaia sobre ele, o atingirá em sua integralidade, evidenciando a turbação da posse, hoje plena sobre o imóvel, decorrendo daí a interferência em seu direito à moradia, constitucionalmente assegurado, nos termos do artigo 6º da Constituição Federal de 1988.
Na ação, a viúva requer a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel em que reside. Segundo ela, o seu marido figurava como réu na ação de execução alimentícia movida pela filha do primeiro casamento, a qual, após o seu óbito, requereu a abertura do inventário, com o objetivo de substituir o polo passivo da ação executória pelo seu espólio, representado pela viúva.
Em 2002, foram penhorados, nos autos da execução de alimentos, três bens pertencentes ao espólio: um automóvel Ford Escort (avaliado em R$ 12 mil) e dois apartamentos situados em Brasília, sendo um no bairro Cruzeiro Novo (avaliado em R$ 60 mil) e outro no bairro Octogonal (avaliado em R$ 60 mil), onde a viúva e seus dois filhos residem.
Os embargos de terceiro visam à desconstituição da penhora do bem situado na Octogonal, sob a alegação de que a viúva é meeira de 50% do imóvel, cuja constrição não se pode efetivar em virtude da indivisibilidade que lhe é inerente e da sua caracterização como bem de família.
A primeira instância extinguiu o processo, sem resolução de mérito. Entendeu o juiz que não há interesse da viúva em ajuizar embargos de terceiro, porque o bem foi objeto de penhora apenas no “rosto” dos autos (aquela que é registrada e certificada na autuação, quando existe algum crédito “sub judice”, passível de garantia perante um terceiro credor).
No julgamento da apelação, o TJDFT manteve a sentença, entendendo que “a penhora incidiu sobre a universalidade da herança deixada pelo devedor, não importando em constrição específica sobre o imóvel descrito pela embargante [viúva], ou sobre sua meação, que permanece resguardada”. Afirmou ainda que, ausente o interesse de agir, fica prejudicada a análise sobre a impenhorabilidade do bem de família.
No STJ
No recurso especial, a viúva sustentou que o imóvel em que reside, mesmo resguardada sua meação na herança, será penhorado para garantir a dívida alimentícia do falecido, porque o valor dos dois outros bens que formam o espólio é insuficiente para saldar a dívida. Inevitavelmente, o apartamento onde mora será objeto de constrição, ainda que parcial.
Segundo a viúva, a indivisibilidade inerente ao imóvel, entretanto, conduz à sua penhora integral e, como se trata de bem de família, vê-se o seu interesse de agir não afetado pelo fato de a penhora recair sobre a universalidade da herança.
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, cumprindo os postulados da efetividade processual, consolidou-se a ideia de que não é mais necessário que ocorra a efetiva violação de um direito para que surja o interesse de protegê-lo. Basta a demonstração da verossimilhança do perigo que possa atingir a parte para que acione os mecanismos adequados a evitar que o ilícito se concretize.
“Na situação em apreço, a penhora no rosto dos autos recaiu sobre bens do espólio, entre os quais o apartamento onde reside a recorrente [viúva]. Ainda que a constrição haja ocorrido sobre a totalidade da herança, é certo que isso não impede a proteção de um bem específico, que faz parte do todo”, afirmou.
No caso, segundo a ministra, vislumbra-se o interesse de agir da viúva, ainda que sua meação esteja resguardada, pois, tratando-se de bem indivisível, caso a penhora recaia sobre ele, o atingirá em sua integralidade, evidenciando a turbação da posse, hoje plena sobre o imóvel, decorrendo daí a interferência em seu direito à moradia, constitucionalmente assegurado, nos termos do artigo 6º da Constituição Federal de 1988.
segunda-feira, 4 de outubro de 2010
Nova reforma do Judiciário traz promessa de menos recursos
A discussão de propostas para coibir o excesso de recursos e acelerar os processos judiciais deverá ser retomada pelo Congresso Nacional, em 2011. Os deputados e senadores que tomarão posse em 1º de fevereiro terão pela frente a tarefa de fazer andar a segunda etapa da reforma do Judiciário, que se arrasta há seis anos. Atualmente, a Proposta de Emenda Constitucional n. 358 – a chamada “PEC paralela da reforma do Judiciário” – está parada na Câmara, esperando ser discutida ainda em primeiro turno.
Uma das novidades trazidas pela PEC 358 é a criação da súmula impeditiva de recursos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Pelo voto de dois terços de seus membros, esses tribunais poderiam aprovar súmulas capazes de obstar a apresentação de recursos contra todas as decisões de instâncias inferiores que adotassem a mesma interpretação da lei.
Súmula é a síntese do entendimento reiterado de um tribunal a respeito de determinado assunto. Serve de orientação para juízes e advogados, mas, em geral, não é impositiva. Em 2004, na primeira etapa da reforma do Judiciário, a Emenda Constitucional n. 45 deu ao Supremo Tribunal Federal (STF) o poder de instituir súmulas obrigatórias para todos os juízes e tribunais do país.
Ao contrário da súmula vinculante do STF, a nova súmula do STJ e do TST não impediria que os magistrados de primeira e segunda instâncias decidissem de forma diferente. Porém, só nesses casos – quando a decisão judicial divergisse da súmula – é que seria possível recorrer. Os magistrados, assim, estariam livres para oferecer novas teses de interpretação da lei, as quais seriam desafiadas em recursos que possibilitariam às instâncias superiores reavaliar seus entendimentos.
“A súmula vinculante tira do juiz a liberdade de fazer sua interpretação. Ele passa a ser um mero carimbador de decisões”, diz o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Mozart Valadares. Já a súmula impeditiva, defendida pela AMB desde a reforma de 2004, seria uma maneira de conciliar a independência dos juízes e a celeridade processual. “O juiz está mais próximo da realidade e pode dar sua contribuição para o aperfeiçoamento da jurisprudência”, acrescenta Valadares.
Repercussão geral
Outra proposta importante da PEC 358 é a possibilidade de serem estabelecidos, por lei infraconstitucional, casos em que não se admitiria a apresentação de recurso especial ao STJ contra decisões dos tribunais de segunda instância.
“Com a inovação, o STJ poderá impedir a proliferação de recursos, o que tornará aquela corte mais eficiente e verdadeiramente voltada para as questões nacionais mais relevantes”, afirma o relator da PEC, deputado Paes Landim (PTB-PI).
A ideia tem o apoio do presidente do STJ, ministro Ari Pargendler. Em entrevista recente, o presidente comentou que “o recurso especial visa menos ao interesse da parte do que à proteção do ordenamento jurídico, ou seja, que no Brasil inteiro uma lei federal seja interpretada do mesmo jeito. O interesse da parte é secundário na interposição do recurso especial, em relação ao interesse maior que é o da preservação do ordenamento jurídico”.
A limitação do uso do recurso especial teria um efeito semelhante ao requisito da repercussão geral para os recursos dirigidos ao STF, instituído pela Emenda n. 45. A Lei n. 11.418/2006, que regulamentou o instituto da repercussão geral, determina que só sejam julgados pelo STF os recursos extraordinários que tenham importantes implicações econômicas, políticas, sociais ou jurídicas, que ultrapassem os interesses pessoais das partes.
“Nós vemos causas, que chegam aqui, nas quais não há o que decidir. São causas sem dignidade alguma, já decididas em milhares de outros casos. Nós teríamos que reduzir o número dos temas sujeitos ao recurso especial, limitando-o às questões federais relevantes”, disse o presidente do STJ.
Razoabilidade
Iniciativas para reduzir a possibilidade de recursos e garantir maior celeridade judicial atendem ao princípio constitucional da “razoável duração do processo”, também trazido pela reforma de 2004.
“É possível que nós não saibamos o que é razoável, mas temos plena consciência daquilo que não é razoável. Não é razoável, por exemplo, que o processo demore uma década para que a parte possa obter a resposta judicial definitiva, ainda que essa resposta advenha de um tribunal superior”, declarou o ministro Luiz Fux, do STJ, ao participar do VII Seminário Ítalo-Ibero-Brasileiro, realizado no final de setembro, em Brasília, cujo tema foi “Novos Rumos do Direito Processual”.
Na raiz dessa lentidão, disse o ministro Fux, está a possibilidade de os juízes decidirem livremente cada caso – produzindo sentenças nas mais variadas linhas, mesmo quando já há entendimento consolidado sobre o assunto nos tribunais superiores – e “um quadro incomum de prodigalidade recursal” previsto na legislação.
Luiz Fux coordenou a comissão que elaborou o anteprojeto de reforma do Código de Processo Civil (CPC), cuja tramitação está apenas começando no Senado. O texto traz uma inovação destinada a impedir decisões contrárias ao entendimento das instâncias superiores, no caso de demandas repetitivas – como ocorre, por exemplo, quando centenas de milhares de contribuintes questionam na Justiça o mesmo ponto de uma lei tributária.
Já existe, no âmbito do STJ, um mecanismo para padronizar as decisões nesses casos. A Lei n. 11.672/2008, conhecida como “lei dos recursos repetitivos”, introduziu dispositivo no CPC que permite que tais ações sejam suspensas até o STJ se manifestar a respeito – porém, ao contrário do sistema previsto no projeto do novo código, essa manifestação não tem efeito vinculante.
Mesmo assim, a “lei dos repetitivos” é apontada como importante fator de contenção dos recursos. O número de recursos especiais e agravos de instrumento recebidos no STJ, entre janeiro e agosto de 2010, caiu mais de 40% em relação a igual período de 2007.
A independência do juiz para decidir e o direito de se recorrer contra tudo o que ele tenha decidido são dogmas sempre invocados quando entra em debate alguma proposta para tornar efetiva a “razoável duração do processo”.
Se a ideia da súmula impeditiva preserva a liberdade do magistrado no momento de julgar a causa, ela bate de frente com a cultura dos recursos impregnada no pensamento jurídico nacional. Na avaliação de alguns especialistas, a experiência com a Lei n. 11.276/2006 foi um alerta de que o tiro pode sair pela culatra.
A lei alterou o artigo 518 do CPC, para permitir que o juiz não admita a subida de apelação se sua sentença estiver fundamentada em qualquer súmula do STJ ou do STF. Porém, quando o juiz não admite o recurso, essa decisão acaba sendo questionada em outro recurso, o agravo, que vai abrir um debate paralelo no mesmo tribunal de segunda instância que se queria ver afastado do caso.
Mozart Valadares, presidente da AMB, afirma que, no caso da súmula impeditiva prevista na PEC 358, a possibilidade de agravos contra as decisões que negassem a subida de recursos teria que ser muito restrita, “do contrário a novidade não surtiria efeito”. “Afinal”, acrescenta ele, “o agravo também é um recurso”.
Segundo o texto da PEC 358, serão “insuscetíveis de recurso e de quaisquer meios de impugnação e incidentes as decisões judiciais, em qualquer instância, que deem a tratado ou lei federal a interpretação determinada pela súmula impeditiva de recurso". O problema é que nem sempre a adequação da súmula à situação de uma demanda concreta será ponto pacífico. Como reconhece o juiz Valadares, “cada caso é um caso”.
Uma das novidades trazidas pela PEC 358 é a criação da súmula impeditiva de recursos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Pelo voto de dois terços de seus membros, esses tribunais poderiam aprovar súmulas capazes de obstar a apresentação de recursos contra todas as decisões de instâncias inferiores que adotassem a mesma interpretação da lei.
Súmula é a síntese do entendimento reiterado de um tribunal a respeito de determinado assunto. Serve de orientação para juízes e advogados, mas, em geral, não é impositiva. Em 2004, na primeira etapa da reforma do Judiciário, a Emenda Constitucional n. 45 deu ao Supremo Tribunal Federal (STF) o poder de instituir súmulas obrigatórias para todos os juízes e tribunais do país.
