STJ define datas para contagem da prescrição em ações contra excesso tributário
O prazo de cinco anos para o contribuinte pedir a devolução de tributos indevidos, quando tenham sido lançados de ofício pela fazenda pública, deve ser contado a partir da data do pagamento. Já no caso da ação para anular o lançamento feito de ofício, o prazo de prescrição (também de cinco anos) é contado a partir da notificação do contribuinte acerca do crédito tributário.
Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) favorável a um grupo de contribuintes que processou o município do Rio de Janeiro com o objetivo de obter a devolução de tributos. A decisão do TJRJ foi reformada apenas em um ponto, para declarar que uma integrante do grupo não tinha legitimidade para reclamar a restituição do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) relativo a período anterior à compra do imóvel.
O recurso julgado pela Primeira Seção era do município do Rio de Janeiro e tramitou como recurso repetitivo, de acordo com a previsão legal do artigo 543-C do Código de Processo Civil. O resultado afeta os demais processos no país que envolvam as mesmas controvérsias jurídicas.
Além do IPTU, os contribuintes ingressaram com ação judicial contra o município pedindo a anulação de lançamentos e a devolução de valores relativos à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública (TCLLP), à Taxa de Iluminação Pública (TIP) e à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL) dos exercícios de 1995 a 1999. Foram atendidos na maior parte dos pedidos, tanto em primeira como em segunda instância.
A fazenda municipal recorreu ao STJ por não concordar, entre outras coisas, com a decisão da Justiça do Rio sobre o início de contagem dos prazos de prescrição. Segundo o município, o TJRJ teria violado o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, o qual determina que qualquer ação contra a fazenda pública prescreve em cinco anos, ?contados da data do ato ou fato do qual se originarem?. O termo inicial da prescrição, na visão do município, deveria ser o fato gerador do tributo.
O relator do recurso, ministro Luiz Fux, entendeu de outra forma. Para ele, o direito de ação anulatória, no caso de um crédito tributário constituído por lançamento de ofício, ?decorre da notificação desse lançamento, sendo esse o termo inicial para a contagem da prescrição?. Como não há dispositivo legal específico, aplica-se à prescrição, nessas situações, o prazo geral de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32.
Por outro lado, segundo o ministro, a ação de repetição de indébito é destinada à restituição de tributos pagos indevidamente ou a maior, por isso o termo inicial da prescrição é a data da extinção do crédito tributário, momento em que surge o direito de ação contra a fazenda. E isso se dá no instante do efetivo pagamento. Sendo o tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo é de cinco anos, conforme prevê o artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Sobre a legitimidade do comprador de imóvel para pleitear a restituição de valores de IPTU anteriores à aquisição, o relator afirmou que só seria reconhecida se houvesse autorização específica do vendedor, cedendo ao novo proprietário os direitos relativos a tais créditos. Sem essa autorização, surgiria a possibilidade de enriquecimento ilícito da pessoa que adquiriu o imóvel. Afinal, foi o antigo proprietário quem suportou o ônus financeiro da tributação indevida
STJ
Endereço:
Rua Fernandes Vieira, n° 637, sala 308 - Porto Alegre/RS - Brasil
Fone: (51) 3026-3898 Cel: (51) 9957-5656 E-mail: sgmadv@sgmadv.com.br
Áreas de Atuação:
Direito Societário / Direito do Trabalho / Direito Contratual / Direito do Consumidor / Direito Tributário / Direito Obrigacional / Direito de Família e Sucessões / Direito Bancário e Financeiro / Direito Criminal / Direito Previdenciário (Previdência Pública e Privada)
quarta-feira, 27 de outubro de 2010
quinta-feira, 21 de outubro de 2010
Extinto recurso de Franklin Martins contra Mainardi por texto publicado na Veja
O desembargador convocado Vasco Della Giustina, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), extinguiu o recurso em que o jornalista Franklin Martins pedia o reconhecimento do direito a indenização por danos morais por artigo ofensivo à honra. O colunista Diogo Mainardi publicou na Revista Veja, edição de 19 de abril de 2006, coluna intitulada “Jornalistas são brasileiros”, em que sugere uma promiscuidade entre esses profissionais e o poder.
Na matéria, Mainardi afirmou que o irmão do jornalista fora nomeado ao cargo de diretor da Agência Nacional do Petróleo por influência política. Sugeriu, também, que outros parentes de Franklin Martins exerciam cargo público pela proximidade dele com o poder. O jornalista se defendeu com o argumento de que o irmão tinha vida profissional própria e a esposa, também citada, já exercia cargo público há mais de vinte anos.
No julgamento de mérito, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou que a matéria não tinha conteúdo ofensivo, mas relatos jornalísticos com emissão de opinião. O TJRJ apontou também o aparente conflito entre direitos constitucionais: o do direito à informação e manifestação do pensamento e à inviolabilidade da honra e imagem da pessoa.
Para o tribunal local, a atividade da imprensa não consiste apenas em noticiar fatos, mas também expor opinião, mesmo que de forma irônica ou reticente. Franklin Martins recorreu ao STJ, apontando violação a artigos do Código Civil, que impõem o dever de indenizar quando alguém age com negligência ou imperícia e fere a moral.
Segundo Vasco Della Giustina, a indicada contrariedade a esses artigos demandaria uma análise de provas pelo STJ, o que é vedado em recurso especial. O desembargador convocado assinalou, ainda, que dispositivos infraconstitucionais invocados pela defesa também não foram analisados pelo tribunal de origem, o que impede sua apreciação neste Tribunal.
Na matéria, Mainardi afirmou que o irmão do jornalista fora nomeado ao cargo de diretor da Agência Nacional do Petróleo por influência política. Sugeriu, também, que outros parentes de Franklin Martins exerciam cargo público pela proximidade dele com o poder. O jornalista se defendeu com o argumento de que o irmão tinha vida profissional própria e a esposa, também citada, já exercia cargo público há mais de vinte anos.
No julgamento de mérito, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou que a matéria não tinha conteúdo ofensivo, mas relatos jornalísticos com emissão de opinião. O TJRJ apontou também o aparente conflito entre direitos constitucionais: o do direito à informação e manifestação do pensamento e à inviolabilidade da honra e imagem da pessoa.
Para o tribunal local, a atividade da imprensa não consiste apenas em noticiar fatos, mas também expor opinião, mesmo que de forma irônica ou reticente. Franklin Martins recorreu ao STJ, apontando violação a artigos do Código Civil, que impõem o dever de indenizar quando alguém age com negligência ou imperícia e fere a moral.