Ao contrário da súmula vinculante do STF, a nova súmula do STJ e do TST não impediria que os magistrados de primeira e segunda instâncias decidissem de forma diferente. Porém, só nesses casos – quando a decisão judicial divergisse da súmula – é que seria possível recorrer. Os magistrados, assim, estariam livres para oferecer novas teses de interpretação da lei, as quais seriam desafiadas em recursos que possibilitariam às instâncias superiores reavaliar seus entendimentos.
“A súmula vinculante tira do juiz a liberdade de fazer sua interpretação. Ele passa a ser um mero carimbador de decisões”, diz o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Mozart Valadares. Já a súmula impeditiva, defendida pela AMB desde a reforma de 2004, seria uma maneira de conciliar a independência dos juízes e a celeridade processual. “O juiz está mais próximo da realidade e pode dar sua contribuição para o aperfeiçoamento da jurisprudência”, acrescenta Valadares.
Repercussão geral
Outra proposta importante da PEC 358 é a possibilidade de serem estabelecidos, por lei infraconstitucional, casos em que não se admitiria a apresentação de recurso especial ao STJ contra decisões dos tribunais de segunda instância.
“Com a inovação, o STJ poderá impedir a proliferação de recursos, o que tornará aquela corte mais eficiente e verdadeiramente voltada para as questões nacionais mais relevantes”, afirma o relator da PEC, deputado Paes Landim (PTB-PI).
A ideia tem o apoio do presidente do STJ, ministro Ari Pargendler. Em entrevista recente, o presidente comentou que “o recurso especial visa menos ao interesse da parte do que à proteção do ordenamento jurídico, ou seja, que no Brasil inteiro uma lei federal seja interpretada do mesmo jeito. O interesse da parte é secundário na interposição do recurso especial, em relação ao interesse maior que é o da preservação do ordenamento jurídico”.
A limitação do uso do recurso especial teria um efeito semelhante ao requisito da repercussão geral para os recursos dirigidos ao STF, instituído pela Emenda n. 45. A Lei n. 11.418/2006, que regulamentou o instituto da repercussão geral, determina que só sejam julgados pelo STF os recursos extraordinários que tenham importantes implicações econômicas, políticas, sociais ou jurídicas, que ultrapassem os interesses pessoais das partes.
“Nós vemos causas, que chegam aqui, nas quais não há o que decidir. São causas sem dignidade alguma, já decididas em milhares de outros casos. Nós teríamos que reduzir o número dos temas sujeitos ao recurso especial, limitando-o às questões federais relevantes”, disse o presidente do STJ.
Razoabilidade
Iniciativas para reduzir a possibilidade de recursos e garantir maior celeridade judicial atendem ao princípio constitucional da “razoável duração do processo”, também trazido pela reforma de 2004.
“É possível que nós não saibamos o que é razoável, mas temos plena consciência daquilo que não é razoável. Não é razoável, por exemplo, que o processo demore uma década para que a parte possa obter a resposta judicial definitiva, ainda que essa resposta advenha de um tribunal superior”, declarou o ministro Luiz Fux, do STJ, ao participar do VII Seminário Ítalo-Ibero-Brasileiro, realizado no final de setembro, em Brasília, cujo tema foi “Novos Rumos do Direito Processual”.
Na raiz dessa lentidão, disse o ministro Fux, está a possibilidade de os juízes decidirem livremente cada caso – produzindo sentenças nas mais variadas linhas, mesmo quando já há entendimento consolidado sobre o assunto nos tribunais superiores – e “um quadro incomum de prodigalidade recursal” previsto na legislação.
Luiz Fux coordenou a comissão que elaborou o anteprojeto de reforma do Código de Processo Civil (CPC), cuja tramitação está apenas começando no Senado. O texto traz uma inovação destinada a impedir decisões contrárias ao entendimento das instâncias superiores, no caso de demandas repetitivas – como ocorre, por exemplo, quando centenas de milhares de contribuintes questionam na Justiça o mesmo ponto de uma lei tributária.
Já existe, no âmbito do STJ, um mecanismo para padronizar as decisões nesses casos. A Lei n. 11.672/2008, conhecida como “lei dos recursos repetitivos”, introduziu dispositivo no CPC que permite que tais ações sejam suspensas até o STJ se manifestar a respeito – porém, ao contrário do sistema previsto no projeto do novo código, essa manifestação não tem efeito vinculante.
Mesmo assim, a “lei dos repetitivos” é apontada como importante fator de contenção dos recursos. O número de recursos especiais e agravos de instrumento recebidos no STJ, entre janeiro e agosto de 2010, caiu mais de 40% em relação a igual período de 2007.
A independência do juiz para decidir e o direito de se recorrer contra tudo o que ele tenha decidido são dogmas sempre invocados quando entra em debate alguma proposta para tornar efetiva a “razoável duração do processo”.
Se a ideia da súmula impeditiva preserva a liberdade do magistrado no momento de julgar a causa, ela bate de frente com a cultura dos recursos impregnada no pensamento jurídico nacional. Na avaliação de alguns especialistas, a experiência com a Lei n. 11.276/2006 foi um alerta de que o tiro pode sair pela culatra.
A lei alterou o artigo 518 do CPC, para permitir que o juiz não admita a subida de apelação se sua sentença estiver fundamentada em qualquer súmula do STJ ou do STF. Porém, quando o juiz não admite o recurso, essa decisão acaba sendo questionada em outro recurso, o agravo, que vai abrir um debate paralelo no mesmo tribunal de segunda instância que se queria ver afastado do caso.
Mozart Valadares, presidente da AMB, afirma que, no caso da súmula impeditiva prevista na PEC 358, a possibilidade de agravos contra as decisões que negassem a subida de recursos teria que ser muito restrita, “do contrário a novidade não surtiria efeito”. “Afinal”, acrescenta ele, “o agravo também é um recurso”.
Segundo o texto da PEC 358, serão “insuscetíveis de recurso e de quaisquer meios de impugnação e incidentes as decisões judiciais, em qualquer instância, que deem a tratado ou lei federal a interpretação determinada pela súmula impeditiva de recurso". O problema é que nem sempre a adequação da súmula à situação de uma demanda concreta será ponto pacífico. Como reconhece o juiz Valadares, “cada caso é um caso”.
sexta-feira, 1 de outubro de 2010
Apenas ausência de documento oficial com foto pode impedir eleitor de votar, decide STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na tarde desta quinta-feira (30), por maioria de votos, que apenas a ausência de apresentação de documento oficial de identificação com foto pode impedir o eleitor de votar. A decisão foi tomada no julgamento da medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4467), ajuizada pelo PT contra a obrigatoriedade de o eleitor portar dois documentos para votar, determinação prevista no artigo 91-A da Lei 9.504/97.
De acordo com a ministra Ellen Gracie, relatora da ação, a cabeça do artigo 91-A da Lei 9.504/97, com a redação dada pela Lei 12.034/2009 (chamada minirreforma eleitoral) deve ter eficácia apenas com a “interpretação que exija no momento da votação a apresentação do título do eleitor e de documento oficial comprobatório de identidade com foto, mas que ao mesmo tempo somente traga obstáculo ao exercício do voto caso deixe de ser exibido o documento com foto”.
O julgamento teve inicio na tarde de ontem, mas foi interrompido por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Na ocasião, sete ministros já haviam se manifestado pela procedência parcial da ação – a relatora, ministra Ellen Gracie, e os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres Britto e Marco Aurélio.
Na sessão de hoje, mais um ministro se juntou à maioria formada pelo deferimento da cautelar requerida pelo PT: o decano da Corte, ministro Celso de Mello.
Divergência
Ao apresentar seu voto-vista na tarde desta quinta-feira, o ministro Gilmar Mendes divergiu da maioria já formada. Ele disse estranhar o fato de o Partido dos Trabalhadores, uma das legendas que assinou o Projeto de Lei 5.498/2009 (que acabou se convertendo na Lei 12.034/09), somente agora vir ao Supremo questionar a norma, a poucos dias da eleição. Para ele, isso demonstraria um viés eminentemente político na pretensão.
Para Gilmar Mendes, "é absolutamente legítima a motivação política, mas a Corte não pode se deixar manipular". O ministro também questionou o fato de que o dispositivo, que originalmente tinha o objetivo de coibir eventuais fraudes, agora seja considerado pelo PT como um impedimento para o eleitor votar.
TSE
O ministro lembrou, ainda, que o próprio Tribunal Superior Eleitoral já havia se manifestado sobre esse dispositivo, reconhecendo que a norma devia ser respeitada. Tanto que, prosseguiu Gilmar Mendes, a Corte eleitoral levou a cabo uma campanha de esclarecimento ao eleitor, ao custo de cerca de R$ 4 milhões, para entre outras coisas reforçar a exigência dos dois documentos, uma das novidades trazidas pela Lei 12.034/2009.
O ministro votou pelo indeferimento da liminar, dizendo não ver qualquer inconstitucionalidade flagrante que autorizasse a concessão da medida cautelar pedida pelo PT, promovendo uma mudança de última hora nas regras previamente estabelecidas para o pleito, salientou o ministro. Regras, segundo ele, implementadas respeitando o princípio da anterioridade da lei eleitoral, previsto no artigo 16 da Constituição Federal. Inclusive, sobre este ponto, o ministro Gilmar Mendes frisou que o principio da anterioridade vincula não só o Poder Executivo como o Poder Judiciário.
Extinção do título
O ministro Cezar Peluso acompanhou a divergência iniciada por Gilmar Mendes. Para o presidente da Corte, a decisão da maioria dos ministros estaria, na prática, decretando a extinção do título de eleitor. Ele considera que existem, realmente, situações excepcionais que justificam a não apresentação do documento. Mas dizer que os dois documentos são exigidos, mas só um é necessário, corresponde à dispensa, na prática, do título.
O ministro concordou com Gilmar Mendes, no sentido de que não haveria inconstitucionalidade no dispositivo questionado, e que não seria norma desproporcional ou desarrazoada.
De acordo com a ministra Ellen Gracie, relatora da ação, a cabeça do artigo 91-A da Lei 9.504/97, com a redação dada pela Lei 12.034/2009 (chamada minirreforma eleitoral) deve ter eficácia apenas com a “interpretação que exija no momento da votação a apresentação do título do eleitor e de documento oficial comprobatório de identidade com foto, mas que ao mesmo tempo somente traga obstáculo ao exercício do voto caso deixe de ser exibido o documento com foto”.
O julgamento teve inicio na tarde de ontem, mas foi interrompido por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Na ocasião, sete ministros já haviam se manifestado pela procedência parcial da ação – a relatora, ministra Ellen Gracie, e os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres Britto e Marco Aurélio.
Na sessão de hoje, mais um ministro se juntou à maioria formada pelo deferimento da cautelar requerida pelo PT: o decano da Corte, ministro Celso de Mello.
Divergência
Ao apresentar seu voto-vista na tarde desta quinta-feira, o ministro Gilmar Mendes divergiu da maioria já formada. Ele disse estranhar o fato de o Partido dos Trabalhadores, uma das legendas que assinou o Projeto de Lei 5.498/2009 (que acabou se convertendo na Lei 12.034/09), somente agora vir ao Supremo questionar a norma, a poucos dias da eleição. Para ele, isso demonstraria um viés eminentemente político na pretensão.
Para Gilmar Mendes, "é absolutamente legítima a motivação política, mas a Corte não pode se deixar manipular". O ministro também questionou o fato de que o dispositivo, que originalmente tinha o objetivo de coibir eventuais fraudes, agora seja considerado pelo PT como um impedimento para o eleitor votar.
TSE
O ministro lembrou, ainda, que o próprio Tribunal Superior Eleitoral já havia se manifestado sobre esse dispositivo, reconhecendo que a norma devia ser respeitada. Tanto que, prosseguiu Gilmar Mendes, a Corte eleitoral levou a cabo uma campanha de esclarecimento ao eleitor, ao custo de cerca de R$ 4 milhões, para entre outras coisas reforçar a exigência dos dois documentos, uma das novidades trazidas pela Lei 12.034/2009.
O ministro votou pelo indeferimento da liminar, dizendo não ver qualquer inconstitucionalidade flagrante que autorizasse a concessão da medida cautelar pedida pelo PT, promovendo uma mudança de última hora nas regras previamente estabelecidas para o pleito, salientou o ministro. Regras, segundo ele, implementadas respeitando o princípio da anterioridade da lei eleitoral, previsto no artigo 16 da Constituição Federal. Inclusive, sobre este ponto, o ministro Gilmar Mendes frisou que o principio da anterioridade vincula não só o Poder Executivo como o Poder Judiciário.
Extinção do título
O ministro Cezar Peluso acompanhou a divergência iniciada por Gilmar Mendes. Para o presidente da Corte, a decisão da maioria dos ministros estaria, na prática, decretando a extinção do título de eleitor. Ele considera que existem, realmente, situações excepcionais que justificam a não apresentação do documento. Mas dizer que os dois documentos são exigidos, mas só um é necessário, corresponde à dispensa, na prática, do título.
O ministro concordou com Gilmar Mendes, no sentido de que não haveria inconstitucionalidade no dispositivo questionado, e que não seria norma desproporcional ou desarrazoada.
quinta-feira, 30 de setembro de 2010
Trabalhador comprova afrodescendência e mantém o emprego
Trabalhador comprova afrodescendência e mantém o emprego
Um homem aprovado em concurso público em vaga exclusiva para afrodescendente conseguiu na Justiça a reintegração ao emprego, após ser demitido por justa causa por não ser negro. A setença, da 8ª Turma do TST, não conheceu recurso da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar), que insistia na demissão do empregado.
O autor da ação inscreveu-se em concurso público, no Paraná, para ocupar o cargo de agente comercial de campo da Sanepar, em vaga exclusiva para afrodescendente. Com base na Lei Estadual nº 14.274/2003, 10% das vagas dos concursos públicos devem ser destinadas para pessoas com essa origem. Aprovado dentro da cota, ele assumiu o emprego em junho de 2006, e passou a receber seu salário, com auxílio-alimentação, de R$ 1.125,70.
Quando se encontrava em pleno exercício do cargo, o trabalhador foi chamado para uma entrevista e sabatinado por uma comissão interna que concluiu que o jovem “não mantinha as características fenotípicas da raça negra”, ocasionando a demissão do reclamante, em setembro, por justa causa.
Insatisfeito, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a reintegração, com pedido de antecipação de tutela, bem como o pagamento dos salários referentes a todo o período de afastamento. Filho de pai negro e mãe branca, o trabalhador, que não herdou as características do pai, juntou aos autos diversas fotos de seus familiares a fim de comprovar a afrodescendência.
Em contestação, a Sanepar alegou que o objetivo da lei que previu a cota é de dar proteção às vítimas de discriminação, o que não era o caso do autor da ação. A empresa justificou que para a lei, o candidato deve apresentar traços que o identifiquem socialmente como negro, possuindo fenótipo correspondente àquele que é objeto de discriminação, sendo irrelevante a pessoa ter ou não descendência negra.
O juiz da Vara do Trabalho de Porecatu concedeu a liminar e julgou favoravelmente ao trabalhador. Segundo ele, a lei fala apenas que está apto a concorrer à vaga especial aquele que se declarar afrodescendente, não impondo qualquer outra condição comprobatória da raça.
Insatisfeita, a Sanepar recorreu ao TRT9, que manteve a decisão. A discussão chegou ao TST por meio de recurso de revista, sob a relatoria da ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. Na atual fase recursal, a Sanepar alegou a utilização de “critérios científicos, biológicos, sociológicos e multidisciplinares previstos no edital para concluir que o candidato não preenchia os requisitos para ocupar vaga destinada a negros ou pardos”. Alegou, ainda, que por ser sociedade de economia mista, pode demitir seus empregados independentemente de motivação.
A ministra destacou em seu voto que as empresas públicas e sociedades de economia mista, realmente, podem dispensar seus empregados sem necessidade de motivação. Porém, no caso referido, a demissão decorreu de critérios subjetivos relacionados à aparência, em razão de parecer de comissão interna no sentido do não atendimento às características fenotípicas, e tais circunstâncias tornam inválida a rescisão contratual.
A relatora concluiu que, para obter entendimento diferente, seria necessário rever fatos e provas, o que é vedado na atual fase processual (Súmula 126 do TST). Foi mantida a reintegração ao emprego e o pagamento dos salários ao trabalhador. (RR-9952600-93.2006.5.09.0562)
O autor da ação inscreveu-se em concurso público, no Paraná, para ocupar o cargo de agente comercial de campo da Sanepar, em vaga exclusiva para afrodescendente. Com base na Lei Estadual nº 14.274/2003, 10% das vagas dos concursos públicos devem ser destinadas para pessoas com essa origem. Aprovado dentro da cota, ele assumiu o emprego em junho de 2006, e passou a receber seu salário, com auxílio-alimentação, de R$ 1.125,70.
Quando se encontrava em pleno exercício do cargo, o trabalhador foi chamado para uma entrevista e sabatinado por uma comissão interna que concluiu que o jovem “não mantinha as características fenotípicas da raça negra”, ocasionando a demissão do reclamante, em setembro, por justa causa.
Insatisfeito, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a reintegração, com pedido de antecipação de tutela, bem como o pagamento dos salários referentes a todo o período de afastamento. Filho de pai negro e mãe branca, o trabalhador, que não herdou as características do pai, juntou aos autos diversas fotos de seus familiares a fim de comprovar a afrodescendência.
Em contestação, a Sanepar alegou que o objetivo da lei que previu a cota é de dar proteção às vítimas de discriminação, o que não era o caso do autor da ação. A empresa justificou que para a lei, o candidato deve apresentar traços que o identifiquem socialmente como negro, possuindo fenótipo correspondente àquele que é objeto de discriminação, sendo irrelevante a pessoa ter ou não descendência negra.
O juiz da Vara do Trabalho de Porecatu concedeu a liminar e julgou favoravelmente ao trabalhador. Segundo ele, a lei fala apenas que está apto a concorrer à vaga especial aquele que se declarar afrodescendente, não impondo qualquer outra condição comprobatória da raça.
Insatisfeita, a Sanepar recorreu ao TRT9, que manteve a decisão. A discussão chegou ao TST por meio de recurso de revista, sob a relatoria da ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. Na atual fase recursal, a Sanepar alegou a utilização de “critérios científicos, biológicos, sociológicos e multidisciplinares previstos no edital para concluir que o candidato não preenchia os requisitos para ocupar vaga destinada a negros ou pardos”. Alegou, ainda, que por ser sociedade de economia mista, pode demitir seus empregados independentemente de motivação.
A ministra destacou em seu voto que as empresas públicas e sociedades de economia mista, realmente, podem dispensar seus empregados sem necessidade de motivação. Porém, no caso referido, a demissão decorreu de critérios subjetivos relacionados à aparência, em razão de parecer de comissão interna no sentido do não atendimento às características fenotípicas, e tais circunstâncias tornam inválida a rescisão contratual.
A relatora concluiu que, para obter entendimento diferente, seria necessário rever fatos e provas, o que é vedado na atual fase processual (Súmula 126 do TST). Foi mantida a reintegração ao emprego e o pagamento dos salários ao trabalhador. (RR-9952600-93.2006.5.09.0562)
quarta-feira, 29 de setembro de 2010
29/09/2010 13:42 | TRT-RS condena empregador que impedia funcionário de ir ao banheiro
A Doux Frangosul foi condenada ao pagamento de verbas salariais e indenização por danos morais decorrentes de proibição ao uso do banheiro por funcionário. O autor da ação afirmou que só podia utilizar o banheiro na hora imposta pelo empregador e apenas por dez minutos. Declarou ainda que tal impedimento ocorreu em torno de dez vezes durante o período em que trabalhou na empresa, sendo que, apesar de vedado esse direito, desobedeceu à ordem em quatro oportunidades, pois tinha grande necessidade, e em todas as vezes recebeu suspensões. Uma das testemunhas descreveu uma cena em que o funcionário, num dado momento, fez suas necessidades na própria roupa dentro do setor de trabalho porque não teve autorização para ir ao banheiro.
A empresa recorreu da sentença alegando que o reclamante estava há algum tempo agindo com indisciplina e desídia na realização de suas tarefas na empresa. Segundo a ré, o empregado recebeu diversas advertências verbais por faltas injustificadas, atitudes que prejudicavam o “andamento” do setor e que desrespeitavam as normas da empresa. Sustentou que os deslocamentos do reclamante para ir ao banheiro eram autorizados, sendo necessária somente a solicitação da chefia imediata para que alguém substituísse o funcionário que ia ao banheiro. Por fim, pediu a reforma da condenação, argumentando que o simples desconforto pessoal não caracteriza assédio moral e, por consequência, afasta o direito indenizado.
Os magistrados integrantes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso ordinário interposto pela ré. Sob relatoria do Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, o órgão julgador manteve integralmente a sentença por entender que “não se trata de mero desconforto, como alegado pela reclamada, pois ao impedir que o reclamante fosse ao banheiro, causou-lhe dano que atingiu a sua esfera extrapatrimonial”.
Da decisão, cabe recurso.
Processo 0137700-25.2009.5.04.0403
A empresa recorreu da sentença alegando que o reclamante estava há algum tempo agindo com indisciplina e desídia na realização de suas tarefas na empresa. Segundo a ré, o empregado recebeu diversas advertências verbais por faltas injustificadas, atitudes que prejudicavam o “andamento” do setor e que desrespeitavam as normas da empresa. Sustentou que os deslocamentos do reclamante para ir ao banheiro eram autorizados, sendo necessária somente a solicitação da chefia imediata para que alguém substituísse o funcionário que ia ao banheiro. Por fim, pediu a reforma da condenação, argumentando que o simples desconforto pessoal não caracteriza assédio moral e, por consequência, afasta o direito indenizado.
Os magistrados integrantes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso ordinário interposto pela ré. Sob relatoria do Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, o órgão julgador manteve integralmente a sentença por entender que “não se trata de mero desconforto, como alegado pela reclamada, pois ao impedir que o reclamante fosse ao banheiro, causou-lhe dano que atingiu a sua esfera extrapatrimonial”.
Da decisão, cabe recurso.
Processo 0137700-25.2009.5.04.0403
quinta-feira, 23 de setembro de 2010
RECURSO REPETITIVO
É legítimo repasse de PIS e Cofins nas tarifas de energia elétrica É legítimo o repasse às tarifas de energia elétrica, a serem pagas pelos consumidores, do valor correspondente ao pagamento da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), incidentes sobre o faturamento das empresas concessionárias. A conclusão, unânime, é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O julgamento seguiu o rito dos recursos repetitivos e a tese passa a ter aplicação nas demais instâncias da Justiça brasileira.
No STJ, o recurso era de um consumidor do Rio Grande do Sul contra a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE D). A ação do consumidor tinha como objetivo o reconhecimento da ilegalidade do repasse às faturas de consumo de energia elétrica do custo correspondente ao recolhimento pelo Fisco do PIS e da Cofins. Ele pediu que fosse devolvido em dobro o valor indevidamente recolhido.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O consumidor apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença. O tribunal estadual entendeu que o repasse é legítimo, pois autorizado pelo parágrafo 3º do artigo 9º da Lei n. 8.987/1995.
Insatisfeito, o consumidor recorreu ao STJ. O ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso, decidiu submeter o caso ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, devido à relevância da questão e aos processos repetitivos sobre o mesmo tema em análise no STJ. Nos autos, manifestaram-se sobre a tese o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abrade).