Segundo Vasco Della Giustina, a indicada contrariedade a esses artigos demandaria uma análise de provas pelo STJ, o que é vedado em recurso especial. O desembargador convocado assinalou, ainda, que dispositivos infraconstitucionais invocados pela defesa também não foram analisados pelo tribunal de origem, o que impede sua apreciação neste Tribunal.
quarta-feira, 20 de outubro de 2010
Cobranças de créditos tributários e não tributários abrem campo de atuação para Advogados
19 de outubro de 2010
Uma área pouco explorada pelas faculdades de Direito, mas que promove muitas oportunidades de trabalho aos advogados – a execução fiscal. Assim definiu o procurador do Estado e professor universitário, Jenz Prochnow Júnior, ao explicar a escolha do tema da palestra desta quinta-feira (14 de outubro), na sede da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Mato Grosso. O palestrante elogiou a iniciativa da Escola Superior de Advocacia, em parceria com a OAB/MT e a Caixa de Assistência dos Advogados, em promover discussões em diferentes áreas do Direito, como vem sendo feito no I Ciclo de Palestras Multidisciplinares. O evento foi aberto pelo presidente da Ordem, Cláudio Stábile Ribeiro, e pelo presidente da ESA, Ulisses Rabaneda dos Santos.
A partir do tema “Execução fiscal, incidentes processuais, formas de defesa e quitação dos débitos tributários”, Jenz Prochnow destacou a importância da execução fiscal para a sociedade por ser o instrumento de cobrança de créditos fiscais a que o Estado tem direito. Por isso, explicou que essa área do Direito Tributário está regulamentada por lei específica, a Lei 6.830/1980, que foi pouco alterada desde a sua criação.
O procurador do Estado forneceu alguns números consideráveis, tais como as 12.685 novas execuções fiscais movidas no último ano.
“Este é um volume em que o Estado oportuniza mais ações aos advogados privados, pois há uma demanda de defesas a serem feitas. Por isso, é um campo fértil para a advocacia”. Sua palestra foi permeada com informações conceituais acerca do que são os créditos tributários e não tributários, títulos executivos e os passos para a execução fiscal depois de findado o processo administrativo. Muitos advogados e acadêmicos aproveitaram a oportunidade para tirar dúvidas e trocar experiências quanto à tramitação tanto do processo administrativo que antecede a execução, quanto à própria execução fiscal.
Entre as explanações, o palestrante destacou alguns pontos importantes a serem observados, como a possibilidade do Estado executar também os créditos não tributários, ou seja, aqueles oriundos de infrações, como as multas ambientais emitidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema); as multas provenientes de órgãos como Tribunal de Contas do Estado, Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso (Ager/MT), Instituto de Defesa Agropecuária (Indea), até mesmo as da área penal e outros. Ressaltou que o Estado vem promovendo as execuções fiscais de forma como nunca fizera antes. Exemplificou com a cobrança do Imposto de Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), que, segundo ele possui um passivo de R$ 30 milhões, e que passou a ser executado desde julho de 2009.
Outra questão destacada pelo procurador do Estado foi quanto à possibilidade de alteração ou substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA), que é um título executivo líquido, certo e exigível. Se o contribuinte comprovar que pagou parte do crédito tributário devido e deseja discutir outra parte, o palestrante observou que é possível a substituição da CDA até a sentença, conforme o artigo 2º, § 8º da Lei 6.830/80 e a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme Jenz Prochnow Júnior o Estado vem promovendo, em casos extremos, medida cautelar fiscal para, antes da constituição definitiva do crédito, arrestar bens do patrimônio do devedor que estiver em situação economicamente inviável para garantia de quitação da dívida. Citou como exemplo uma empresa em que a Procuradoria do Estado precisou lançar mão desse meio e arrestou carros e até ações na Bolsa de Valores, porque a dívida era muito alta, visando resguardar o Erário de situações embaraçosas futuramente. Essa medida, explicou, é semelhante ao arresto cautelar contido no artigo 813 do Código de Processo Civil. Outras formas que tem sido bastante utilizada é a penhora online nas contas das empresas ou de seus sócios.
Porém, o palestrante orientou que se o contribuinte desejar negociar sua dívida, quitar parte e discutir outra parte, enfim, preferir o caminho da negociação, a Procuradoria do Estado está aberta e disponível para evitar os transtornos de um processo de execução fiscal. Apenas orientou que, em caso de pagamento parcial ou total, o executado deve informar o Estado nos autos para que seja dado baixa na execução, evitando transtornos futuros.
Fonte: OAB/MT
Uma área pouco explorada pelas faculdades de Direito, mas que promove muitas oportunidades de trabalho aos advogados – a execução fiscal. Assim definiu o procurador do Estado e professor universitário, Jenz Prochnow Júnior, ao explicar a escolha do tema da palestra desta quinta-feira (14 de outubro), na sede da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Mato Grosso. O palestrante elogiou a iniciativa da Escola Superior de Advocacia, em parceria com a OAB/MT e a Caixa de Assistência dos Advogados, em promover discussões em diferentes áreas do Direito, como vem sendo feito no I Ciclo de Palestras Multidisciplinares. O evento foi aberto pelo presidente da Ordem, Cláudio Stábile Ribeiro, e pelo presidente da ESA, Ulisses Rabaneda dos Santos.
A partir do tema “Execução fiscal, incidentes processuais, formas de defesa e quitação dos débitos tributários”, Jenz Prochnow destacou a importância da execução fiscal para a sociedade por ser o instrumento de cobrança de créditos fiscais a que o Estado tem direito. Por isso, explicou que essa área do Direito Tributário está regulamentada por lei específica, a Lei 6.830/1980, que foi pouco alterada desde a sua criação.
O procurador do Estado forneceu alguns números consideráveis, tais como as 12.685 novas execuções fiscais movidas no último ano.
“Este é um volume em que o Estado oportuniza mais ações aos advogados privados, pois há uma demanda de defesas a serem feitas. Por isso, é um campo fértil para a advocacia”. Sua palestra foi permeada com informações conceituais acerca do que são os créditos tributários e não tributários, títulos executivos e os passos para a execução fiscal depois de findado o processo administrativo. Muitos advogados e acadêmicos aproveitaram a oportunidade para tirar dúvidas e trocar experiências quanto à tramitação tanto do processo administrativo que antecede a execução, quanto à própria execução fiscal.
Entre as explanações, o palestrante destacou alguns pontos importantes a serem observados, como a possibilidade do Estado executar também os créditos não tributários, ou seja, aqueles oriundos de infrações, como as multas ambientais emitidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema); as multas provenientes de órgãos como Tribunal de Contas do Estado, Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso (Ager/MT), Instituto de Defesa Agropecuária (Indea), até mesmo as da área penal e outros. Ressaltou que o Estado vem promovendo as execuções fiscais de forma como nunca fizera antes. Exemplificou com a cobrança do Imposto de Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), que, segundo ele possui um passivo de R$ 30 milhões, e que passou a ser executado desde julho de 2009.