Seguindo o voto do relator, a Primeira Seção entendeu que a tese defendida pelo consumidor parte de um pressuposto equivocado, qual seja, o de atribuir à controvérsia uma natureza tributária, com o Fisco de um lado e o contribuinte do outro. Para o ministro Teori Zavascki, a relação que se estabelece é de consumo de serviço público, cujas fontes normativas são próprias, especiais e distintas da tributária.
De acordo com o ministro, o que está em questão não é saber se o consumidor de energia elétrica pode ser alçado à condição de contribuinte do PIS e da Cofins, que a toda evidência não o é, mas sim a legitimidade da cobrança de uma tarifa cujo valor é estabelecido e controlado pela Administração Pública e no qual foi embutido o custo correspondente àqueles tributos devidos ao Fisco pela concessionária.
Em seu voto, o ministro ressaltou, ainda, o princípio contratual da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. “É inafastável que a contraprestação a cargo do consumidor (tarifa) seja suficiente para retribuir, pelo menos, os custos suportados pelo prestador, razão pela qual é também inafastável que, na fixação de seu valor, sejam considerados, em regra, os encargos de natureza tributária”, ressaltou.
O relator afirmou, ainda, que alteração na forma de cobrança beneficia o consumidor, pois trouxe a possibilidade de que seus valores sejam fiscalizados não apenas pela Aneel, mas por cada um dos consumidores, visto que passaram a ser cobrados de forma destacada nas suas faturas, a exemplo do que ocorre com o ICMS.
No STJ, o recurso era de um consumidor do Rio Grande do Sul contra a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE D). A ação do consumidor tinha como objetivo o reconhecimento da ilegalidade do repasse às faturas de consumo de energia elétrica do custo correspondente ao recolhimento pelo Fisco do PIS e da Cofins. Ele pediu que fosse devolvido em dobro o valor indevidamente recolhido.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O consumidor apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a sentença. O tribunal estadual entendeu que o repasse é legítimo, pois autorizado pelo parágrafo 3º do artigo 9º da Lei n. 8.987/1995.
Insatisfeito, o consumidor recorreu ao STJ. O ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso, decidiu submeter o caso ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, devido à relevância da questão e aos processos repetitivos sobre o mesmo tema em análise no STJ. Nos autos, manifestaram-se sobre a tese o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e a Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abrade).
Seguindo o voto do relator, a Primeira Seção entendeu que a tese defendida pelo consumidor parte de um pressuposto equivocado, qual seja, o de atribuir à controvérsia uma natureza tributária, com o Fisco de um lado e o contribuinte do outro. Para o ministro Teori Zavascki, a relação que se estabelece é de consumo de serviço público, cujas fontes normativas são próprias, especiais e distintas da tributária.
De acordo com o ministro, o que está em questão não é saber se o consumidor de energia elétrica pode ser alçado à condição de contribuinte do PIS e da Cofins, que a toda evidência não o é, mas sim a legitimidade da cobrança de uma tarifa cujo valor é estabelecido e controlado pela Administração Pública e no qual foi embutido o custo correspondente àqueles tributos devidos ao Fisco pela concessionária.
Em seu voto, o ministro ressaltou, ainda, o princípio contratual da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. “É inafastável que a contraprestação a cargo do consumidor (tarifa) seja suficiente para retribuir, pelo menos, os custos suportados pelo prestador, razão pela qual é também inafastável que, na fixação de seu valor, sejam considerados, em regra, os encargos de natureza tributária”, ressaltou.
O relator afirmou, ainda, que alteração na forma de cobrança beneficia o consumidor, pois trouxe a possibilidade de que seus valores sejam fiscalizados não apenas pela Aneel, mas por cada um dos consumidores, visto que passaram a ser cobrados de forma destacada nas suas faturas, a exemplo do que ocorre com o ICMS.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
terça-feira, 21 de setembro de 2010
STJ fixa prazo para Receita julgar pedido de empresa
Administrativo: Para Corte, Fisco tem até 360 dias para analisar processos
Adriana Aguiar | De São Paulo
21/09/2010
As empresas que aguardam anos na fila para que seus processos administrativos sejam analisados pela Receita Federal poderão se valer de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para cobrar mais agilidade do Fisco. Os ministros da Corte reafirmaram que a Receita tem até 360 dias para julgar esses recursos, a contar da data do protocolo dos pedidos. Como a decisão foi proferida em caráter de recurso repetitivo, servirá de parâmetro para as instâncias inferiores da Justiça.
O entendimento foi aplicado pelos ministros no julgamento de um pedido da Delmaq Máquinas e Acessórios. A empresa recorreu à Justiça para acelerar a análise de um processo administrativo relativo à repetição de indébito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), protocolado em 2007. A 1ª Seção, por unanimidade, aplicou a Lei nº 11.457, de 2007, que estabeleceu esse prazo, mesmo a pedidos protocolados antes da lei.
A decisão, segundo o advogado Júlio Janólio, do Vinhas e Redenschi Advogados, dá uma maior segurança jurídica. "O julgamento acaba por dar respaldo aos juízes de primeira instância, para que possam aplicar a norma", diz. Até porque, segundo ele, o prazo já representaria um grande avanço, diante dos três anos de demora enfrentados por algumas empresas. Ele mesmo já obteve algumas decisões favoráveis que não precisaram chegar ao STJ para serem cumpridas pelo Fisco. É o caso de uma siderurgia do ABC paulista que conseguiu ser ressarcida em cerca de R$ 2 milhões em créditos de PIS e Cofins em poucos dias por decisão judicial. "Não há como negar que esse instrumento tem sido eficaz para garantir celeridade na tramitação."
A repercussão da decisão, porém, tem preocupado advogados, pois se trata de um recurso repetitivo, que pretende pacificar o tema. Para Ricardo Fernandes Magalhães da Silveira e Luciano Gomes Filippo, do Avvad, Osorio Advogados, o entendimento pode prejudicar empresas que poderiam pleitear o prazo máximo de 60 dias em pedidos protocolados recentemente. Isso porque a lei de 2007 não revogaria a norma de 2009. Como ambas coexistem, os advogados obtiveram, ainda no início do mês, uma liminar para que o pedido da empresa fosse analisado em 60 dias. "Agora, será mais difícil obter liminares com o menor prazo", afirma Filippo. Para Fernandes, a decisão causa surpresa já que toda jurisprudência dos tribunais administrativos fiscais têm sido no sentido de aceitar a aplicação da Lei nº 9.784 para esses casos. "Caberia recurso dessa decisão, já que isso pode prejudicar diversos contribuintes que pleiteiam um prazo menor", diz.
O advogado da Delmaq Máquinas, Thiago Jard Tobias Bezerra, do Tobias Advogados Associados, afirma que, apesar da insatisfação com a decisão sob esse aspecto, qualquer recurso seria inócuo, pois não traria efeito prático. Isso porque qualquer pedido pendente protocolado até 2007 já teria ultrapassado até mesmo os 360 dias da nova lei.
Procuradas pelo Valor, as assessorias de imprensa da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deram retorno até o fechamento da edição.
Fonte: Valor Econômico
Administrativo: Para Corte, Fisco tem até 360 dias para analisar processos
Adriana Aguiar | De São Paulo
21/09/2010
As empresas que aguardam anos na fila para que seus processos administrativos sejam analisados pela Receita Federal poderão se valer de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para cobrar mais agilidade do Fisco. Os ministros da Corte reafirmaram que a Receita tem até 360 dias para julgar esses recursos, a contar da data do protocolo dos pedidos. Como a decisão foi proferida em caráter de recurso repetitivo, servirá de parâmetro para as instâncias inferiores da Justiça.
O entendimento foi aplicado pelos ministros no julgamento de um pedido da Delmaq Máquinas e Acessórios. A empresa recorreu à Justiça para acelerar a análise de um processo administrativo relativo à repetição de indébito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), protocolado em 2007. A 1ª Seção, por unanimidade, aplicou a Lei nº 11.457, de 2007, que estabeleceu esse prazo, mesmo a pedidos protocolados antes da lei.
A decisão, segundo o advogado Júlio Janólio, do Vinhas e Redenschi Advogados, dá uma maior segurança jurídica. "O julgamento acaba por dar respaldo aos juízes de primeira instância, para que possam aplicar a norma", diz. Até porque, segundo ele, o prazo já representaria um grande avanço, diante dos três anos de demora enfrentados por algumas empresas. Ele mesmo já obteve algumas decisões favoráveis que não precisaram chegar ao STJ para serem cumpridas pelo Fisco. É o caso de uma siderurgia do ABC paulista que conseguiu ser ressarcida em cerca de R$ 2 milhões em créditos de PIS e Cofins em poucos dias por decisão judicial. "Não há como negar que esse instrumento tem sido eficaz para garantir celeridade na tramitação."
A repercussão da decisão, porém, tem preocupado advogados, pois se trata de um recurso repetitivo, que pretende pacificar o tema. Para Ricardo Fernandes Magalhães da Silveira e Luciano Gomes Filippo, do Avvad, Osorio Advogados, o entendimento pode prejudicar empresas que poderiam pleitear o prazo máximo de 60 dias em pedidos protocolados recentemente. Isso porque a lei de 2007 não revogaria a norma de 2009. Como ambas coexistem, os advogados obtiveram, ainda no início do mês, uma liminar para que o pedido da empresa fosse analisado em 60 dias. "Agora, será mais difícil obter liminares com o menor prazo", afirma Filippo. Para Fernandes, a decisão causa surpresa já que toda jurisprudência dos tribunais administrativos fiscais têm sido no sentido de aceitar a aplicação da Lei nº 9.784 para esses casos. "Caberia recurso dessa decisão, já que isso pode prejudicar diversos contribuintes que pleiteiam um prazo menor", diz.
O advogado da Delmaq Máquinas, Thiago Jard Tobias Bezerra, do Tobias Advogados Associados, afirma que, apesar da insatisfação com a decisão sob esse aspecto, qualquer recurso seria inócuo, pois não traria efeito prático. Isso porque qualquer pedido pendente protocolado até 2007 já teria ultrapassado até mesmo os 360 dias da nova lei.
Procuradas pelo Valor, as assessorias de imprensa da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não deram retorno até o fechamento da edição.
Fonte: Valor Econômico
terça-feira, 14 de setembro de 2010
Contribuição previdenciária não incide sobre aviso prévio indenizado
DECISÃO
Contribuição previdenciária não incide sobre aviso prévio indenizado O aviso prévio indenizado tem natureza indenizatória e, por isso, não incide sobre ele a contribuição previdenciária. Esse é o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou os argumentos apresentados em um recurso especial da Fazenda Nacional.
O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que, a partir da Emenda Constitucional n. 20/98, a Constituição Federal deixou de restringir a incidência da contribuição à folha de salários. Segundo ele, para definir com exatidão as hipóteses de incidência do tributo, é preciso analisar a regra matriz, contida na Lei n. 8.212/1991, que institui a contribuição social.
Conforme o artigo 23 da referida lei, o campo de incidência da contribuição social alcança o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, destinadas a retribuir o trabalho prestado, qualquer que seja sua forma. Ou seja, o tributo incide sobre verba de caráter salarial.
Mauro Campbell analisou a natureza do aviso prévio indenizado segundo a regra do artigo 487 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Ele constatou que o benefício visa reparar o dano causado ao trabalhador que não foi alertado sobre a rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na CLT. Dessa forma, o ministro concluiu que não há como se conferir à referida verba o caráter salarial pretendido pela Fazenda Nacional porque ela não retribui um trabalho, mas sim repara um dano.
Uma vez caracterizada a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, aplica-se a jurisprudência consolidada no STJ segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre verbas de caráter indenizatório. O relator destacou que o próprio Tribunal Superior do Trabalho tem diversos julgados afastando a natureza salarial do aviso prévio indenizado.
Outra tese apresentada pela Fazenda Nacional, no recurso, defende que a redação original do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei n. 8.212/91 excluía expressamente o aviso prévio indenizado da base de cálculo do salário de contribuição. Argumenta que a redação atual, contida na Lei n. 9.528/1997, não faz mais essa exclusão, permitindo assim a tributação. Para o ministro Mauro Campbell, a regra de incidência do tributo deve ser interpretada a partir do veículo normativo que o institui e não pela regra que o excepciona.
Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da Segunda Turma negaram provimento ao recurso da Fazenda Nacional.
O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, ressaltou que, a partir da Emenda Constitucional n. 20/98, a Constituição Federal deixou de restringir a incidência da contribuição à folha de salários. Segundo ele, para definir com exatidão as hipóteses de incidência do tributo, é preciso analisar a regra matriz, contida na Lei n. 8.212/1991, que institui a contribuição social.
Conforme o artigo 23 da referida lei, o campo de incidência da contribuição social alcança o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, destinadas a retribuir o trabalho prestado, qualquer que seja sua forma. Ou seja, o tributo incide sobre verba de caráter salarial.
Mauro Campbell analisou a natureza do aviso prévio indenizado segundo a regra do artigo 487 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Ele constatou que o benefício visa reparar o dano causado ao trabalhador que não foi alertado sobre a rescisão contratual com a antecedência mínima estipulada na CLT. Dessa forma, o ministro concluiu que não há como se conferir à referida verba o caráter salarial pretendido pela Fazenda Nacional porque ela não retribui um trabalho, mas sim repara um dano.
Uma vez caracterizada a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, aplica-se a jurisprudência consolidada no STJ segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre verbas de caráter indenizatório. O relator destacou que o próprio Tribunal Superior do Trabalho tem diversos julgados afastando a natureza salarial do aviso prévio indenizado.
Outra tese apresentada pela Fazenda Nacional, no recurso, defende que a redação original do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei n. 8.212/91 excluía expressamente o aviso prévio indenizado da base de cálculo do salário de contribuição. Argumenta que a redação atual, contida na Lei n. 9.528/1997, não faz mais essa exclusão, permitindo assim a tributação. Para o ministro Mauro Campbell, a regra de incidência do tributo deve ser interpretada a partir do veículo normativo que o institui e não pela regra que o excepciona.
Seguindo as considerações do relator, todos os ministros da Segunda Turma negaram provimento ao recurso da Fazenda Nacional.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
segunda-feira, 13 de setembro de 2010
Desaposentação
emora do Congresso deixa desaposentadoria nas mãos da Justiça
Até que o Congresso Nacional decida sobre a regulamentação legal da desaposentadoria – o que ainda deve demorar bastante –, a Justiça continuará sendo o único caminho ao alcance dos aposentados que quiserem renunciar ao benefício para em seguida obtê-lo de novo, em valor mais alto. Milhares de ações desse tipo tramitam atualmente nos estados e algumas já chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo entendimento tem sido favorável aos aposentados.
“Vamos ter um ‘tsunami’ de processos judiciais”, avalia André Luiz Marques, presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de São Paulo (Iape). “Esse vai ser o novo foco das revisões de benefícios. O pessoal está acordando para a injustiça que é contribuir sem ter nada em troca”, diz ele.
Dos projetos sobre o assunto existentes no Congresso, os dois que reúnem maiores chances de aprovação são de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS) e do deputado Cleber Verde (PRB-MA). O primeiro aguarda parecer na Comissão de Assuntos Sociais do Senado e o segundo recebeu parecer favorável na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara, mas ainda não foi votado. Mesmo que sejam aprovados – o que não deve ocorrer este ano, por causa da campanha eleitoral –, os projetos ainda terão que passar pela revisão na outra Casa do Congresso.
O que os dois projetos pretendem, na essência, é garantir ao aposentado que continuou trabalhando o direito de renunciar ao benefício previdenciário e aproveitar o tempo de contribuição no cálculo de nova aposentadoria. O projeto do deputado Cleber Verde quer ainda impedir a devolução dos valores recebidos até a renúncia. Nada disso é previsto na legislação atual, mas esses direitos têm sido reconhecidos aos aposentados em várias decisões judiciais.
A desaposentadoria – também chamada de desaposentação, embora nenhuma dessas palavras conste nos dicionários – vem sendo requerida tanto por trabalhadores que entraram cedo no mercado (e por isso se aposentaram mais jovens), como por pessoas que haviam optado pela aposentadoria proporcional até 1998 (quando ela foi extinta) e continuaram na ativa. Nem sempre haverá vantagem para o requerente, pois cada caso é um caso e precisa ser calculado individualmente.
Fator previdenciário
A estratégia da renúncia começou a ser explorada pelos advogados de aposentados algum tempo depois da criação do fator previdenciário, destinado a inibir as aposentadorias precoces. Aplicado pelo governo a partir de 1999, após o fim das aposentadorias proporcionais, o fator previdenciário é um mecanismo de cálculo que reduz o valor do benefício para quem se aposenta com menos idade, independentemente do seu tempo de contribuição. Ele se apoia no argumento de que essas pessoas ainda irão receber aposentadoria por muitos anos.
Segundo André Luiz Marques, do Iape, o fator previdenciário, da maneira como existe, é injusto, pois corta o valor da aposentadoria de modo permanente. “Ele deveria ser escalonado, de modo que a redução ficasse menor ano a ano, na medida em que se reduz a expectativa de vida da pessoa. Hoje, o fator previdenciário é um castigo até o fim da vida”, afirma o advogado.
O presidente do Iape calcula que alguns aposentados podem vir a ter aumentos de 50% a 60% com a desaposentadoria, por conta das perdas causadas pelo fator previdenciário. Por isso, ele afirma que o Poder Judiciário pode esperar uma enxurrada de processos, como aconteceu alguns anos atrás com os pedidos de revisão de benefícios. “Conheço escritórios que têm centenas de processos sobre esse tema”, diz André Marques.
O crescimento do número de ações de desaposentadoria preocupa o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cujo deficit foi de R$ 43,6 bilhões no ano passado. A preocupação é tamanha que o Ministério da Previdência prefere nem se manifestar sobre o tema, com receio de estimular a discussão. A única coisa que o ministério diz, repetindo o que os procuradores do INSS alegam nas ações judiciais, é que a lei não prevê a possibilidade de renúncia ao benefício. Por essa razão, as agências do INSS se recusam a processar os pedidos de desaposentadoria, restando ao interessado a opção de procurar a Justiça.
Sem contrapartida
Quem continua a trabalhar depois de aposentado é obrigado a seguir contribuindo para a Previdência. Porém, em relação à contrapartida, a Lei n. 8.213/1991 é taxativa: “O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da previdência social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.
O Supremo Tribunal Federal (STF) deverá julgar em breve um recurso extraordinário no qual é contestada a constitucionalidade da Lei n. 8.213/91 nesse ponto específico, mas a decisão só será válida para as partes envolvidas no processo. De todo modo, mesmo não tendo efeito vinculante, o entendimento do STF servirá de orientação às demais instâncias da Justiça.
Foi exatamente com base naquela disposição da Lei n. 8.213/91 que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou a desaposentadoria a um trabalhador de Pernambuco que se havia aposentado pelo regime proporcional. De acordo com o TRF5, a lei impede que as contribuições pagas depois da concessão de aposentadoria proporcional sejam computadas para o deferimento de benefício integral.
Inconformado, o trabalhador recorreu ao STJ e ganhou a batalha. A decisão final saiu em abril. A Quinta Turma do Tribunal acompanhou o pensamento do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima (hoje na Primeira Turma), para quem a aposentadoria é “um direito disponível dos segurados”. Por isso, segundo ele, ”é possível a renúncia a uma espécie de aposentadoria para a concessão de outra”.
O resultado seguiu a linha de decisões anteriores adotadas na Quinta e na Sexta Turma, onde são julgados os recursos sobre direito previdenciário. Um dos precedentes foi julgado em 2005 e teve como relatora a ministra Laurita Vaz, também da Quinta Turma. O caso envolvia um ex-trabalhador rural que queria se “reaposentar” como autônomo no Rio Grande do Sul.
“A pretensão do autor não é a cumulação de benefícios previdenciários”, disse na época a relatora, “mas sim a renúncia da aposentadoria que atualmente percebe (aposentadoria por idade, na qualidade de rurícola) para o recebimento de outra mais vantajosa (aposentadoria por idade, de natureza urbana).”
Ainda segundo Laurita Vaz, “não se trata da dupla contagem de tempo de serviço já utilizado por um sistema, o que pressupõe, necessariamente, a concomitância de benefícios concedidos com base no mesmo período, o que é vedado pela lei de benefícios. Trata-se, na verdade, de abdicação a um benefício concedido a fim de obter a concessão de um benefício mais vantajoso”.
Contra a devolução
Também na controvérsia sobre a necessidade de devolução das aposentadorias recebidas, o STJ vem adotando posição favorável aos beneficiários do INSS. “O ato de renunciar ao benefício não implica a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos”, afirmou em 2008 a ministra Maria Thereza de Assis Moura, da Sexta Turma, ao julgar um caso de Santa Catarina.
Em 2005, na mesma Sexta Turma, o ministro Nilson Naves (hoje aposentado) já havia declarado a desnecessidade de devolução do dinheiro em um processo do Distrito Federal, "pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos".
Ao julgar outro recurso do DF na Quinta Turma, em 2008, o ministro Jorge Mussi sintetizou o entendimento das duas Turmas julgadoras que compõem a Terceira Seção do STJ: “A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos”.
Ainda assim, a posição não é unânime. O ministro Napoleão Maia Filho, integrante da Quinta Turma, entende que, “para a desconstituição da aposentadoria e o aproveitamento do tempo de contribuição, é imprescindível conferir efeito ex tunc (retroativo) à renúncia, a fim de que o segurado retorne à situação originária, inclusive como forma de preservar o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário”.
“Dessa forma”, continua o ministro, “além de renunciar ao benefício, deverá o segurado devolver os proventos recebidos no período que pretende ver acrescentado ao tempo já averbado”. No apoio a essa tese – que, ao menos por enquanto, não convenceu os demais julgadores –, Napoleão Maia Filho cita o professor e advogado Wladimir Novaes Martinez, especialista em direito previdenciário: “Se a previdência aposenta o segurado, ela se serve de reservas acumuladas pelos trabalhadores, entre as quais as do titular do direito. Na desaposentação, terá de reaver os valores pagos para estar econômica, financeira e atuarialmente apta para aposentá-lo novamente.”
“Vamos ter um ‘tsunami’ de processos judiciais”, avalia André Luiz Marques, presidente do Instituto dos Advogados Previdenciários de São Paulo (Iape). “Esse vai ser o novo foco das revisões de benefícios. O pessoal está acordando para a injustiça que é contribuir sem ter nada em troca”, diz ele.
Dos projetos sobre o assunto existentes no Congresso, os dois que reúnem maiores chances de aprovação são de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS) e do deputado Cleber Verde (PRB-MA). O primeiro aguarda parecer na Comissão de Assuntos Sociais do Senado e o segundo recebeu parecer favorável na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara, mas ainda não foi votado. Mesmo que sejam aprovados – o que não deve ocorrer este ano, por causa da campanha eleitoral –, os projetos ainda terão que passar pela revisão na outra Casa do Congresso.
O que os dois projetos pretendem, na essência, é garantir ao aposentado que continuou trabalhando o direito de renunciar ao benefício previdenciário e aproveitar o tempo de contribuição no cálculo de nova aposentadoria. O projeto do deputado Cleber Verde quer ainda impedir a devolução dos valores recebidos até a renúncia. Nada disso é previsto na legislação atual, mas esses direitos têm sido reconhecidos aos aposentados em várias decisões judiciais.