Outra questão destacada pelo procurador do Estado foi quanto à possibilidade de alteração ou substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA), que é um título executivo líquido, certo e exigível. Se o contribuinte comprovar que pagou parte do crédito tributário devido e deseja discutir outra parte, o palestrante observou que é possível a substituição da CDA até a sentença, conforme o artigo 2º, § 8º da Lei 6.830/80 e a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme Jenz Prochnow Júnior o Estado vem promovendo, em casos extremos, medida cautelar fiscal para, antes da constituição definitiva do crédito, arrestar bens do patrimônio do devedor que estiver em situação economicamente inviável para garantia de quitação da dívida. Citou como exemplo uma empresa em que a Procuradoria do Estado precisou lançar mão desse meio e arrestou carros e até ações na Bolsa de Valores, porque a dívida era muito alta, visando resguardar o Erário de situações embaraçosas futuramente. Essa medida, explicou, é semelhante ao arresto cautelar contido no artigo 813 do Código de Processo Civil. Outras formas que tem sido bastante utilizada é a penhora online nas contas das empresas ou de seus sócios.
Porém, o palestrante orientou que se o contribuinte desejar negociar sua dívida, quitar parte e discutir outra parte, enfim, preferir o caminho da negociação, a Procuradoria do Estado está aberta e disponível para evitar os transtornos de um processo de execução fiscal. Apenas orientou que, em caso de pagamento parcial ou total, o executado deve informar o Estado nos autos para que seja dado baixa na execução, evitando transtornos futuros.
Fonte: OAB/MT
terça-feira, 19 de outubro de 2010
As montadoras obtiveram no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) o primeiro precedente favorável na disputa bilionária contra autuações da Fazenda Nacional por aproveitamento de incentivos fiscais federais instituídos em 1999 e 2001. Uma decisão da 1ª Turma da 2ª Seção cancelou uma multa de aproximadamente R$ 300 milhões da Mitsubishi Motors, envolvendo créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) utilizados entre novembro de 2003 e dezembro de 2005. Outro recurso ajuizado pela Ford, no valor de R$ 2 bilhões, aguarda julgamento no órgão. A Fazenda Nacional tentará reverter a decisão no próprio Carf, instância máxima administrativa para disputas tributárias.
As autuações fiscais discutidas no Carf envolvem dois incentivos fiscais federais aproveitados pelo setor automotivo. O primeiro, instituído por meio da Lei nº 9.826, de 1999, estabeleceu um tratamento especial para as indústrias que se instalassem na região Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal, ou em áreas atendidas pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene). De acordo com a norma, as empresas têm direito a um crédito presumido de 32% do IPI, a ser deduzido na apuração do imposto, incidente nas saídas de produtos. Boa parte do setor aderiu ao benefício - no caso da Mitsubishi, o parque industrial foi instalado na cidade de Catalão, em Goiás.
O outro incentivo veio em 2001 com a edição da Medida Provisória nº 2.158-35. Foi criado um regime especial de apuração do IPI para as montadoras. O regime estabeleceu um crédito presumido opcional de 3% sobre o montante do IPI destacado na nota fiscal referente ao frete cobrado no transporte de produtos. Até então, todo o serviço de frete das montadoras era terceirizado, para evitar o pagamento do IPI, já que as empresas contratadas para o serviço não são contribuintes do imposto. A intenção do governo ao conceder o crédito foi fazer com que as empresas passassem a utilizar frete próprio, para aumentar a base de cálculo do tributo. Em contrapartida, o crédito reduziria a carga tributária do setor.
Como quase todas as montadoras, a Mitsubishi aderiu ao regime especial e foi surpreendida com uma autuação fiscal anos depois. A Receita Federal alegou que a empresa estaria se aproveitando de dois benefícios fiscais ao mesmo tempo, o que é proibido pela Lei nº 9.826, e determinou a devolução do crédito presumido de 32% do IPI aproveitado pela empresa entre 2003 e 2005. A empresa alegou que não se tratavam de dois incentivos fiscais, e que apenas a Lei nº 9.826 teria instituído um benefício do IPI para atrair empresas a determinados locais. O argumento foi acatado pela maioria dos conselheiros da 1ª Turma da 2ª Seção do Carf, que decidiu cancelar o auto de infração.
De acordo com o voto do conselheiro Antônio Lisboa Cardoso, enquanto a Lei nº 9.826 instituiu um benefício fiscal, a Medida Provisória de 2001 se destinou a simplificar e racionalizar o controle fiscal, propiciando, inclusive, um incremento da arrecadação do IPI e de outros tributos.
O desfecho do processo envolvendo a Ford, que aguarda julgamento no Carf, é fundamental para que a Fazenda possa recorrer da decisão da Mitsubishi. Isso porque caso a decisão seja favorável ao Fisco, poderão ser apresentados embargos à Câmara Superior do órgão, que só pode ser acionada em caso de decisões divergentes sobre o mesmo tema. Mas, de acordo com o coordenador da atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Carf, Paulo Riscado, apesar de se tratar de um leading case, pode ser localizado algum precedente "aproximado" da discussão. "O principal ponto do debate é saber se o crédito presumido se enquadra no gênero de benefício fiscal", diz Riscado, acrescentando que a Constituição Federal classifica crédito presumido como incentivo fiscal. Procuradas pelo Valor, Mitsubishi e Ford não quiseram comentar o assunto.
Fonte: Valor Econômico
As autuações fiscais discutidas no Carf envolvem dois incentivos fiscais federais aproveitados pelo setor automotivo. O primeiro, instituído por meio da Lei nº 9.826, de 1999, estabeleceu um tratamento especial para as indústrias que se instalassem na região Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal, ou em áreas atendidas pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene). De acordo com a norma, as empresas têm direito a um crédito presumido de 32% do IPI, a ser deduzido na apuração do imposto, incidente nas saídas de produtos. Boa parte do setor aderiu ao benefício - no caso da Mitsubishi, o parque industrial foi instalado na cidade de Catalão, em Goiás.
O outro incentivo veio em 2001 com a edição da Medida Provisória nº 2.158-35. Foi criado um regime especial de apuração do IPI para as montadoras. O regime estabeleceu um crédito presumido opcional de 3% sobre o montante do IPI destacado na nota fiscal referente ao frete cobrado no transporte de produtos. Até então, todo o serviço de frete das montadoras era terceirizado, para evitar o pagamento do IPI, já que as empresas contratadas para o serviço não são contribuintes do imposto. A intenção do governo ao conceder o crédito foi fazer com que as empresas passassem a utilizar frete próprio, para aumentar a base de cálculo do tributo. Em contrapartida, o crédito reduziria a carga tributária do setor.
Como quase todas as montadoras, a Mitsubishi aderiu ao regime especial e foi surpreendida com uma autuação fiscal anos depois. A Receita Federal alegou que a empresa estaria se aproveitando de dois benefícios fiscais ao mesmo tempo, o que é proibido pela Lei nº 9.826, e determinou a devolução do crédito presumido de 32% do IPI aproveitado pela empresa entre 2003 e 2005. A empresa alegou que não se tratavam de dois incentivos fiscais, e que apenas a Lei nº 9.826 teria instituído um benefício do IPI para atrair empresas a determinados locais. O argumento foi acatado pela maioria dos conselheiros da 1ª Turma da 2ª Seção do Carf, que decidiu cancelar o auto de infração.
De acordo com o voto do conselheiro Antônio Lisboa Cardoso, enquanto a Lei nº 9.826 instituiu um benefício fiscal, a Medida Provisória de 2001 se destinou a simplificar e racionalizar o controle fiscal, propiciando, inclusive, um incremento da arrecadação do IPI e de outros tributos.
O desfecho do processo envolvendo a Ford, que aguarda julgamento no Carf, é fundamental para que a Fazenda possa recorrer da decisão da Mitsubishi. Isso porque caso a decisão seja favorável ao Fisco, poderão ser apresentados embargos à Câmara Superior do órgão, que só pode ser acionada em caso de decisões divergentes sobre o mesmo tema. Mas, de acordo com o coordenador da atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Carf, Paulo Riscado, apesar de se tratar de um leading case, pode ser localizado algum precedente "aproximado" da discussão. "O principal ponto do debate é saber se o crédito presumido se enquadra no gênero de benefício fiscal", diz Riscado, acrescentando que a Constituição Federal classifica crédito presumido como incentivo fiscal. Procuradas pelo Valor, Mitsubishi e Ford não quiseram comentar o assunto.
Fonte: Valor Econômico
segunda-feira, 18 de outubro de 2010
8.10.10 - Telefonista que exerce função de digitadora tem direito a intervalo de dez minutos a cada três horas
8.10.10 - Telefonista que exerce função de digitadora tem direito a intervalo de dez minutos a cada três horas
Uma telefonista que acumulou função de digitadora tem direito ao intervalo de dez minutos após três horas de trabalho. O entendimento, obtido pela SDI-1 ao julgar recurso da Brasilcenter Comunicação Ltda., estendeu o intervalo previsto para os digitadores, na Súmula 346 do TST, à reclamante.
A empresa alegou que a atividade de digitadora não era constante, pois se resumiria em anotar o nome do cliente, o telefone chamado e nome da pessoa com quem se queria falar. No entanto, o TRT17 (ES) constatou que os empregados eram submetidos a um ritmo de digitação intenso.
Durante a jornada de trabalho, a telefonista usufruía de intervalos somente para ir ao banheiro; 15 minutos para quem trabalha mais de quatro horas ininterruptas (art. 71 da CLT) e para o supervisor passar informações de serviço.
A 2ª Turma destacou que as pausas que a reclamante usufruía não podem substituir as do período de descanso previstas na Súmula 346 do TST. O relator do recurso, ministro Augusto César Leite de Carvalho, entendeu que o fato de a trabalhadora exercer, simultaneamente, a função de telefonista e digitadora não lhe tira o direito ao intervalo específico para digitadora. “Muito pelo contrário, a atividade de digitação, reconhecidamente penosa, acumulada com a de telefonista, causa um desgaste físico e mental muito maior ao empregado, ensejando-lhe o direito ao intervalo postulado.” (RR-142100-65.2003.5.17.0004)
A empresa alegou que a atividade de digitadora não era constante, pois se resumiria em anotar o nome do cliente, o telefone chamado e nome da pessoa com quem se queria falar. No entanto, o TRT17 (ES) constatou que os empregados eram submetidos a um ritmo de digitação intenso.
Durante a jornada de trabalho, a telefonista usufruía de intervalos somente para ir ao banheiro; 15 minutos para quem trabalha mais de quatro horas ininterruptas (art. 71 da CLT) e para o supervisor passar informações de serviço.
A 2ª Turma destacou que as pausas que a reclamante usufruía não podem substituir as do período de descanso previstas na Súmula 346 do TST. O relator do recurso, ministro Augusto César Leite de Carvalho, entendeu que o fato de a trabalhadora exercer, simultaneamente, a função de telefonista e digitadora não lhe tira o direito ao intervalo específico para digitadora. “Muito pelo contrário, a atividade de digitação, reconhecidamente penosa, acumulada com a de telefonista, causa um desgaste físico e mental muito maior ao empregado, ensejando-lhe o direito ao intervalo postulado.” (RR-142100-65.2003.5.17.0004)
quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Apesar de meação estar resguardada, viúva tem interesse de agir em ação para evitar a constrição de imóvel
Apesar de meação estar resguardada, viúva tem interesse de agir em ação para evitar a constrição de imóvel
A viúva meeira possui interesse de agir na oposição de embargos de terceiro para evitar a constrição sobre o imóvel em que reside. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno dos autos do processo movido por viúva contra a filha de seu falecido marido ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), para que prossiga dentro do devido processo legal.
Na ação, a viúva requer a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel em que reside. Segundo ela, o seu marido figurava como réu na ação de execução alimentícia movida pela filha do primeiro casamento, a qual, após o seu óbito, requereu a abertura do inventário, com o objetivo de substituir o polo passivo da ação executória pelo seu espólio, representado pela viúva.
Em 2002, foram penhorados, nos autos da execução de alimentos, três bens pertencentes ao espólio: um automóvel Ford Escort (avaliado em R$ 12 mil) e dois apartamentos situados em Brasília, sendo um no bairro Cruzeiro Novo (avaliado em R$ 60 mil) e outro no bairro Octogonal (avaliado em R$ 60 mil), onde a viúva e seus dois filhos residem.
Os embargos de terceiro visam à desconstituição da penhora do bem situado na Octogonal, sob a alegação de que a viúva é meeira de 50% do imóvel, cuja constrição não se pode efetivar em virtude da indivisibilidade que lhe é inerente e da sua caracterização como bem de família.
A primeira instância extinguiu o processo, sem resolução de mérito. Entendeu o juiz que não há interesse da viúva em ajuizar embargos de terceiro, porque o bem foi objeto de penhora apenas no “rosto” dos autos (aquela que é registrada e certificada na autuação, quando existe algum crédito “sub judice”, passível de garantia perante um terceiro credor).
No julgamento da apelação, o TJDFT manteve a sentença, entendendo que “a penhora incidiu sobre a universalidade da herança deixada pelo devedor, não importando em constrição específica sobre o imóvel descrito pela embargante [viúva], ou sobre sua meação, que permanece resguardada”. Afirmou ainda que, ausente o interesse de agir, fica prejudicada a análise sobre a impenhorabilidade do bem de família.