A desaposentadoria – também chamada de desaposentação, embora nenhuma dessas palavras conste nos dicionários – vem sendo requerida tanto por trabalhadores que entraram cedo no mercado (e por isso se aposentaram mais jovens), como por pessoas que haviam optado pela aposentadoria proporcional até 1998 (quando ela foi extinta) e continuaram na ativa. Nem sempre haverá vantagem para o requerente, pois cada caso é um caso e precisa ser calculado individualmente.
Fator previdenciário
A estratégia da renúncia começou a ser explorada pelos advogados de aposentados algum tempo depois da criação do fator previdenciário, destinado a inibir as aposentadorias precoces. Aplicado pelo governo a partir de 1999, após o fim das aposentadorias proporcionais, o fator previdenciário é um mecanismo de cálculo que reduz o valor do benefício para quem se aposenta com menos idade, independentemente do seu tempo de contribuição. Ele se apoia no argumento de que essas pessoas ainda irão receber aposentadoria por muitos anos.
Segundo André Luiz Marques, do Iape, o fator previdenciário, da maneira como existe, é injusto, pois corta o valor da aposentadoria de modo permanente. “Ele deveria ser escalonado, de modo que a redução ficasse menor ano a ano, na medida em que se reduz a expectativa de vida da pessoa. Hoje, o fator previdenciário é um castigo até o fim da vida”, afirma o advogado.
O presidente do Iape calcula que alguns aposentados podem vir a ter aumentos de 50% a 60% com a desaposentadoria, por conta das perdas causadas pelo fator previdenciário. Por isso, ele afirma que o Poder Judiciário pode esperar uma enxurrada de processos, como aconteceu alguns anos atrás com os pedidos de revisão de benefícios. “Conheço escritórios que têm centenas de processos sobre esse tema”, diz André Marques.
O crescimento do número de ações de desaposentadoria preocupa o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cujo deficit foi de R$ 43,6 bilhões no ano passado. A preocupação é tamanha que o Ministério da Previdência prefere nem se manifestar sobre o tema, com receio de estimular a discussão. A única coisa que o ministério diz, repetindo o que os procuradores do INSS alegam nas ações judiciais, é que a lei não prevê a possibilidade de renúncia ao benefício. Por essa razão, as agências do INSS se recusam a processar os pedidos de desaposentadoria, restando ao interessado a opção de procurar a Justiça.
Sem contrapartida
Quem continua a trabalhar depois de aposentado é obrigado a seguir contribuindo para a Previdência. Porém, em relação à contrapartida, a Lei n. 8.213/1991 é taxativa: “O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da previdência social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.
O Supremo Tribunal Federal (STF) deverá julgar em breve um recurso extraordinário no qual é contestada a constitucionalidade da Lei n. 8.213/91 nesse ponto específico, mas a decisão só será válida para as partes envolvidas no processo. De todo modo, mesmo não tendo efeito vinculante, o entendimento do STF servirá de orientação às demais instâncias da Justiça.
Foi exatamente com base naquela disposição da Lei n. 8.213/91 que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou a desaposentadoria a um trabalhador de Pernambuco que se havia aposentado pelo regime proporcional. De acordo com o TRF5, a lei impede que as contribuições pagas depois da concessão de aposentadoria proporcional sejam computadas para o deferimento de benefício integral.
Inconformado, o trabalhador recorreu ao STJ e ganhou a batalha. A decisão final saiu em abril. A Quinta Turma do Tribunal acompanhou o pensamento do relator, ministro Arnaldo Esteves Lima (hoje na Primeira Turma), para quem a aposentadoria é “um direito disponível dos segurados”. Por isso, segundo ele, ”é possível a renúncia a uma espécie de aposentadoria para a concessão de outra”.
O resultado seguiu a linha de decisões anteriores adotadas na Quinta e na Sexta Turma, onde são julgados os recursos sobre direito previdenciário. Um dos precedentes foi julgado em 2005 e teve como relatora a ministra Laurita Vaz, também da Quinta Turma. O caso envolvia um ex-trabalhador rural que queria se “reaposentar” como autônomo no Rio Grande do Sul.
“A pretensão do autor não é a cumulação de benefícios previdenciários”, disse na época a relatora, “mas sim a renúncia da aposentadoria que atualmente percebe (aposentadoria por idade, na qualidade de rurícola) para o recebimento de outra mais vantajosa (aposentadoria por idade, de natureza urbana).”
Ainda segundo Laurita Vaz, “não se trata da dupla contagem de tempo de serviço já utilizado por um sistema, o que pressupõe, necessariamente, a concomitância de benefícios concedidos com base no mesmo período, o que é vedado pela lei de benefícios. Trata-se, na verdade, de abdicação a um benefício concedido a fim de obter a concessão de um benefício mais vantajoso”.
Contra a devolução
Também na controvérsia sobre a necessidade de devolução das aposentadorias recebidas, o STJ vem adotando posição favorável aos beneficiários do INSS. “O ato de renunciar ao benefício não implica a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos”, afirmou em 2008 a ministra Maria Thereza de Assis Moura, da Sexta Turma, ao julgar um caso de Santa Catarina.
Em 2005, na mesma Sexta Turma, o ministro Nilson Naves (hoje aposentado) já havia declarado a desnecessidade de devolução do dinheiro em um processo do Distrito Federal, "pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos".
Ao julgar outro recurso do DF na Quinta Turma, em 2008, o ministro Jorge Mussi sintetizou o entendimento das duas Turmas julgadoras que compõem a Terceira Seção do STJ: “A renúncia à aposentadoria, para fins de aproveitamento do tempo de contribuição e concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não importa em devolução dos valores percebidos”.
Ainda assim, a posição não é unânime. O ministro Napoleão Maia Filho, integrante da Quinta Turma, entende que, “para a desconstituição da aposentadoria e o aproveitamento do tempo de contribuição, é imprescindível conferir efeito ex tunc (retroativo) à renúncia, a fim de que o segurado retorne à situação originária, inclusive como forma de preservar o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário”.
“Dessa forma”, continua o ministro, “além de renunciar ao benefício, deverá o segurado devolver os proventos recebidos no período que pretende ver acrescentado ao tempo já averbado”. No apoio a essa tese – que, ao menos por enquanto, não convenceu os demais julgadores –, Napoleão Maia Filho cita o professor e advogado Wladimir Novaes Martinez, especialista em direito previdenciário: “Se a previdência aposenta o segurado, ela se serve de reservas acumuladas pelos trabalhadores, entre as quais as do titular do direito. Na desaposentação, terá de reaver os valores pagos para estar econômica, financeira e atuarialmente apta para aposentá-lo novamente.”
Nova lei do agravo
JUDICIÁRIO
Sancionada lei que mudará trâmite de agravo de instrumento
O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou Lei n. 12.322/2010, que moderniza a tramitação do agravo de instrumento. Com a mudança, o agravo será apresentado nos autos já existentes do processo, sem a necessidade de cópias para que seja protocolado separadamente da ação principal, como é atualmente.
Hoje, o processo pode tramitar duas vezes no mesmo tribunal superior. Primeiro, pelo agravo. Depois, caso admitido, com o próprio processo original, até a decisão definitiva do recurso.
A nova lei altera o Código de Processo Civil (CPC) e entra em vigor 90 dias após a sua publicação no Diário Oficial da União. O agravo de instrumento serve para levar ao próprio tribunal ao qual se recorre a apreciação do cabimento de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF) ou de recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), após a negativa de admissibilidade do tribunal local.
Segundo o ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, a medida vai promover maior celeridade processual, com uma redução de seis meses a um ano na tramitação dos processos.
O ministro explicou que o agravo ficará dentro do processo do recurso. Se a admissibilidade for indeferida e o agravo interposto, os autos já sobem de instância em conjunto. Isso significa que, se o STF ou o STJ der provimento ao agravo, já poderá examinar o recurso de imediato, não sendo necessário mandar buscar os autos retidos.
Legislativo
Na justificativa do projeto, o autor da proposta, deputado Paes Landim (PTB-PI), observou que “o agravo de instrumento se tornou uma anomalia jurídica”, porque era para ser uma exceção recursal, mas se tornou usual para provocar a subida para os tribunais superiores dos recursos rejeitados na origem.
Argumentou ainda que o STF e o STJ eram obrigados a examinar em duas situações diferentes uma mesma demanda, “primeiro, para avaliar se foi acertada a decisão de abortar, ainda na origem, o recurso especial; depois, concluindo pelo desacerto de tal decisão, para julgar o mérito da questão controvertida”, justificou o deputado no texto do projeto de lei.
Segundo o parecer apresentado à CCJ do Senado, de 1994 a 2007 o percentual de crescimento de agravos de instrumento julgados pelo STJ foi de 886%, enquanto o recurso especial teve um crescimento de 448%. Os dados revelam que apenas 18,68% dos agravos de instrumento julgados pelo STJ foram providos, o que revelaria o caráter protelatório de muitos desses recursos.
Em 2009, dos 328.718 processos julgados pelo STJ, 71.470 foram recursos especiais e 137.583 agravos de instrumento. Destes, 15% foram providos, 51% negados e 31% não foram sequer conhecidos.
Com informações do STF e do Ministério da Justiça.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Sancionada lei que mudará trâmite de agravo de instrumento
O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou Lei n. 12.322/2010, que moderniza a tramitação do agravo de instrumento. Com a mudança, o agravo será apresentado nos autos já existentes do processo, sem a necessidade de cópias para que seja protocolado separadamente da ação principal, como é atualmente.
Hoje, o processo pode tramitar duas vezes no mesmo tribunal superior. Primeiro, pelo agravo. Depois, caso admitido, com o próprio processo original, até a decisão definitiva do recurso.
A nova lei altera o Código de Processo Civil (CPC) e entra em vigor 90 dias após a sua publicação no Diário Oficial da União. O agravo de instrumento serve para levar ao próprio tribunal ao qual se recorre a apreciação do cabimento de recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF) ou de recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), após a negativa de admissibilidade do tribunal local.
Segundo o ministro da Justiça, Luiz Paulo Barreto, a medida vai promover maior celeridade processual, com uma redução de seis meses a um ano na tramitação dos processos.
O ministro explicou que o agravo ficará dentro do processo do recurso. Se a admissibilidade for indeferida e o agravo interposto, os autos já sobem de instância em conjunto. Isso significa que, se o STF ou o STJ der provimento ao agravo, já poderá examinar o recurso de imediato, não sendo necessário mandar buscar os autos retidos.
Legislativo
Na justificativa do projeto, o autor da proposta, deputado Paes Landim (PTB-PI), observou que “o agravo de instrumento se tornou uma anomalia jurídica”, porque era para ser uma exceção recursal, mas se tornou usual para provocar a subida para os tribunais superiores dos recursos rejeitados na origem.
Argumentou ainda que o STF e o STJ eram obrigados a examinar em duas situações diferentes uma mesma demanda, “primeiro, para avaliar se foi acertada a decisão de abortar, ainda na origem, o recurso especial; depois, concluindo pelo desacerto de tal decisão, para julgar o mérito da questão controvertida”, justificou o deputado no texto do projeto de lei.
Segundo o parecer apresentado à CCJ do Senado, de 1994 a 2007 o percentual de crescimento de agravos de instrumento julgados pelo STJ foi de 886%, enquanto o recurso especial teve um crescimento de 448%. Os dados revelam que apenas 18,68% dos agravos de instrumento julgados pelo STJ foram providos, o que revelaria o caráter protelatório de muitos desses recursos.
Em 2009, dos 328.718 processos julgados pelo STJ, 71.470 foram recursos especiais e 137.583 agravos de instrumento. Destes, 15% foram providos, 51% negados e 31% não foram sequer conhecidos.