No STJ
No recurso especial, a viúva sustentou que o imóvel em que reside, mesmo resguardada sua meação na herança, será penhorado para garantir a dívida alimentícia do falecido, porque o valor dos dois outros bens que formam o espólio é insuficiente para saldar a dívida. Inevitavelmente, o apartamento onde mora será objeto de constrição, ainda que parcial.
Segundo a viúva, a indivisibilidade inerente ao imóvel, entretanto, conduz à sua penhora integral e, como se trata de bem de família, vê-se o seu interesse de agir não afetado pelo fato de a penhora recair sobre a universalidade da herança.
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, cumprindo os postulados da efetividade processual, consolidou-se a ideia de que não é mais necessário que ocorra a efetiva violação de um direito para que surja o interesse de protegê-lo. Basta a demonstração da verossimilhança do perigo que possa atingir a parte para que acione os mecanismos adequados a evitar que o ilícito se concretize.
“Na situação em apreço, a penhora no rosto dos autos recaiu sobre bens do espólio, entre os quais o apartamento onde reside a recorrente [viúva]. Ainda que a constrição haja ocorrido sobre a totalidade da herança, é certo que isso não impede a proteção de um bem específico, que faz parte do todo”, afirmou.
No caso, segundo a ministra, vislumbra-se o interesse de agir da viúva, ainda que sua meação esteja resguardada, pois, tratando-se de bem indivisível, caso a penhora recaia sobre ele, o atingirá em sua integralidade, evidenciando a turbação da posse, hoje plena sobre o imóvel, decorrendo daí a interferência em seu direito à moradia, constitucionalmente assegurado, nos termos do artigo 6º da Constituição Federal de 1988.
Na ação, a viúva requer a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel em que reside. Segundo ela, o seu marido figurava como réu na ação de execução alimentícia movida pela filha do primeiro casamento, a qual, após o seu óbito, requereu a abertura do inventário, com o objetivo de substituir o polo passivo da ação executória pelo seu espólio, representado pela viúva.
Em 2002, foram penhorados, nos autos da execução de alimentos, três bens pertencentes ao espólio: um automóvel Ford Escort (avaliado em R$ 12 mil) e dois apartamentos situados em Brasília, sendo um no bairro Cruzeiro Novo (avaliado em R$ 60 mil) e outro no bairro Octogonal (avaliado em R$ 60 mil), onde a viúva e seus dois filhos residem.
Os embargos de terceiro visam à desconstituição da penhora do bem situado na Octogonal, sob a alegação de que a viúva é meeira de 50% do imóvel, cuja constrição não se pode efetivar em virtude da indivisibilidade que lhe é inerente e da sua caracterização como bem de família.
A primeira instância extinguiu o processo, sem resolução de mérito. Entendeu o juiz que não há interesse da viúva em ajuizar embargos de terceiro, porque o bem foi objeto de penhora apenas no “rosto” dos autos (aquela que é registrada e certificada na autuação, quando existe algum crédito “sub judice”, passível de garantia perante um terceiro credor).
No julgamento da apelação, o TJDFT manteve a sentença, entendendo que “a penhora incidiu sobre a universalidade da herança deixada pelo devedor, não importando em constrição específica sobre o imóvel descrito pela embargante [viúva], ou sobre sua meação, que permanece resguardada”. Afirmou ainda que, ausente o interesse de agir, fica prejudicada a análise sobre a impenhorabilidade do bem de família.
No STJ
No recurso especial, a viúva sustentou que o imóvel em que reside, mesmo resguardada sua meação na herança, será penhorado para garantir a dívida alimentícia do falecido, porque o valor dos dois outros bens que formam o espólio é insuficiente para saldar a dívida. Inevitavelmente, o apartamento onde mora será objeto de constrição, ainda que parcial.
Segundo a viúva, a indivisibilidade inerente ao imóvel, entretanto, conduz à sua penhora integral e, como se trata de bem de família, vê-se o seu interesse de agir não afetado pelo fato de a penhora recair sobre a universalidade da herança.
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, cumprindo os postulados da efetividade processual, consolidou-se a ideia de que não é mais necessário que ocorra a efetiva violação de um direito para que surja o interesse de protegê-lo. Basta a demonstração da verossimilhança do perigo que possa atingir a parte para que acione os mecanismos adequados a evitar que o ilícito se concretize.
“Na situação em apreço, a penhora no rosto dos autos recaiu sobre bens do espólio, entre os quais o apartamento onde reside a recorrente [viúva]. Ainda que a constrição haja ocorrido sobre a totalidade da herança, é certo que isso não impede a proteção de um bem específico, que faz parte do todo”, afirmou.
No caso, segundo a ministra, vislumbra-se o interesse de agir da viúva, ainda que sua meação esteja resguardada, pois, tratando-se de bem indivisível, caso a penhora recaia sobre ele, o atingirá em sua integralidade, evidenciando a turbação da posse, hoje plena sobre o imóvel, decorrendo daí a interferência em seu direito à moradia, constitucionalmente assegurado, nos termos do artigo 6º da Constituição Federal de 1988.
segunda-feira, 4 de outubro de 2010
Nova reforma do Judiciário traz promessa de menos recursos
A discussão de propostas para coibir o excesso de recursos e acelerar os processos judiciais deverá ser retomada pelo Congresso Nacional, em 2011. Os deputados e senadores que tomarão posse em 1º de fevereiro terão pela frente a tarefa de fazer andar a segunda etapa da reforma do Judiciário, que se arrasta há seis anos. Atualmente, a Proposta de Emenda Constitucional n. 358 – a chamada “PEC paralela da reforma do Judiciário” – está parada na Câmara, esperando ser discutida ainda em primeiro turno.
Uma das novidades trazidas pela PEC 358 é a criação da súmula impeditiva de recursos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Pelo voto de dois terços de seus membros, esses tribunais poderiam aprovar súmulas capazes de obstar a apresentação de recursos contra todas as decisões de instâncias inferiores que adotassem a mesma interpretação da lei.
Súmula é a síntese do entendimento reiterado de um tribunal a respeito de determinado assunto. Serve de orientação para juízes e advogados, mas, em geral, não é impositiva. Em 2004, na primeira etapa da reforma do Judiciário, a Emenda Constitucional n. 45 deu ao Supremo Tribunal Federal (STF) o poder de instituir súmulas obrigatórias para todos os juízes e tribunais do país.