Com informações do STF e do Ministério da Justiça.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
quinta-feira, 9 de setembro de 2010
STJ julga ISS sobre reboque de navio
STJ julga ISS sobre reboque de navio
Luiza de Carvalho
De Brasília
09/09/2010
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a definir se há incidência de Imposto Sobre Serviços (ISS) nas atividades de reboque marítimo, discussão que interessa às empresas do setor petroleiro. O processo que chegou à Corte envolve a Petrobras e o município de São Sebastião, localizado no Estado de São Paulo. A empresa propôs um recurso chamado embargos de divergência com o objetivo de que a 1ª Seção defina se há ou não incidência do imposto na atividade, pois existem decisões em sentidos opostos na 1ª e 2ª Turmas do STJ. Até agora, foi dado apenas um voto, que favorece a Petrobras.
A discussão ocorre em diversos municípios. Em São Sebastião, por exemplo, o Fisco entende que a atividade de rebocagem marítima estaria incluída na atividade de atracação de navios, que consta na lista anexa do Decreto-lei nº 406, de 1968, que regula o ISS. De acordo com a sustentação oral do advogado Igor Saldanha, que defende a Petrobras, o serviço de rebocagem marítima não se confunde com a atividade de atracação de navios, pois rebocagem é utilizada como auxílio na atracação. "O serviço de atracagem pode acontecer sem auxílio dos rebocadores e, portanto, são serviços autônomos", afirmou Saldanha.
O ministro Mauro Campbell, relator do processo, decidiu que não incide ISS nas atividades de rebocagem pois não há previsão legal para a medida. De acordo com o ministro, não se pode dar uma interpretação extensiva da lei. "O reboque tem a finalidade de facilitar a atracação e não se tratam de serviços idênticos", afirma Campbell. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista antecipado do ministro Luiz Fux.
Luiza de Carvalho
De Brasília
09/09/2010
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a definir se há incidência de Imposto Sobre Serviços (ISS) nas atividades de reboque marítimo, discussão que interessa às empresas do setor petroleiro. O processo que chegou à Corte envolve a Petrobras e o município de São Sebastião, localizado no Estado de São Paulo. A empresa propôs um recurso chamado embargos de divergência com o objetivo de que a 1ª Seção defina se há ou não incidência do imposto na atividade, pois existem decisões em sentidos opostos na 1ª e 2ª Turmas do STJ. Até agora, foi dado apenas um voto, que favorece a Petrobras.
A discussão ocorre em diversos municípios. Em São Sebastião, por exemplo, o Fisco entende que a atividade de rebocagem marítima estaria incluída na atividade de atracação de navios, que consta na lista anexa do Decreto-lei nº 406, de 1968, que regula o ISS. De acordo com a sustentação oral do advogado Igor Saldanha, que defende a Petrobras, o serviço de rebocagem marítima não se confunde com a atividade de atracação de navios, pois rebocagem é utilizada como auxílio na atracação. "O serviço de atracagem pode acontecer sem auxílio dos rebocadores e, portanto, são serviços autônomos", afirmou Saldanha.
O ministro Mauro Campbell, relator do processo, decidiu que não incide ISS nas atividades de rebocagem pois não há previsão legal para a medida. De acordo com o ministro, não se pode dar uma interpretação extensiva da lei. "O reboque tem a finalidade de facilitar a atracação e não se tratam de serviços idênticos", afirma Campbell. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista antecipado do ministro Luiz Fux.
quarta-feira, 8 de setembro de 2010
Somos todos Mari
SOMOS TODOS MARI: TJRS engajado
em campanha para doação de medula
O Judiciário Estadual, que mantém de forma permanente a campanha DOAR É LEGAL, encampada em nível nacional pelo Conselho Nacional de Justiça, está engajado na campanha para que se encontre um doador para Mariana Cuervo Eidt. Mari, como é conhecida, tem 27 anos e sofre de leucemia.
Casada, formada em Direito, trabalha como assessora na Procuradoria do Estado em Santa Cruz do Sul. Está internada no Hospital Mãe de Deus e precisa de um transplante de medula óssea.
O Diretor do Departamento Médico Judiciário, José Alencar Franco, destaca que a enfermidade de Mari (leucemia linfóide aguda) necessita de um tratamento rápido, por isso a importância de se conseguir um doador compatível o quanto antes. Ainda, destaca, essa é uma luta não só da Mariana, mas de todas as pessoas que aguardam por um doador de medula.
Todos por um
Para localizar um doador compatível iniciou-se a campanha Todos por um em busca da medula perdida, para que o maior número de pessoas se cadastre como doador de medula. A probabilidade de se encontrar um doador compatível na família do paciente é de 35% e, fora, de um para 100 mil. Por isso é necessário o maior número possível de doadores.
Este doador existe em algum lugar e nós vamos encontrá-lo. Ele só precisa saber disso - que ele mesmo é um doador e pode salvar uma vida. Só que não posso fazer isso sozinho, diz o pai, o Juiz Breno Brasil Cuervo, de Santa Cruz do Sul, que está capitaneando a busca de doadores para a filha.
Em Santa Cruz do Sul, a família organizou a ida do ônibus do Hemocentro para realizar o cadastramento nesta quinta-feira (2/9): Só que são cadastrados apenas mil doadores por mês. Então, é preciso estender essa campanha ao maior universo possível de pessoas e instituições, explica o pai. E faz um apelo: Preciso da ajuda de todos vocês.
Como doar
Para se habilitar a ser doador de medula, o interessado deve se dirigir a um centro de transplante, fazer um cadastro com seus dados para contato e retirar uma pequena quantidade de sangue que integrará o Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME). Essa coleta é feita somente uma vez e, a partir daí, o doador fica cadastrado até completar 60 anos e é automaticamente verificada a compatibilidade. Caso seja compatível com algum integrante da lista de espera, é contatado e questionado se realmente deseja fazer a doação. É importante manter dados como telefones e endereço atualizados, a fim de possibilitar sua localização.
Para ser doador, basta ter entre 18 e 55 anos e estar em bom estado de saúde. Não há exigência quanto a mudanças de hábitos de vida, de trabalho ou alimentação. O procedimento para retirada do material (10% da medula, que se regenera em duas semanas) é considerado simples e dura aproximadamente 90 min.
Onde se cadastrar como doador (no Interior do Estado, é necessário ligar e se informar sobre os dias e horários de coleta)
Porto Alegre
Hemocentro (Av. Bento Gonçalves, 3722 - Fone (51) 3336.6755)
Hospital de Clínicas (Rua São Manoel, 543 - Fone (51) 3359.8504)
Santa Casa (Av. Independência, 75 - Fone (51) 3214.8025)
Alegrete
Hemocentro (Rua Gen. Sampaio, 10 - Fone (55) 3426.4127)
Caxias do Sul
Hemocentro (Rua Ernesto Alves, 2260 - Fone: (54) 3290.4576/ 3290.4577)
Cruz Alta
Hemocentro (Rua Barão do Rio Branco, 1445 - Fone (55) 3326.3168)
Palmeira das Missões
Hemocentro (Rua Nassib Nassif esquina Gen. Osório, 351 - Fone (55) 3742.5676)
Passo Fundo
Hemocentro (Av. Sete de Setembro, 1055 - Fone: (54) 3311.5555)
Pelotas
Hemocentro (Av. Bento Gonçalves, 4569 - Fone (53) 3222.3002)
Santa Maria
Hemocentro (Rua Alameda Santiago do Chile, 35 - (55) 3221.5262/ 3221.5192)
Santa Rosa
Hemocentro (Rua Boa Vista, 401)
--------------------------------------------------------------------------------
EXPEDIENTE
Texto: Mariane Souza de Quadros
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
em campanha para doação de medula
O Judiciário Estadual, que mantém de forma permanente a campanha DOAR É LEGAL, encampada em nível nacional pelo Conselho Nacional de Justiça, está engajado na campanha para que se encontre um doador para Mariana Cuervo Eidt. Mari, como é conhecida, tem 27 anos e sofre de leucemia.
Casada, formada em Direito, trabalha como assessora na Procuradoria do Estado em Santa Cruz do Sul. Está internada no Hospital Mãe de Deus e precisa de um transplante de medula óssea.
O Diretor do Departamento Médico Judiciário, José Alencar Franco, destaca que a enfermidade de Mari (leucemia linfóide aguda) necessita de um tratamento rápido, por isso a importância de se conseguir um doador compatível o quanto antes. Ainda, destaca, essa é uma luta não só da Mariana, mas de todas as pessoas que aguardam por um doador de medula.
Todos por um
Para localizar um doador compatível iniciou-se a campanha Todos por um em busca da medula perdida, para que o maior número de pessoas se cadastre como doador de medula. A probabilidade de se encontrar um doador compatível na família do paciente é de 35% e, fora, de um para 100 mil. Por isso é necessário o maior número possível de doadores.
Este doador existe em algum lugar e nós vamos encontrá-lo. Ele só precisa saber disso - que ele mesmo é um doador e pode salvar uma vida. Só que não posso fazer isso sozinho, diz o pai, o Juiz Breno Brasil Cuervo, de Santa Cruz do Sul, que está capitaneando a busca de doadores para a filha.
Em Santa Cruz do Sul, a família organizou a ida do ônibus do Hemocentro para realizar o cadastramento nesta quinta-feira (2/9): Só que são cadastrados apenas mil doadores por mês. Então, é preciso estender essa campanha ao maior universo possível de pessoas e instituições, explica o pai. E faz um apelo: Preciso da ajuda de todos vocês.
Como doar
Para se habilitar a ser doador de medula, o interessado deve se dirigir a um centro de transplante, fazer um cadastro com seus dados para contato e retirar uma pequena quantidade de sangue que integrará o Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME). Essa coleta é feita somente uma vez e, a partir daí, o doador fica cadastrado até completar 60 anos e é automaticamente verificada a compatibilidade. Caso seja compatível com algum integrante da lista de espera, é contatado e questionado se realmente deseja fazer a doação. É importante manter dados como telefones e endereço atualizados, a fim de possibilitar sua localização.
Para ser doador, basta ter entre 18 e 55 anos e estar em bom estado de saúde. Não há exigência quanto a mudanças de hábitos de vida, de trabalho ou alimentação. O procedimento para retirada do material (10% da medula, que se regenera em duas semanas) é considerado simples e dura aproximadamente 90 min.
Onde se cadastrar como doador (no Interior do Estado, é necessário ligar e se informar sobre os dias e horários de coleta)
Porto Alegre
Hemocentro (Av. Bento Gonçalves, 3722 - Fone (51) 3336.6755)
Hospital de Clínicas (Rua São Manoel, 543 - Fone (51) 3359.8504)
Santa Casa (Av. Independência, 75 - Fone (51) 3214.8025)
Alegrete
Hemocentro (Rua Gen. Sampaio, 10 - Fone (55) 3426.4127)
Caxias do Sul
Hemocentro (Rua Ernesto Alves, 2260 - Fone: (54) 3290.4576/ 3290.4577)
Cruz Alta
Hemocentro (Rua Barão do Rio Branco, 1445 - Fone (55) 3326.3168)
Palmeira das Missões
Hemocentro (Rua Nassib Nassif esquina Gen. Osório, 351 - Fone (55) 3742.5676)
Passo Fundo
Hemocentro (Av. Sete de Setembro, 1055 - Fone: (54) 3311.5555)
Pelotas
Hemocentro (Av. Bento Gonçalves, 4569 - Fone (53) 3222.3002)
Santa Maria
Hemocentro (Rua Alameda Santiago do Chile, 35 - (55) 3221.5262/ 3221.5192)
Santa Rosa
Hemocentro (Rua Boa Vista, 401)
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EXPEDIENTE
Texto: Mariane Souza de Quadros
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
quinta-feira, 2 de setembro de 2010
Aprovada nova Súmula pelo STJ
Aprovada nova súmula pelo STJ
A Súmula nº 456, aprovada pela 3ª Seção do STJ, determina que não há correção monetária dos salários de contribuição de diversos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. Os salários de contribuição são a base de cálculo da contribuição dos segurados, sobre os quais se aplicam as alíquotas fixadas em leis.