Ao contrário da súmula vinculante do STF, a nova súmula do STJ e do TST não impediria que os magistrados de primeira e segunda instâncias decidissem de forma diferente. Porém, só nesses casos – quando a decisão judicial divergisse da súmula – é que seria possível recorrer. Os magistrados, assim, estariam livres para oferecer novas teses de interpretação da lei, as quais seriam desafiadas em recursos que possibilitariam às instâncias superiores reavaliar seus entendimentos.
“A súmula vinculante tira do juiz a liberdade de fazer sua interpretação. Ele passa a ser um mero carimbador de decisões”, diz o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Mozart Valadares. Já a súmula impeditiva, defendida pela AMB desde a reforma de 2004, seria uma maneira de conciliar a independência dos juízes e a celeridade processual. “O juiz está mais próximo da realidade e pode dar sua contribuição para o aperfeiçoamento da jurisprudência”, acrescenta Valadares.
Repercussão geral
Outra proposta importante da PEC 358 é a possibilidade de serem estabelecidos, por lei infraconstitucional, casos em que não se admitiria a apresentação de recurso especial ao STJ contra decisões dos tribunais de segunda instância.
“Com a inovação, o STJ poderá impedir a proliferação de recursos, o que tornará aquela corte mais eficiente e verdadeiramente voltada para as questões nacionais mais relevantes”, afirma o relator da PEC, deputado Paes Landim (PTB-PI).
A ideia tem o apoio do presidente do STJ, ministro Ari Pargendler. Em entrevista recente, o presidente comentou que “o recurso especial visa menos ao interesse da parte do que à proteção do ordenamento jurídico, ou seja, que no Brasil inteiro uma lei federal seja interpretada do mesmo jeito. O interesse da parte é secundário na interposição do recurso especial, em relação ao interesse maior que é o da preservação do ordenamento jurídico”.
A limitação do uso do recurso especial teria um efeito semelhante ao requisito da repercussão geral para os recursos dirigidos ao STF, instituído pela Emenda n. 45. A Lei n. 11.418/2006, que regulamentou o instituto da repercussão geral, determina que só sejam julgados pelo STF os recursos extraordinários que tenham importantes implicações econômicas, políticas, sociais ou jurídicas, que ultrapassem os interesses pessoais das partes.
“Nós vemos causas, que chegam aqui, nas quais não há o que decidir. São causas sem dignidade alguma, já decididas em milhares de outros casos. Nós teríamos que reduzir o número dos temas sujeitos ao recurso especial, limitando-o às questões federais relevantes”, disse o presidente do STJ.
Razoabilidade
Iniciativas para reduzir a possibilidade de recursos e garantir maior celeridade judicial atendem ao princípio constitucional da “razoável duração do processo”, também trazido pela reforma de 2004.
“É possível que nós não saibamos o que é razoável, mas temos plena consciência daquilo que não é razoável. Não é razoável, por exemplo, que o processo demore uma década para que a parte possa obter a resposta judicial definitiva, ainda que essa resposta advenha de um tribunal superior”, declarou o ministro Luiz Fux, do STJ, ao participar do VII Seminário Ítalo-Ibero-Brasileiro, realizado no final de setembro, em Brasília, cujo tema foi “Novos Rumos do Direito Processual”.
Na raiz dessa lentidão, disse o ministro Fux, está a possibilidade de os juízes decidirem livremente cada caso – produzindo sentenças nas mais variadas linhas, mesmo quando já há entendimento consolidado sobre o assunto nos tribunais superiores – e “um quadro incomum de prodigalidade recursal” previsto na legislação.
Luiz Fux coordenou a comissão que elaborou o anteprojeto de reforma do Código de Processo Civil (CPC), cuja tramitação está apenas começando no Senado. O texto traz uma inovação destinada a impedir decisões contrárias ao entendimento das instâncias superiores, no caso de demandas repetitivas – como ocorre, por exemplo, quando centenas de milhares de contribuintes questionam na Justiça o mesmo ponto de uma lei tributária.
Já existe, no âmbito do STJ, um mecanismo para padronizar as decisões nesses casos. A Lei n. 11.672/2008, conhecida como “lei dos recursos repetitivos”, introduziu dispositivo no CPC que permite que tais ações sejam suspensas até o STJ se manifestar a respeito – porém, ao contrário do sistema previsto no projeto do novo código, essa manifestação não tem efeito vinculante.
Mesmo assim, a “lei dos repetitivos” é apontada como importante fator de contenção dos recursos. O número de recursos especiais e agravos de instrumento recebidos no STJ, entre janeiro e agosto de 2010, caiu mais de 40% em relação a igual período de 2007.
A independência do juiz para decidir e o direito de se recorrer contra tudo o que ele tenha decidido são dogmas sempre invocados quando entra em debate alguma proposta para tornar efetiva a “razoável duração do processo”.
Se a ideia da súmula impeditiva preserva a liberdade do magistrado no momento de julgar a causa, ela bate de frente com a cultura dos recursos impregnada no pensamento jurídico nacional. Na avaliação de alguns especialistas, a experiência com a Lei n. 11.276/2006 foi um alerta de que o tiro pode sair pela culatra.
A lei alterou o artigo 518 do CPC, para permitir que o juiz não admita a subida de apelação se sua sentença estiver fundamentada em qualquer súmula do STJ ou do STF. Porém, quando o juiz não admite o recurso, essa decisão acaba sendo questionada em outro recurso, o agravo, que vai abrir um debate paralelo no mesmo tribunal de segunda instância que se queria ver afastado do caso.
Mozart Valadares, presidente da AMB, afirma que, no caso da súmula impeditiva prevista na PEC 358, a possibilidade de agravos contra as decisões que negassem a subida de recursos teria que ser muito restrita, “do contrário a novidade não surtiria efeito”. “Afinal”, acrescenta ele, “o agravo também é um recurso”.
Segundo o texto da PEC 358, serão “insuscetíveis de recurso e de quaisquer meios de impugnação e incidentes as decisões judiciais, em qualquer instância, que deem a tratado ou lei federal a interpretação determinada pela súmula impeditiva de recurso". O problema é que nem sempre a adequação da súmula à situação de uma demanda concreta será ponto pacífico. Como reconhece o juiz Valadares, “cada caso é um caso”.
Uma das novidades trazidas pela PEC 358 é a criação da súmula impeditiva de recursos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Pelo voto de dois terços de seus membros, esses tribunais poderiam aprovar súmulas capazes de obstar a apresentação de recursos contra todas as decisões de instâncias inferiores que adotassem a mesma interpretação da lei.
Súmula é a síntese do entendimento reiterado de um tribunal a respeito de determinado assunto. Serve de orientação para juízes e advogados, mas, em geral, não é impositiva. Em 2004, na primeira etapa da reforma do Judiciário, a Emenda Constitucional n. 45 deu ao Supremo Tribunal Federal (STF) o poder de instituir súmulas obrigatórias para todos os juízes e tribunais do país.
Ao contrário da súmula vinculante do STF, a nova súmula do STJ e do TST não impediria que os magistrados de primeira e segunda instâncias decidissem de forma diferente. Porém, só nesses casos – quando a decisão judicial divergisse da súmula – é que seria possível recorrer. Os magistrados, assim, estariam livres para oferecer novas teses de interpretação da lei, as quais seriam desafiadas em recursos que possibilitariam às instâncias superiores reavaliar seus entendimentos.
“A súmula vinculante tira do juiz a liberdade de fazer sua interpretação. Ele passa a ser um mero carimbador de decisões”, diz o presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Mozart Valadares. Já a súmula impeditiva, defendida pela AMB desde a reforma de 2004, seria uma maneira de conciliar a independência dos juízes e a celeridade processual. “O juiz está mais próximo da realidade e pode dar sua contribuição para o aperfeiçoamento da jurisprudência”, acrescenta Valadares.
Repercussão geral
Outra proposta importante da PEC 358 é a possibilidade de serem estabelecidos, por lei infraconstitucional, casos em que não se admitiria a apresentação de recurso especial ao STJ contra decisões dos tribunais de segunda instância.
“Com a inovação, o STJ poderá impedir a proliferação de recursos, o que tornará aquela corte mais eficiente e verdadeiramente voltada para as questões nacionais mais relevantes”, afirma o relator da PEC, deputado Paes Landim (PTB-PI).
A ideia tem o apoio do presidente do STJ, ministro Ari Pargendler. Em entrevista recente, o presidente comentou que “o recurso especial visa menos ao interesse da parte do que à proteção do ordenamento jurídico, ou seja, que no Brasil inteiro uma lei federal seja interpretada do mesmo jeito. O interesse da parte é secundário na interposição do recurso especial, em relação ao interesse maior que é o da preservação do ordenamento jurídico”.
A limitação do uso do recurso especial teria um efeito semelhante ao requisito da repercussão geral para os recursos dirigidos ao STF, instituído pela Emenda n. 45. A Lei n. 11.418/2006, que regulamentou o instituto da repercussão geral, determina que só sejam julgados pelo STF os recursos extraordinários que tenham importantes implicações econômicas, políticas, sociais ou jurídicas, que ultrapassem os interesses pessoais das partes.
“Nós vemos causas, que chegam aqui, nas quais não há o que decidir. São causas sem dignidade alguma, já decididas em milhares de outros casos. Nós teríamos que reduzir o número dos temas sujeitos ao recurso especial, limitando-o às questões federais relevantes”, disse o presidente do STJ.
Razoabilidade
Iniciativas para reduzir a possibilidade de recursos e garantir maior celeridade judicial atendem ao princípio constitucional da “razoável duração do processo”, também trazido pela reforma de 2004.
“É possível que nós não saibamos o que é razoável, mas temos plena consciência daquilo que não é razoável. Não é razoável, por exemplo, que o processo demore uma década para que a parte possa obter a resposta judicial definitiva, ainda que essa resposta advenha de um tribunal superior”, declarou o ministro Luiz Fux, do STJ, ao participar do VII Seminário Ítalo-Ibero-Brasileiro, realizado no final de setembro, em Brasília, cujo tema foi “Novos Rumos do Direito Processual”.
Na raiz dessa lentidão, disse o ministro Fux, está a possibilidade de os juízes decidirem livremente cada caso – produzindo sentenças nas mais variadas linhas, mesmo quando já há entendimento consolidado sobre o assunto nos tribunais superiores – e “um quadro incomum de prodigalidade recursal” previsto na legislação.
Luiz Fux coordenou a comissão que elaborou o anteprojeto de reforma do Código de Processo Civil (CPC), cuja tramitação está apenas começando no Senado. O texto traz uma inovação destinada a impedir decisões contrárias ao entendimento das instâncias superiores, no caso de demandas repetitivas – como ocorre, por exemplo, quando centenas de milhares de contribuintes questionam na Justiça o mesmo ponto de uma lei tributária.
Já existe, no âmbito do STJ, um mecanismo para padronizar as decisões nesses casos. A Lei n. 11.672/2008, conhecida como “lei dos recursos repetitivos”, introduziu dispositivo no CPC que permite que tais ações sejam suspensas até o STJ se manifestar a respeito – porém, ao contrário do sistema previsto no projeto do novo código, essa manifestação não tem efeito vinculante.
Mesmo assim, a “lei dos repetitivos” é apontada como importante fator de contenção dos recursos. O número de recursos especiais e agravos de instrumento recebidos no STJ, entre janeiro e agosto de 2010, caiu mais de 40% em relação a igual período de 2007.
A independência do juiz para decidir e o direito de se recorrer contra tudo o que ele tenha decidido são dogmas sempre invocados quando entra em debate alguma proposta para tornar efetiva a “razoável duração do processo”.
Se a ideia da súmula impeditiva preserva a liberdade do magistrado no momento de julgar a causa, ela bate de frente com a cultura dos recursos impregnada no pensamento jurídico nacional. Na avaliação de alguns especialistas, a experiência com a Lei n. 11.276/2006 foi um alerta de que o tiro pode sair pela culatra.
A lei alterou o artigo 518 do CPC, para permitir que o juiz não admita a subida de apelação se sua sentença estiver fundamentada em qualquer súmula do STJ ou do STF. Porém, quando o juiz não admite o recurso, essa decisão acaba sendo questionada em outro recurso, o agravo, que vai abrir um debate paralelo no mesmo tribunal de segunda instância que se queria ver afastado do caso.
Mozart Valadares, presidente da AMB, afirma que, no caso da súmula impeditiva prevista na PEC 358, a possibilidade de agravos contra as decisões que negassem a subida de recursos teria que ser muito restrita, “do contrário a novidade não surtiria efeito”. “Afinal”, acrescenta ele, “o agravo também é um recurso”.
Segundo o texto da PEC 358, serão “insuscetíveis de recurso e de quaisquer meios de impugnação e incidentes as decisões judiciais, em qualquer instância, que deem a tratado ou lei federal a interpretação determinada pela súmula impeditiva de recurso". O problema é que nem sempre a adequação da súmula à situação de uma demanda concreta será ponto pacífico. Como reconhece o juiz Valadares, “cada caso é um caso”.
sexta-feira, 1 de outubro de 2010
Apenas ausência de documento oficial com foto pode impedir eleitor de votar, decide STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na tarde desta quinta-feira (30), por maioria de votos, que apenas a ausência de apresentação de documento oficial de identificação com foto pode impedir o eleitor de votar. A decisão foi tomada no julgamento da medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4467), ajuizada pelo PT contra a obrigatoriedade de o eleitor portar dois documentos para votar, determinação prevista no artigo 91-A da Lei 9.504/97.