O projeto da nova súmula foi relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura e tem como enunciado o seguinte: “É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988”.
Integram a base legal da Súmula n. 456 o artigo 3º da Lei n. 5.890/1973, o Decreto-Lei n. 710/1969 e várias regulamentações da Previdência Social anteriores à Constituição de 1988. Artigo da Lei n. 5.890/73 determina que a base de cálculo de benefícios previdenciários é o salário de benefício e mostra como se fazem os cálculos em cada caso. O Decreto-Lei também trata de cálculos previdenciários.
Entre os julgados do STJ que serviram como precedentes estão os Recursos Especiais nº 1.113.983, 313.296, 353.678, 523.907, 174.922 e 266.667, e o Embargo de Declaração no Recurso Especial n. 312.163. 266.667.
A Súmula nº 456, aprovada pela 3ª Seção do STJ, determina que não há correção monetária dos salários de contribuição de diversos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. Os salários de contribuição são a base de cálculo da contribuição dos segurados, sobre os quais se aplicam as alíquotas fixadas em leis.
O projeto da nova súmula foi relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura e tem como enunciado o seguinte: “É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988”.
Integram a base legal da Súmula n. 456 o artigo 3º da Lei n. 5.890/1973, o Decreto-Lei n. 710/1969 e várias regulamentações da Previdência Social anteriores à Constituição de 1988. Artigo da Lei n. 5.890/73 determina que a base de cálculo de benefícios previdenciários é o salário de benefício e mostra como se fazem os cálculos em cada caso. O Decreto-Lei também trata de cálculos previdenciários.
Entre os julgados do STJ que serviram como precedentes estão os Recursos Especiais nº 1.113.983, 313.296, 353.678, 523.907, 174.922 e 266.667, e o Embargo de Declaração no Recurso Especial n. 312.163. 266.667.
sexta-feira, 27 de agosto de 2010
Empresários que pedirem indevidamente ressarcimento à Receita passarão a ser multados
Agência Brasil
Os empresários que pedirem indevidamente ressarcimento de tributos passarão a pagar multa à Receita Federal. O Diário Oficial da União publicou nesta quarta-feira (25/8) as novas penalidades para as pessoas jurídicas que tentarem enganar o Fisco.
Para os casos de pedidos rejeitados pela Receita, a multa, anteriormente inexistente, passou para 50% do valor do crédito pleiteado. Além disso, caso seja comprovado que o empresário recebeu ressarcimento por meio de informação falsa, a penalidade chegará a 100%.
Segundo o coordenador-geral de Tributação da Receita Federal do Brasil, Fernando Mombelli, o grande número de pedidos rejeitados motivou a Receita a estabelecer as novas normas de punição. ?Atualmente, cerca de 50% dos pedidos de compensação ou ressarcimento são negados pela Receita?, explicou.
Mombelli disse ainda que o pacote de estímulo à exportação, lançado em maio e que instituiu a devolução antecipada aos exportadores de 50% dos pedidos de ressarcimento, justificou a instituição da multa. ?Antes, quem tinha o ressarcimento negado apenas não receberia o dinheiro. Como a Receita passou a pagar 50% do valor em até um mês, o Fisco precisa instituir uma multa para quem recebeu indevidamente?, acrescentou.
A instrução normativa, no entanto, reduziu as multas em relação aos pedidos rejeitados de compensação tributária, quando o empresário alega que pagou imposto a mais e pede o abatimento da diferença no pagamento dos tributos nos períodos seguintes. A multa para os pedidos de compensação não homologados passou de 75% para 50% do valor do crédito pleiteado.
O benefício, no entanto, só vale para quem foi multado durante o período de vigência da medida provisória que instituiu o pacote de estímulo à exportação. Isso porque o texto original previa multa de 75%, mas o Congresso Nacional reduziu a penalidade para 50%. ?Quem foi multado antes de a medida provisória ser alterada precisava ter a penalidade adequada à legislação?, afirmou.
No caso de falsidade na declaração de pedidos de compensação, o valor da multa permanece em 150%. Caso o contribuinte não atenda intimação do Fisco para prestar esclarecimentos no prazo marcado, as penalidades de 50%, para pedidos de compensação rejeitados, e 150%, para fraudes na declaração, serão de 75% e 225%, respectivamente.
quinta-feira, 26 de agosto de 2010
STJ firma entendimento sobre correção de poupanças durante planos econômicos
25/08/2010 - 20h06
DECISÃO
STJ firma entendimento sobre correção de poupanças durante planos econômicos
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o prazo de decadência para ajuizamento de ações coletivas para que se possa receber expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991) é de cinco anos, conforme entendimento já existente no Tribunal sobre a questão. Já o prazo de prescrição para ações individuais referentes ao mesmo tema, passa a ser de vinte anos.
Em seu relatório, o ministro Sidnei Beneti também considerou a legitimidade das instituições financeiras como partes em tais ações. Os índices de correção dos valores das poupanças ficaram definidos da seguinte forma: para os expurgos referentes ao Plano Bresser (junho de 1987), 26,06%; para o Plano Verão (janeiro de 1989) 42,72% .
No caso do Plano Collor I, as diferenças variam de acordo com o mês, estabelecidas em 84,32% (março de 1990), 44,80% (abril de 1990 – aplicada ao caso que serviu de base para o recurso que cita este plano) e 7,87% (maio de 1990). Para o Plano Collor II o reajuste ficou em 21,87% (fevereiro de 1991).
Parâmetros
A decisão foi tomada em julgamento pelos ministros que compõem a Segunda Seção do STJ (responsável pela apreciação de matérias de Direito Privado), de dois recursos que tratam do tema, apreciados conforme a lei dos recursos repetitivos - (Lei n. 11.672/08, segundo a qual, o resultado passará a valer para todos os processos que tratem do assunto).
Na prática, o voto do relator, ministro Sidnei Beneti, abordou o assunto de forma detalhada em um documento de 66 páginas utilizando como parâmetros os seguintes recursos: o primeiro, interposto pelo banco ABN Amro Real, pediu a reformulação de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) em favor de uma consumidora e referente aos planos Bresser e Verão. O segundo, interposto pela Caixa Econômica Federal, pediu para mudar decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, TRF 4, referente aos planos Collor I e Collor II.
Em relação à questão da prescrição dos prazos, o ministro Beneti destacou que existem três modalidades de recursos repetitivos e sua posição seguiu a tese da “consolidação da orientação jurisprudencial do Tribunal”. Lembrou, ainda, que levantamento parcial constatou a existência no âmbito do STJ de 1.193 acórdãos e 20.938 decisões unipessoais (monocráticas) sobre o tema.
O relatório também acaba com dúvidas sobre o índice remuneratório a ser aplicado nas cadernetas de poupança no período do Plano Collor I. O documento destaca que no reajuste dos saldos remanescentes nas cadernetas de poupança (de até 50 mil cruzados novos) deve ser aplicado o BTNf (Bônus do Tesouro Nacional) e não o IPC (Índice de Preços ao Consumidor).
Bancos
Quando aborda a legitimidade dos bancos, o relatório estabelece que estes devem figurar como partes nas ações ajuizadas, porque o fundamento central da questão é o vínculo jurídico contratual existente entre o depositante da poupança e a instituição financeira.
No tocante à questão dos índices de correção monetária, o ministro incluiu em seu relatório e voto a sugestão de que os bancos passem a operar, para ajudar na resolução de pendências sobre o assunto, com um sistema de recall (aviso aos consumidores) ou a contratação de ombudsman (espécie de ouvidor) para o contato com as pessoas que procurarem as instituições para tirar dúvidas a respeito. E citou, como exemplo, experiências observadas na Alemanha.
A votação não abordou a questão da capitalização destes valores sobre juros remuneratórios, porque este item de discussão não constou em nenhum dos dois recursos.
O voto do relator Sidnei Beneti foi aprovado integralmente pelos ministros da Segunda Seção por oito votos a um. Com a decisão, os ministros negaram provimento ao primeiro recurso, proveniente do ABN Amro Real S/A, e deram parcial provimento ao segundo, interposto pela Caixa Econômica.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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quarta-feira, 25 de agosto de 2010
ENTENDENDO A RESPONSABILIDADE CIVIL
O instituto da responsabilidade civil, o qual é composto por diversos tipos de danos, entre estes, os mais conhecidos são os danos morais e os danos estéticos.
Já há quem afirme que se está na era da indústria do dano moral, eis que, qualquer ato que implique em impotência, constrangimento, raiva e até meros transtornos, estão sendo indenizados por nossos Tribunais.
Após o advento do Código de Defesa do Consumidor, no ano de 1990, o consumidor se tornou mais atento e, por que não, mais informado acerca de seus direitos e, passou a postulá-los. As empresas prestadoras de serviços e/ou fabricantes de produtos, que respondem independentemente de culpa pelos danos que, eventualmente, causem ao consumidor, estão mais cautelosas, e é assim que devem ser.
O consumidor é considerado a parte fraca da relação, ou como o denomina a lei: hipossuficiente e vulnerável. Já a empresa fornecedora/fabricante é considerada a parte forte da relação, a qual tem todo o conhecimento técnico que o consumidor não possui.
Sendo assim, o simples fato de se disponibilizar um serviço ou um produto no mercado consumidor, por si só, gera o dever de indenizar, caso algum consumidor seja lesado.
Dá-se alguns exemplos das ações indenizatórias:
§ No Tribunal do Rio de Janeiro foi confirmada a sentença que condenou uma empresa (Laboratório de Análises Clínicas) em razão do resultado positivo de exame de HIV. Por ter realizado a autora exames posteriores, foi provada a não reagência ao vírus. A condenação de R$ 15 mil reais foi reduzida em grau de recurso para R$ 10 mil reais .
Em que pese o seguimento da advertência da Portaria nº59 de 2003 do Ministério da Saúde, tal prática não tem, por si só, isentado o laboratório da responsabilidade – segundo entendimento de alguns Tribunais.
§ No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul foi confirmada a sentença que condenou uma empresa (Laboratório de Análises Clínicas) em razão de resultado equívoco positivo no teste de gravidez. O valor da condenação por danos morais deu-se em 30 salários mínimos .
Outras situações como perda de material para biópsia geram igualmente o dever de indenizar.
Também no que diz com procedimentos estéticos as partes devem tomar diversos cuidados a fim de evitar-se danos e processos judiciais.
Abaixo, exemplo de ação indenizatória em que houve o êxito do consumidor:
§ No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,foi confirmada sentença que condenou clínica estética em razão de após a paciente ter sido submetida a depilação a laser ter ficado com a pele manchada, mesmo que não em caráter permanente. A condenação foi no valor de R$ 8,5 mil reais.
Os danos a que os consumidores dizem-se lesados podem, à primeira vista, parecer absurdo, mas é perfeitamente possível sustentá-lo em termos jurídicos – e, já se diga, muitas vezes são aceitos pelos nossos Tribunais.
Em contrapartida, na defesa das empresas, é possível a tentativa de afastar sua responsabilidade, por exemplo, provando a culpa exclusiva da vítima, - ou ainda, no sentido de minorar o valor do quantum indenizatório, sustentar-se culpa concorrente da mesma – situações possíveis de serem sustentadas em termos jurídicos.
De qualquer forma, perceba-se a importância do acompanhamento de um profissional da área especialmente habilitado para essas questões e, diga-se isso, tanto para acompanhamento da parte consumidora (autor), como da parte empresarial (ré).
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