De acordo com a ministra Ellen Gracie, relatora da ação, a cabeça do artigo 91-A da Lei 9.504/97, com a redação dada pela Lei 12.034/2009 (chamada minirreforma eleitoral) deve ter eficácia apenas com a “interpretação que exija no momento da votação a apresentação do título do eleitor e de documento oficial comprobatório de identidade com foto, mas que ao mesmo tempo somente traga obstáculo ao exercício do voto caso deixe de ser exibido o documento com foto”.
O julgamento teve inicio na tarde de ontem, mas foi interrompido por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Na ocasião, sete ministros já haviam se manifestado pela procedência parcial da ação – a relatora, ministra Ellen Gracie, e os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres Britto e Marco Aurélio.
Na sessão de hoje, mais um ministro se juntou à maioria formada pelo deferimento da cautelar requerida pelo PT: o decano da Corte, ministro Celso de Mello.
Divergência
Ao apresentar seu voto-vista na tarde desta quinta-feira, o ministro Gilmar Mendes divergiu da maioria já formada. Ele disse estranhar o fato de o Partido dos Trabalhadores, uma das legendas que assinou o Projeto de Lei 5.498/2009 (que acabou se convertendo na Lei 12.034/09), somente agora vir ao Supremo questionar a norma, a poucos dias da eleição. Para ele, isso demonstraria um viés eminentemente político na pretensão.
Para Gilmar Mendes, "é absolutamente legítima a motivação política, mas a Corte não pode se deixar manipular". O ministro também questionou o fato de que o dispositivo, que originalmente tinha o objetivo de coibir eventuais fraudes, agora seja considerado pelo PT como um impedimento para o eleitor votar.
TSE
O ministro lembrou, ainda, que o próprio Tribunal Superior Eleitoral já havia se manifestado sobre esse dispositivo, reconhecendo que a norma devia ser respeitada. Tanto que, prosseguiu Gilmar Mendes, a Corte eleitoral levou a cabo uma campanha de esclarecimento ao eleitor, ao custo de cerca de R$ 4 milhões, para entre outras coisas reforçar a exigência dos dois documentos, uma das novidades trazidas pela Lei 12.034/2009.
O ministro votou pelo indeferimento da liminar, dizendo não ver qualquer inconstitucionalidade flagrante que autorizasse a concessão da medida cautelar pedida pelo PT, promovendo uma mudança de última hora nas regras previamente estabelecidas para o pleito, salientou o ministro. Regras, segundo ele, implementadas respeitando o princípio da anterioridade da lei eleitoral, previsto no artigo 16 da Constituição Federal. Inclusive, sobre este ponto, o ministro Gilmar Mendes frisou que o principio da anterioridade vincula não só o Poder Executivo como o Poder Judiciário.
Extinção do título
O ministro Cezar Peluso acompanhou a divergência iniciada por Gilmar Mendes. Para o presidente da Corte, a decisão da maioria dos ministros estaria, na prática, decretando a extinção do título de eleitor. Ele considera que existem, realmente, situações excepcionais que justificam a não apresentação do documento. Mas dizer que os dois documentos são exigidos, mas só um é necessário, corresponde à dispensa, na prática, do título.
O ministro concordou com Gilmar Mendes, no sentido de que não haveria inconstitucionalidade no dispositivo questionado, e que não seria norma desproporcional ou desarrazoada.
De acordo com a ministra Ellen Gracie, relatora da ação, a cabeça do artigo 91-A da Lei 9.504/97, com a redação dada pela Lei 12.034/2009 (chamada minirreforma eleitoral) deve ter eficácia apenas com a “interpretação que exija no momento da votação a apresentação do título do eleitor e de documento oficial comprobatório de identidade com foto, mas que ao mesmo tempo somente traga obstáculo ao exercício do voto caso deixe de ser exibido o documento com foto”.
O julgamento teve inicio na tarde de ontem, mas foi interrompido por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Na ocasião, sete ministros já haviam se manifestado pela procedência parcial da ação – a relatora, ministra Ellen Gracie, e os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres Britto e Marco Aurélio.
Na sessão de hoje, mais um ministro se juntou à maioria formada pelo deferimento da cautelar requerida pelo PT: o decano da Corte, ministro Celso de Mello.
Divergência
Ao apresentar seu voto-vista na tarde desta quinta-feira, o ministro Gilmar Mendes divergiu da maioria já formada. Ele disse estranhar o fato de o Partido dos Trabalhadores, uma das legendas que assinou o Projeto de Lei 5.498/2009 (que acabou se convertendo na Lei 12.034/09), somente agora vir ao Supremo questionar a norma, a poucos dias da eleição. Para ele, isso demonstraria um viés eminentemente político na pretensão.
Para Gilmar Mendes, "é absolutamente legítima a motivação política, mas a Corte não pode se deixar manipular". O ministro também questionou o fato de que o dispositivo, que originalmente tinha o objetivo de coibir eventuais fraudes, agora seja considerado pelo PT como um impedimento para o eleitor votar.
TSE
O ministro lembrou, ainda, que o próprio Tribunal Superior Eleitoral já havia se manifestado sobre esse dispositivo, reconhecendo que a norma devia ser respeitada. Tanto que, prosseguiu Gilmar Mendes, a Corte eleitoral levou a cabo uma campanha de esclarecimento ao eleitor, ao custo de cerca de R$ 4 milhões, para entre outras coisas reforçar a exigência dos dois documentos, uma das novidades trazidas pela Lei 12.034/2009.
O ministro votou pelo indeferimento da liminar, dizendo não ver qualquer inconstitucionalidade flagrante que autorizasse a concessão da medida cautelar pedida pelo PT, promovendo uma mudança de última hora nas regras previamente estabelecidas para o pleito, salientou o ministro. Regras, segundo ele, implementadas respeitando o princípio da anterioridade da lei eleitoral, previsto no artigo 16 da Constituição Federal. Inclusive, sobre este ponto, o ministro Gilmar Mendes frisou que o principio da anterioridade vincula não só o Poder Executivo como o Poder Judiciário.
Extinção do título
O ministro Cezar Peluso acompanhou a divergência iniciada por Gilmar Mendes. Para o presidente da Corte, a decisão da maioria dos ministros estaria, na prática, decretando a extinção do título de eleitor. Ele considera que existem, realmente, situações excepcionais que justificam a não apresentação do documento. Mas dizer que os dois documentos são exigidos, mas só um é necessário, corresponde à dispensa, na prática, do título.
O ministro concordou com Gilmar Mendes, no sentido de que não haveria inconstitucionalidade no dispositivo questionado, e que não seria norma desproporcional ou desarrazoada.
Assinar:
Comentários (Atom)